TJMA - 0800467-93.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:22
Juntada de termo de juntada
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18/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:11
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:03
Juntada de termo
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22/02/2023 12:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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31/01/2023 15:54
Juntada de petição
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26/01/2023 18:11
Juntada de petição
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25/01/2023 03:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 17:37
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800467-93.2022.8.10.0074 Requerente: DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
In casu, tem-se que a parte ré não conseguiu infirmar as alegações da parte autora, sequer juntando o contrato que embasou a inscrição do nome da requerente em cadastros negativistas, ressaltando-se que a tela por ela juntada em sua contestação não comprova se aquela informação seria da parte autora e nem que ali fosse o motivo de sua inscrição nos referidos cadastros.
Por outro lado, a autora juntou extrato do SPC/SERASA, em que consta a inscrição do débito pela empresa demandada.
Em casos deste jaez, o dano moral é configurado de forma presumida (in re ipsa).
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória.
Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade.
Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida.
Indenização fixada na r.sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução.
Ainda que a requerente tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des.
Jurandir Florêncio de Castilho).3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1318080 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0105448-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2011) Na fixação do montante a ser compensado, devem ser levadas em conta as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas dos envolvidos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido constante da exordial para declarar a inexistência do débito impugnado, no valor de R$ 248,81, referente ao contrato nº 37067584, e para condenar a demandada na obrigação de pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
19/12/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:07
Juntada de termo
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06/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:16
Juntada de petição
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23/09/2022 04:44
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 10:52
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0800467-93.2022.8.10.0074 Requerente: DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA Requerido(a): OI MOVEL S A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
15/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:22
Juntada de termo
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05/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:40
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800467-93.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Parte Passiva: OI MOVEL S A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias .
Bom Jardim, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca -
03/08/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:43
Juntada de contestação
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10/06/2022 11:20
Juntada de petição
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08/06/2022 14:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 12:23
Juntada de termo de juntada
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01/06/2022 12:22
Juntada de termo de juntada
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-93.2022.8.10.0074 DEMANDANTE: DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: OI MOVEL S A Edifício Telebrasília, 0, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Telefone(s): (21)3131-3100 - (08)00281-8801 - (21)3131-3589 - (21)3131-3238 - (98)1033-1000 - (21)93131-3589 - (00)0000-0000 - (98)0000-0103 - (98)3227-9101 - (08)0003-1080 - (61)9859-4502 - (99)3525-4062 - (00)00000-0000 - (08)00031-0800 - (98)2222-2222 - (55)4002-3131 - (98)3212-5261 - (21)3131-3584 - (61)0000-0000 - (00)0001-0331 - (98)0800-3131 - (48)8401-8500 - (21)8805-1628 - (98)9960-8004 - (21)3131-3228 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031711351766800000058877356 INICIAL Petição 22031711351772000000058877358 6 EXTRATO DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA Documento Diverso 22031711351780500000058877360 5 HIPOSSU Declaração 22031711351786000000058877363 4 PROCURAÇAO Procuração 22031711351795500000058877366 3 DECLARAÇAO Declaração 22031711351804200000058877369 2 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22031711351813400000058877371 Termo Termo 22031812273758300000058974867 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:27
Juntada de termo
-
17/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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