TJMA - 0823858-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/03/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:58
Juntada de despacho
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17/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:49
Juntada de apelação
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08/06/2022 14:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823858-15.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Isso posto, com fundamento no art,.1.024, caput do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, por LUIS HENRIQUE TEIXEIRA FALCÃO, para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada, afastando a prescrição, reconhecendo como termo final o dia 09/12/2018, e por consequência extinguir a execução, nos termos da fundamentação alhures mencionada, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 54699/2017 nos termos do art. 985, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da lei, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
30/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/09/2018 20:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/11/2017 09:50
Conclusos para despacho
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31/08/2017 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 30/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2017.
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23/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2017 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2016 11:37
Conclusos para despacho
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02/06/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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