TJMA - 0801738-81.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:59
Juntada de petição
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06/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801738-81.2022.8.10.0028 REQUERENTE: TOMAZ ALVES DE SOUSA TOMAZ ALVES DE SOUSA RUA CHAPADINHA, S/N, SEGUNDO NÚCLEO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Mantida a sentença nos seguintes termos (ID 105601013): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que os empréstimos apontados foram realizados por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações do Apelante.
II.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que os créditos não foram realizados em sua conta bancária, pelo contrário, ficou comprovada a regular realização das transações bancárias ultimadas por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático, assim como a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme extrato bancário anexado em ID 20263647.
III.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
Arquivem-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
04/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 13:56
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
06/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:42
Juntada de decisão
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17/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:49
Juntada de cópia de dje
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16/05/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801738-81.2022.8.10.0028 AUTOR(A): TOMAZ ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,19 de abril de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
19/04/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:06
Juntada de apelação
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14/04/2023 22:41
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801738-81.2022.8.10.0028 AUTOR: TOMAZ ALVES DE SOUSA TOMAZ ALVES DE SOUSA RUA CHAPADINHA, S/N, SEGUNDO NÚCLEO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA TOMAS ALVES DE SOUZA move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Questiona a existência dos contratos de empréstimo pessoal de ns. 386185609, 39886465, 411664400, 358245149, 365011700, 378698859, 340321547, 352911980.
Requer, em razão dos descontos que sofrera em razão de tais empréstimos pessoais, indenização por danos morais.
Citada, a ré compareceu aos autos.
Contestou o feito.
Réplica autoral sobreveio.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relatado.
Aprecio as preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Há comprovante de endereço nos autos, id 67458442.
Despicienda a ratificação.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
A captação irregular de clientes é matéria cognoscível pela OAB.
Deve o réu formular requerimento à Autarquia Corporativista, fugindo da apreciação deste juízo tal matéria.
Passo ao mérito.
Incidente o regime consumerista à espécie, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
No caso em exame, alega a autora não ter firmado contrato com a ré, acerca de diversos empréstimos que ensejaram descontos supostamente indevidos em seus proventos.
A manifestação da vontade, no ordenamento pátrio, é ampla.
Assim, é possível o avençamento expresso, tácito, escrito ou verbal.
Embora não tenha sido juntado aos autos o contrato físico, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à reparação por danos morais pretendida, muito menos à restituição dos valores pagos.
Vejamos: no mesmo dia em que efetuado cada um dos depósitos, a autora realizou o saque dos valores integrais ou a transferência dos montantes a outrem, Maria Raimunda Alves Coelho, por exemplo (em uma linha descritiva: id 67458442, p. 18, quanto ao empréstimo de nº 6185609, id 67458442, p. 7; quanto ao de nº 4886465; id 67458442, p. 9, quanto ao de nº 1664400; id 67458442, p. 24, referente ao mútuo de nº 8245149; id 67458442, p. 14, no tocante ao empréstimo de nº 5011700; id 67458442, p. 14, quanto ao de nº 67458442; mesmo id, p. 20, quanto ao empréstimo de n. 321547; mesmo id, p. 21, quanto ao de n. 7075457; por fim, mesmo id, p. 22, quanto ao empréstimo remanescente, n. 2911980).
Ora, na ausência dos referidos créditos, a autora estaria com a conta vazia, como apontam os extratos que junta aos autos.
Inconteste, portanto, que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles a autora se beneficiou, seja para sacá-lo, fazer TEDs/transferências a indivíduos distintos.
Ademais, não logrou autora em demonstrar ter tomado qualquer providência ou realizado objeção em relação ao valor depositado em sua conta.
Ora, não se pode negar que ao tomar ciência de lançamentos imprevistos em sua própria conta bancária, o normal é o correntista preocupar-se em imediatamente acionar a agência bancária para evitar maiores prejuízos.
Assim, diante da particularidade do caso em análise, em que o produto do mútuo foi disponibilizado na conta bancária da cliente, que realizou saque no dia da compensação do empréstimo, não há que se falar na ilegalidade da cobrança, isto porque o contrato de mútuo não exige forma prescrita em lei, podendo, inclusive, ser realizado por meio eletrônico.
