TJMA - 0800021-62.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Consta dos autos que o (a) executado (a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/09/2022 11:02
Baixa Definitiva
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23/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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22/09/2022 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/08/2022 A 22/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de agosto de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/08/2022 A 22/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo (contrato 0123379148703) no valor de R$ 1.500,00, a ser descontada em 72 parcelas de R$ 42,90, cada, em seu benefício, com início dos descontos em setembro de 2019.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu ao contestar, alegou que o contrato foi perfeitamente formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com apresentação do extrato bancário (ID 17784499-pg.5), que evidencia o depósito em conta-corrente de titularidade da autora em 05/09/2019, no valor de R$ 1.500,00.
Não foi apresentada a cópia do contrato.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que o empréstimo reclamado é empréstimo pessoal formalizado eletronicamente através de uso de cartão e senha pessoal de responsabilidade do correntista, e que o valor correspondente foi creditado na conta da Requerente, e sacado logo em seguida, o que testificam a legalidade da avença, conforme extrato bancário apresentado pelo réu. É o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi a realização de empréstimo por meio eletrônico, que carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo, e da comprovação de depósito em conta-corrente do autor.
Com a devida vênia, tenho que a modalidade de contratação deu-se através de empréstimo consignado, conforme extrato do INSS.
Ademais, conforme alegação do próprio banco, o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, o que afasta a presunção de empréstimo contratado por meio eletrônico.
Restando controverso a realização do negócio jurídico ante a absoluta demonstração do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pela recorrente ou a rogo desta, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 0123379148703).
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que os descontos iniciaram-se em outubro de 2019, e findaram em julho de 2020, no total de 10 parcelas de R$ 42,90, totalizando a quantia de R$ 429,00.
Portanto, a recorrente deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, que perfaz ao montante de R$ 858,00, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação Entende-se que o quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Empréstimo Consignado (contrato 0123379148703); condenar o recorrido BANCO BRADESCO S/A a restituir à recorrente RAIMUNDA COSTA a quantia de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Ressalvo o direito do recorrente de compensar sobre o valor da condenação a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentoss reais), que fora comprovadamente depositada na conta-corrente do autor, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito (05/09/2019), sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
26/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSTA - CPF: *04.***.*07-88 (REQUERENTE) e provido
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25/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800021-62.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.08.2022 e término às 14:59 h do dia 22.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:16
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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