TJMA - 0825828-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 23:53
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:33
Juntada de termo
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19/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:38
Juntada de petição
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15/03/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:32
Juntada de termo
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11/03/2024 15:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2024 10:32
Juntada de Ofício
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05/03/2024 11:15
Outras Decisões
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02/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:57
Juntada de petição
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02/02/2024 08:40
Juntada de petição
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01/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:34
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:53
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:05
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:49
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825828-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PINTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A ESPÓLIO DE: SETTE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817 DECISÃO Consoante preleciona o artigo 860 do CPC, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor do credor no caso em apreço.
Assim prevê o dispositivo: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Examinando os autos, verifico que o executado quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação, tampouco ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença ou indicou bens à penhora em momento oportuno, obstando, assim, a prerrogativa dos exequentes de alcançarem a satisfação do seu crédito, razão pela qual não vislumbro óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos conforme solicitado, porquanto o crédito proveniente da referida demanda se enquadra perfeitamente na ordem de nomeação de bens prevista no artigo 835, inciso I, do CPC.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a penhora no rosto dos autos, anteriormente deferida – Irresignação – Descabimento – Plenamente possível a penhora no rosto dos autos - Executada que quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação, bem como não indicou bens à penhora em momento oportuno - Execução que se dá no interesse do credor - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272277-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Desse modo, em observância ao disposto no artigo 860, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de 100208148 concernente à penhora no rosto dos autos do Processo nº. 0803107-02.2019.8.10.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível desta capitsal, no valor de R$ 51.650,62 (cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao débito exequendo devidamente atualizado, acrescido de multa e honorários de execução previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (id 100208148).
Oficie-se aquele juízo solicitando as devidas anotações e reserva de crédito até o limite exequendo.
Formalizada a penhora de crédito, intime-se o executado, na pessoa do advogado, para ciência do ato, nos termos do artigo 841 do CPC.
Revogo, por ora, a penhora deferida ao id. 94433241 sob o veículo caminhão de marca/modelo VW/18.310, de placas MVY 9187, ano/modelo 2005, RENAVAM 85334449.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
20/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2023 17:15
Juntada de Ofício
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29/08/2023 17:28
Outras Decisões
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29/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:27
Juntada de termo
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29/08/2023 08:48
Juntada de petição
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24/08/2023 08:49
Juntada de petição
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15/06/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 11:05
Outras Decisões
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19/05/2023 11:54
Juntada de petição
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08/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:03
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:03
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 20:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825828-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PINTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A ESPÓLIO DE: SETTE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817 DESPACHO Considerando a inércia do(a) exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbe, conforme determinação contida no ato ordinatório de Id. 77630889 e tendo em vista que não é dado ao credor ficar inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825828-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PINTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A ESPÓLIO DE: SETTE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/10/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:19
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 23/06/2022 23:59.
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04/07/2022 19:27
Juntada de petição
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08/06/2022 14:21
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825828-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PINTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A ESPÓLIO DE: SETTE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817 DESPACHO Considerando que preclusa a decisão de ID 62227261 e em atenção à petição de expediente de ID 64648089, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
30/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:16
Juntada de petição
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09/04/2022 19:06
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 19:06
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 06:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:04
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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04/08/2021 02:11
Juntada de petição
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01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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20/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 02:52
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:02
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:02
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 06:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2020 18:54
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:54
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2019 15:48
Juntada de termo
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01/10/2019 02:52
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 30/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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23/08/2019 00:59
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:59
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 22/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 19:47
Juntada de apelação cível
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22/07/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 11:08
Juntada de Certidão
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12/06/2019 02:59
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 01:15
Decorrido prazo de SETTE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:17
Conclusos para decisão
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24/04/2019 11:17
Juntada de Certidão
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24/04/2019 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2019 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/04/2019.
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22/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2019 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2018 10:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2018 10:45
Juntada de Certidão
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14/09/2018 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2017 09:46
Juntada de Certidão
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27/07/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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