TJMA - 0801738-81.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
06/11/2023 14:42
Baixa Definitiva
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06/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:50
Juntada de petição
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11/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-81.2022.8.10.0028 APELANTE: TOMAZ ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2.621) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que os empréstimos apontados foram realizados por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações do Apelante.
II.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que os créditos não foram realizados em sua conta bancária, pelo contrário, ficou comprovada a regular realização das transações bancárias ultimadas por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático, assim como a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme extrato bancário anexado em ID 20263647.
III.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801738-81.2022.8.10.0028, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís-MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TOMAZ ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Banco do Bradesco S/A.
Colhe-se dos autos que o autor foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de inúmeros contratos de empréstimos pessoais, que alega desconhecer, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Após determinada a emenda a inicial, foi proferida sentença extinguindo o feito e, interposto recurso de apelação pela parte autora, este Egrégio Tribunal de Justiça anulou a referida decisão, tendo os autos retornado a origem.
Apresentada contestação, a instituição financeira alegou a falta de interesse de agir e a legalidade dos contratos firmados entre as partes, com o recebimento dos valores contratados, de acordo com os extratos bancários anexados aos autos, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Réplica nos autos.
Após a apresentação da réplica, o Juízo “a quo” proferiu nova decisão judicial em ID 25820028, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 25820031), alegando, em suma, a não comprovação da disponibilização do crédito e a ilegalidade dos descontos, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença guerreada, para condenar o recorrido na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O Apelado apresentou contrarrazões em ID 25820034, pugnando pelo desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 26659418. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Inicialmente, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Verifico, que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimos pessoais consignados, suficiente a ensejar reparação.
Pois bem! O autor alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, referentes aos contratos de empréstimos pessoais sob os nºs 386185609, 394886465, 411664400, 358245149, 365011700, 367044563, 378698859, 340321547, 347075457 e 352911980.
As provas carreadas aos autos demonstram que os empréstimos impugnados foram realizados por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações do Apelante.
Embora não tenham sido apresentados os respectivos instrumentos contratuais pelo banco apelado, certo é que a documentação anexada (extratos de ID 20263647) comprova que os valores contratados foram disponibilizados na conta do Apelante e sacados logo em seguida ao crédito, com alusão específica aos números dos contratos ora impugnados.
Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte do suplicante com as pactuações.
Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que os empréstimos a que o recorrente reputa como fraudulentos foram realizados através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual o apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude nas contratações.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de ensejar a nulidade dos contratos.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido.
Vejamos: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelado, vez que disponibilizou todas as informações necessárias acerca dos empréstimos, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito.
No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano ao apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA I.
Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II.
No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício.
III.
Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei).
Assim, resta claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de base em todos os seus termos, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11)..
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
09/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 21:47
Conhecido o recurso de TOMAZ ALVES DE SOUSA - CPF: *97.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de TOMAZ ALVES DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TOMAZ ALVES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-81.2022.8.10.0028 APELANTE: TOMAZ ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 17/5/2023, sendo a mim conclusos em 17/5/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de maio de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 17/5/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
19/05/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/05/2023 16:26
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 08:55
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 11:01
Baixa Definitiva
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06/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2022 10:15
Juntada de petição
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04/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:01
Juntada de petição
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06/10/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801738-81.2022.8.10.0028 APELANTE: TOMAZ ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TOMAZ ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo magistrado Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação extrajudicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de "reclamação administrativa" não pode ser classificada como indispensável à propositura da ação, pois as esferas administrativa e judicial são independentes e não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais.
Ao final requer o provimento da apelação, com reforma da sentença, vez que comprovado o seu interesse de agir.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de autocomposição.
Em decisão o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de que demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (320 e 321, c/c art. 330, incisos III e IV, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015), utilizando-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”.
Observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal:“Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020)(grifou-se).
No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
04/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:42
Conhecido o recurso de TOMAZ ALVES DE SOUSA - CPF: *97.***.*37-20 (APELANTE) e provido
-
22/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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