TJMA - 0800618-70.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:05
Juntada de despacho
-
15/09/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800618-70.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JUSTINO MOISES VIANA. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 8 de setembro de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/09/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:38
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800618-70.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JUSTINO MOISES VIANA. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, tendo como requerente JUSTINO MOISÉS VIANA, em razão da sentença prolatada através do ID n. 71864207, que julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões, o embargante aduz que a sentença foi omissa, eis que deixou de apreciar os documentos de Ids n. 67841235 e 67841236, tendo em vista que mesmo tendo juntado aos autos o contrato objeto da lide o pleito autoral foi julgado procedente.
Ao final requer o recebimento dos embargos, suprindo o vício suscitado, ID n. 71921589.
Contrarrazões aos embargos, ID n. 72366108.
Brevemente relatados.
Decido.
A sentença proferida não contém qualquer vício merecedor dos aclaratórios interpostos pelo embargante, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos.
O que pretende o embargante na verdade, é a reforma da sentença, alegando a necessidade de reexame da matéria, por considerar que houve error in judicando.
Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra sentença, pedindo sua reforma é a apelação e não os embargos de declaração.
Neste sentido, confira-se o entendimento mencionado pelo eminente Desembargador Soares Lima, no julgamento dos embargos de declaração nº 52.840.5-9, que, em recursos como o presente, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328).
Em igual linha, na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou patente que “delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (REsp. nº 2604-AM, RSTJ 21/289).
Face ao exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, para o fim de manter sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
12/08/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:48
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800618-70.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JUSTINO MOISES VIANA. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, procedo a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista a eventual possibilidade de modificação da decisão embargada.
João Lisboa, 26 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:27
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800618-70.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JUSTINO MOISES VIANA. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA 1)RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte demandante que é cliente da instituição requerida e sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.
Pontua que deveria ser isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a única finalidade da conta é o recebimento de benefício previdenciário mensal, contudo afirma que estão sendo cobradas tarifas não contratadas.
Ante os fatos, pleiteia a suspensão da referida cobrança, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta.
A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão.
A instituição reclamada, em sede de defesa, sustenta preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, alega a legalidade na cobrança de tarifas bancárias; que os descontos constituem-se exercício regular de um direito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não há prova do dano material alegado; que não há prova do dano moral pleiteado.
Finaliza requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica reforçando os argumentos da inicial.
Instados a se manifestar acerca do interesse em produção de provas, as partes se mantiveram inertes. É o relatório.
DECIDO. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da lide versar sobre a regularidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora referente a tarifa questionada e os supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 3) PRELIMINAR No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que vige no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu. 4) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais, em que a parte reclamante relata que estão sendo realizadas cobranças de tarifas mensais indevidas em sua conta, por serviço não solicitado.
Observa-se que os documentos trazidos com a inicial, em especial extratos bancários, apontam os fatos constitutivos do direito autoral, pois neles é possível verificar o registro dos descontos questionados na presente demanda.
Não resta dúvida, que a relação jurídica apresentada enquadra-se como relação de consumo nos termos do §2º do Art. 3º do CDC, razão pela qual aplica-se, indubitavelmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do mesmo dispositivo legal, face a hipossuficiência do consumidor, isso porque não se pode impor a ele o ônus de fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Invertido o ônus, cabe a empresa demandada comprovar que os débitos que ensejaram a cobrança são devidos e decorrem de regular e prévia contratação, conforme sustentado em sede de defesa.
A cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente admitida no âmbito das contas correntes comuns, sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação efetuada pelo Banco Central do Brasil.
No caso em comento, verifica-se que a conta do objeto da lide ostenta a natureza de “conta corrente”, como demonstram os extratos anexados aos autos, tendo havido cobrança da(s) tarifa(s) bancárias.
De acordo com o artigo 2ª da Resolução nº 3919/2010 existe a possibilidade de todo cliente, pessoa natural, que possui conta de depósitos à vista ou de poupança ter direito a alguns serviços gratuitamente.
Entretanto, para as transações que excederem o limite de gratuidades ou para qualquer outro serviço, o cliente tem duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados.
As instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar a pessoas naturais os pacotes padronizados de serviços prioritários constantes da tabela II anexa à Resolução 3.919/2010 e das tabelas I, II e III anexas à Resolução 4.196/2013.
Essa padronização ajuda o cidadão a escolher a instituição financeira que ofereça as tarifas mais baratas.
A conduta omissiva por parte da casa bancária, quando não são feitos tais esclarecimentos no momento da contratação, pode acarretar inúmeros problemas aos consumidores, em total afronta art. 31, do CDC.
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Todavia, na prática, os bancos não comprovam a contratação de pacote remunerado de serviços, nem, tampouco, a notificação prévia do cliente, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese dos autos, vê-se que a instituição requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação do serviço questionado, nem de comunicação prévia do cliente, desse modo, constata-se ter havido evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade das tarifas questionadas na inicial e a inexigibilidade dos débitos decorrentes desta.
Dito isto, trago à baila a tese jurídica formada pela Corte do TJMA no julgamento do IRDR n.º 3.043/2018, in litteris: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso em comente, constato que não há nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor.
Aliás, por se tratar de trabalhador rural, aposentado, com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade a inobservância do direito inserto no art. 6º, III, do CDC a saber: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Destarte, considerando que a cobrança é indevida o reclamante tem direito em receber em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe expressamente: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, frente a má prestação de serviço e conduta abusiva do banco ante ausência de informações claras, vê-se não ser o caso de engano justificável, devendo a promovida devolver os valores em dobro.
De outra mão, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de sua conta, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato sem dúvida casou sérios prejuízos ao autor, pessoa humilde que vive somente de seu benefício. É possível imaginar o desespero e humilhação por que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
Assim, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da instituição reclamada e o dano causado a consumidora, que teve que arcar com o pagamento de débito que não possui.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, deve ser fixada justa compensação pelos prejuízos morais sofridos. 5) DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos, aplicando a inversão do ônus da prova, JULGO PROCEDENTE ação para: a) declarar nula a cobrança objeto da lide com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças da mesma natureza, sem prévia notificação, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, a partir da intimação desta decisão c) condenar a reclamada a título de danos materiais, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente; d) em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% ao mês a partir desta data, quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:47
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:47
Decorrido prazo de JUSTINO MOISES VIANA em 22/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JUSTINO MOISES VIANA em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
08/06/2022 17:34
Juntada de petição
-
07/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800618-70.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JUSTINO MOISES VIANA. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se a parte requerida para especificação das provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
01/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:57
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800618-70.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JUSTINO MOISES VIANA. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 27 de maio de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
27/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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