TJMA - 0800021-62.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 20:01
Juntada de petição
-
07/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:46
Juntada de termo
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25/01/2023 10:34
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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15/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Consta dos autos que o (a) executado (a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 17:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:45
Juntada de petição
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28/10/2022 17:41
Juntada de petição
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12/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:33
Desentranhado o documento
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06/10/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:02
Juntada de despacho
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13/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2022 12:15
Juntada de termo
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13/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:04
Juntada de recurso inominado
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20/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:45
Juntada de termo
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17/02/2022 21:28
Juntada de protocolo
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17/02/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:52
Juntada de contestação
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04/02/2022 01:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 17:45
Juntada de petição
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20/01/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/01/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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