TJMA - 0800970-62.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:31
Juntada de termo
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16/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:08
Juntada de termo
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14/02/2023 10:07
Juntada de petição
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13/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:58
Juntada de termo
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10/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 16:24
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:04
Juntada de petição
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07/02/2023 21:46
Juntada de petição
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30/01/2023 11:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 11:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800970-62.2022.8.10.0059 Requerente: SUELLEN SILVA FIGUEREDO Requerido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou a requerente ter firmado contrato de aquisição de passagens aéreas junto a requerida para seus pais, Sr.
JORGE FIGUEREDO e a Sra.
SILVANDIRA FIGUEREDO empreenderem viagem, ida e volta no trecho São Luís/MA - Rio de Janeiro/RJ - Rio de Janeiro/RJ - São Luís/MA, período de 03.04.2021 a 09.04.2021 (localizador nº.
UVVLOJ), pelo valor de R$ 1.300,24 (Hum mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos).
Asseverou que, em razão da Pandemia Covid-19, precisou cancelar as passagens aéreas mencionadas; que, em fevereiro de 2021, solicitou o crédito para remarcação das passagens à companhia requerida.
Finalizou aduzindo que, em resposta, a companhia aérea informou que, em 14.03.2022 o valor das passagens aéreas havia sido devolvido via crédito no plástico que tem o requerente como titular; que tal informação não se sustentou, conforme informando pela operadora do cartão de Crédito BB (protocolo de nº 87874669).
Dessa forma, pleiteou a devolução de R$ 1.300,24 (Hum mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação a requerida requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial sob o argumento da vigência da Medida Provisória N° 925/2020, apontando que em função da pandemia mundial, poderiam os consumidores optar por (i) crédito para compra de bilhete aéreo futuro (ii) reacomodação no próximo voo disponível, ou (ii) reembolso em até 12 (doze) meses contado da data do voo a ser empreendido.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera ante a recusa por parte da requerente quanta à proposta do valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) em Travel Voucher, sendo a contraproposta no mesmo valor, em pecúnia.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, tenho por comprovada a compra das passagens aéreas e o cancelamento da viagem por motivos alheios a vontade do requerente decorrente de caso fortuito e força maior (Pandemia Covid-19).
Comporta ressaltar que, razão da pandemia, foi editada a Medida Provisória n° 925/2020, apontando que, em função da pandemia mundial, poderiam os consumidores optar por: (i) crédito para compra de bilhete aéreo futuro (ii) reacomodação no próximo voo disponível, ou (ii) reembolso em até 12 (doze) meses, sendo devida neste último caso o pagamento da multa contratual prevista.
Assim, em conformidade com Art. 3º da MP 925/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 seria realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Considerando que os voos que seriam empreendidos no período de 03 a 09 de abril de 2021 foram cancelados e que a MP/2020 prevê a devolução dos valores em até 12 meses contados da data que o voo que seria realizado, vê-se que transcorreu o prazo de devolução legal.
Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Por fim, destaca-se que a conduta desidiosa da reclamada impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar aos lesados justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES, os pedidos do autor para condenar a requerida a: a) a restituir ao requerente a importância de R$ 1.300,24 (Hum mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (09.04.2022), conforme a Súmula 43 - STJ, relativo as parcelas comprovadamente pagas. b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
11/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 23:18
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:01
Juntada de termo
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18/10/2022 22:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:06
Juntada de petição
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17/10/2022 12:41
Juntada de contestação
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13/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:05
Juntada de petição
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15/07/2022 21:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:04
Publicado Citação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800970-62.2022.8.10.0059 AUTOR: SUELLEN SILVA FIGUEREDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: LATAM AIRLINES GROUP S/A Rua Ática, nº 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Telefone(s): (11)4002-5700 / (11)5582-9509 / (11)5582-7222 / (11)5582-7364 / (11)1111-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 18/10/2022 10:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 27 de maio de 2022.
Eu, _______, PATRICIA SILVA MENDES GOMES, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
27/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 15:45
Juntada de petição
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07/04/2022 00:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
07/04/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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