TJMA - 0811247-97.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:10
Juntada de petição
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29/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por SARA DA SILVA PARREÃO em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL, na qual objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré em danos morais.
Inicialmente afirma que é matriculada junto à Ré, mas vem sendo cobrada por valores não devidos, inclusive inscrita em cadastro restritivo de crédito, o que teria gerado danos morais.
Pede a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou com a inicial os documentos.
Regularmente citado, a Ré contestou a ação.
Na peça de defesa, o réu, de início, alega que existem débitos em aberto, conforme documentos.
Aduz, portanto, que não cabe qualquer tipo de indenização.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por vontade das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, o Autor aponta a ocorrência de uma conduta lesiva, em razão da inexistência de dívida cobrada.
As provas constantes nos autos não comprovam qualquer responsabilidade do Réu, vez que existem débitos em aberto71902906 - Documento Diverso (Extrato Financeiro), referente a atestado de matrícula, cujo comprovante de pagamento não foi trazido aos autos.
Assim, a cobrança é devida e afasta-se a pretensão respectiva.
Portanto, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais, muito menos a declaração de inexistência de débito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, tendo em vista que o Réu comprovou a existência de dívida, sendo incabível o pedido de indenização, como dito.
Deixo de condenar a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 22:52
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:53
Juntada de petição
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03/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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15/02/2023 17:44
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811247-97.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: SARA DA SILVA PARREAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DECISÃO Comprovante de residência em nome da parte não é documento essencial.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora possuía algum valor em aberto perante a Ré.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:49
Juntada de termo
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16/08/2022 14:14
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2022 11:21
Juntada de termo
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25/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0811247-97.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DA SILVA PARREAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2022 20:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 20:57
Juntada de contestação
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13/07/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:52
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 12/07/2022 11:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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12/07/2022 12:31
Juntada de petição
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12/07/2022 12:06
Juntada de protocolo
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12/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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11/07/2022 18:38
Juntada de petição
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05/07/2022 09:02
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IMPERATRIZ CDL/ITZ em 29/05/2022 10:00.
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07/06/2022 15:36
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0811247-97.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: SARA DA SILVA PARREAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 12/07/2022 Hora: 11:30 , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
06/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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31/05/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 14:22
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/07/2022 11:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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26/05/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811247-97.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: SARA DA SILVA PARREAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Trata-se de Ação movida por SARA DA SILVA PARREAO em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
25/05/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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25/05/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 15:30
Juntada de Ofício
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25/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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