TJMA - 0800618-70.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:05
Baixa Definitiva
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20/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de JUSTINO MOISES VIANA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de JUSTINO MOISES VIANA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-70.2022.8.10.0038.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A).
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
PROVENTOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE COBRANÇAS JUNTADO AO AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que o réu/apelado comprovou a efetiva contratação e anuência aos termos do negócio, não houve configuração de falha na prestação de serviço.
III.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Justino Moisés Viana, condenando o apelante a devolução em dobro dos saques feitos a título de cesta de serviços, além do pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
O autor propôs a ação afirmando, em síntese, que não foi informado sobre a contratação dos serviços que autorizariam a cobrança das tarifas, o que as tornam ilegais.
O apelante afirmou que o serviço foi regularmente contratado e que jamais concorreu com culpa, dolo ou qualquer outro motivo para que o recorrente experimentasse qualquer dano.
Também rechaçou o pretenso dano moral e o pedido de repetição de indébito, defendendo ausência de ilegalidades que os justificassem.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde a apelante recebe seus vencimentos.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária.
Entretanto, e usando por analogia o fixado no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprova que o recorrente sabia e anuiu com as cobranças, estando os serviços incluídos na “cesta de tarifas” bem discriminados na página inicial do documento.
Se o apelado efetivamente deles precisa ou efetivamente os usa é outra questão.
A contratação em si foi lícita e a cobrança de tarifas feita no exercício regular de um direito.
Não há nestes autos rastro de vícios de consentimento ou qualquer outro que coloque em dúvida a validade do negócio contratado.
Assim, entendo que a sentença merece reforma, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento já fixado nesta Corte.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
17/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 07:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE), JUSTINO MOISES VIANA - CPF: *56.***.*12-87 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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27/02/2023 07:32
Juntada de petição
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23/09/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:50
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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