TJMA - 0800965-80.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/04/2023 23:49 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 23:26 Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 08:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 08:31 Transitado em Julgado em 13/04/2023 
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                                            20/04/2023 02:38 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:51 Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 13/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:58 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/04/2023 10:58 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/04/2023 10:58 Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/04/2023 10:58 Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800965-80.2022.8.10.0078 Autor (a): ANTÔNIA BANDEIRA BARRA Advogado: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Réu: BANCO PAN S/A Advogado (a): FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA BANDEIRA BARRA em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
 
 Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante requereu dilação de prazo (ID 85691628).
 
 Ocorre que a determinação da emenda ocorreu em 16/01/2023 e, até a presente data, a causídica não apresentou a supracitada comprovação.
 
 Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
 
 Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
 
 Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se o autor.
 
 Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            16/03/2023 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 19:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/03/2023 08:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 22:58 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800965-80.2022.8.10.0078 REQUERENTE: ANTONIA BANDEIRA BARRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
 
 Passagem Franca/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito
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                                            07/02/2023 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2023 04:09 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            24/01/2023 12:44 Juntada de contestação 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800965-80.2022.8.10.0078 REQUERENTE: ANTONIA BANDEIRA BARRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado (a): DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
 
 Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            16/01/2023 14:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2022 16:09 Juntada de apelação 
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                                            20/10/2022 03:11 Publicado Intimação em 14/10/2022. 
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                                            20/10/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            20/10/2022 03:11 Publicado Intimação em 14/10/2022. 
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                                            20/10/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            13/10/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800965-80.2022.8.10.0078 REQUERENTE: ANTONIA BANDEIRA BARRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
 
 A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
 
 Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
 
 Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            12/10/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/10/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 12:54 Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 29/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 10:53 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            05/08/2022 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800965-80.2022.8.10.0078.
 
 Requerente(s): ANTONIA BANDEIRA BARRA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A., . DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTÔNIA BANDEIRA BARRA em face de BANCO PAN S.A., em que o requerente pleiteia a anulação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. No entanto, da análise dos autos, verifico que a autora reside na cidade de Passagem Franca/MA, conforme comprovante de residência juntado em id. 70283539, motivo pelo qual falece este juízo de competência para apreciar e julgar o feito, uma vez que referido município é Comarca, na forma que dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII c/c art. 101, inciso I, ambos do CDC, sendo inadmissível, toda via, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada Portanto, verifico que a distribuição do feito neste juízo fere o princípio do juiz natural, uma vez que a parte está escolhendo o magistrado que julgará a sua demanda. Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que é competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 42 do Código de Processo Civil e art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.
 
 Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 27 de julho de 2022.
 
 CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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                                            03/08/2022 14:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/08/2022 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2022 10:51 Outras Decisões 
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                                            29/06/2022 09:23 Juntada de petição 
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                                            24/06/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 11:00 Juntada de petição 
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                                            06/06/2022 09:09 Publicado Intimação em 30/05/2022. 
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                                            06/06/2022 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
 
 END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº.0800965-80.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA BANDEIRA BARRA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
 
 INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030, para no prazo de 15(quinze) dias complementar a inicial.
 
 ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
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                                            26/05/2022 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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