Diante desse cenário, sopesando as provas carreadas nos autos, não há como dar esteio à tese autoral de inexistência da contratação do empréstimo, considerando ter ocorrido a aceitação tácita pela cliente, eis que a consumidora beneficiada efetivamente utilizou as quantias disponibilizadas em sua conta bancária.
Noutras palavras, não pode a autora alegar agora desconhecimento do contrato de empréstimo em cada caso, se de todo modo utilizou o produto do mútuo, sob pena de lograr proveito com a própria malícia.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE NO DIA SEGUINTE A COMPENSAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 TJRJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação em que a autora alega ter sido creditado em sua conta valor referente a empréstimo não contratado, cuja sentença julgou improcedente o pedido compensatório da inicial.
Ainda que se considere que o contrato de empréstimo não tenha sido subscrito pela autora, vez que não juntado efetivamente nos autos, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à reparação por danos morais pretendida.
Isto porque um dia após o crédito impugnado ser creditado na conta da autora, ela efetuou saque dos valores, o que evidencia a intenção da autora, naquele momento, de contratação do empréstimo.
Inconteste, portanto, que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles a autora se beneficiou.
Diante desse cenário, sopesando as provas carreadas nos autos, não há como dar esteio à tese autoral de inexistência da contratação do empréstimo, considerando ter ocorrido a aceitação tácita pelo cliente.
Não pode a autora alegar agora desconhecimento do contrato de empréstimo, se de todo modo utilizou o produto do mútuo, sob pena de lograr proveito com a própria malícia.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0011043-28.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir, portanto, pela ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos.
Desse modo, não sendo comprovada conduta ilícita praticada pelos réus, ausente um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pedido compensatório formulado na peça de início.
Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
21/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:06
Juntada de contestação
-
16/01/2023 10:39
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:01
Juntada de decisão
-
20/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:23
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801738-81.2022.8.10.0028 AUTOR(A): TOMAZ ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do Réu BANCO BRADESCO S.A, para apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal Buriticupu-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
24/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:28
Juntada de apelação
-
11/08/2022 09:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:01
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 12:01
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 09:15
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801738-81.2022.8.10.0028 AUTOR: TOMAZ ALVES DE SOUSA TOMAZ ALVES DE SOUSA RUA CHAPADINHA, S/N, SEGUNDO NÚCLEO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS ROGADA.
Trata-se de ação que visa a indagar acerca da validade dos contratos de nºs 386185609, 394886465, 411664400, 358245149, 365011700, 367044563, 378698859, 340321547, 347075457, 352911980.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
A revogação da Resolução nº 43/2017, ademais, nada influi na necessidade da comprovação da pretensão resistida, posto que as condições da ação, na espécie o interesse de agir, foram abraçadas pela legislação adjetiva vigente, o Código Fux.
Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE.
NA DATA DE 31/10/2019) Além disso, não há afronta ao princípio primordial do acesso à justiça, tampouco a possibilidade de agravo de instrumento quanto à presente decisão, conforme já decidiu o TJMA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802734-37.2020.8.10.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, quando se decidiu que: "Diante desses fundamentos, observo que a situação em questão não enseja o recebimento do recurso, ante a manifesta ausência de urgência nos argumentos da agravante, pois o Magistrado não condicionou o deferimento à eventual proposta de conciliação, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar eventual acordo entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
No mesmo sentido o Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Ante o exposto, não estando o presente recurso dentro das hipóteses expressamente previstas e nem tão pouco sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada permitida pelo STJ, deixo de conhecer do presente recurso." Ante o exposto: 1 - CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 1.1 A parte autora deve efetivamente procurar o diálogo, ficando à disposição para comunicar-se com a demandada, inclusive respondendo às mensagens por meio da própria plataforma e através de e-mail/telefone caso solicitado pela empresa.
Capturas de tela em que conste mensagem do fornecedor de que o consumidor não atendeu aos contatos realizados implicarão recusa daquele à tentativa de conciliação e consequentemente conduzirá à extinção do processo. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: - Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO. - Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Buriticupu/MA, 23 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:04
Outras Decisões
-
23/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801738-81.2022.8.10.0028
Tomaz Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 08:49