TJMA - 0800236-89.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 17:21
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 12:34
Decorrido prazo de ADERCIMAR FRANCISCO DOS ANJOS em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:28
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSUALDO MIRANDA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 11:55
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800236-89.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERCIMAR FRANCISCO DOS ANJOS DEMANDADO: JOSUALDO MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 51, II da lei nº 9.099/95.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Compulsando os autos, percebe-se que o autor ajuizou ação pleiteando busca e apreensão (reintegração) de bem em posse de pessoa desconhecida, haja vista que foi declarado na inicial que a parte requerida vendeu o bem descrito na inicial a terceiro, o que é vedado em sede de juizado especial.
Sobre isso: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO PELO RITO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL EM FAVOR DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAR O VALOR LÍQUIDO.
PEDIDO COM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora alega na inicial existência de saldo remanescente do veículo objeto de alienação fiduciária, após a busca e apreensão decorrente do inadimplemento da devedora, junto aos autos 0021136-25.2016.8.16.0017, bem como ausência de prestação de contas. 2.
Pedido que possui natureza de procedimento especial, conforme disposto no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o que impossibilita de ser a ação processada pelo rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Ademais, tendo a presente lide natureza de ação de exibição de contas, não é possível apurar, desde logo, saldo contratual em valor líquido, seja em favor do autor, seja em favor da ré, o que também leva a conclusão pela inviabilidade do julgamento de mérito no Juizado Especial, por vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, devendo assim, ser mantida a extinção do feito. 4.
Sentença de extinção mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026038-47.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021). (TJ-PR - RI: 00260384720188160018 Maringá 0026038-47.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) Logo, ante a incompatibilidade do procedimento, a extinção da presente ação com base no art. 51, II da lei nº 9.099/95 é medida que sem impõe. Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 51, II, da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 19 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Var Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/05/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 13:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/04/2022 09:34
Outras Decisões
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04/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 17:23
Juntada de diligência
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03/02/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 11:46
Audiência Una designada para 07/04/2022 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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05/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:21
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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