TJMA - 0817046-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:49
Juntada de petição
-
14/11/2024 20:14
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:18
Juntada de petição
-
02/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:56
Juntada de despacho
-
13/02/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/01/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
-
29/12/2022 16:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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23/12/2022 16:34
Juntada de apelação
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817046-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO em desfavor da empresa CREDSYSTEM, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que soube que seu nome estava inscrito nos serviços de proteção ao crédito em face de dívida que desconhece em nome da parte demandada.
Dessa forma requer a exclusão do seu nome rol de inadimplentes do SPC/SERASA e a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão de Id 64014418 deferindo a liminar, concedendo a assistência judiciária e determinado a citação da parte ré.
Contestação da requerida anexada em Id 64821832, na qual alega ser administradora do Cartão de Crédito da Loja CATTAN e que a parte autora possui o cartão da loja, o qual realizou compras com o cartão de senha pessoal, estando inadimplente, razão pela qual inseriu o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.
Junta cópia do contrato, inclusive, registro fotográfico da parte contratante (no momento da contratação), extrato da fatura.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
A réplica foi genérica.
Não impugnou ou rebateu o contrato e relação jurídica evidenciada pela parte requerida.
Réplica apresentada em Id 66479107.
Assentada de audiência de instrução com ausência da parte autora, sendo encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois há documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, prescindindo de realização de outras provas, especialmente pela dispensa das partes.
A lide versa sobre eventual inscrição indevida do nome da parte requerente em cadastro de inadimplência, sendo certo que a parte requerida demonstrou ser administradora de cartão de crédito da loja de variedade com nome comercial “CATTAN”, estabelecimento no qual o requerente contratou crediário e adquiriu produtos, contudo, incidiu em mora.
Para tanto, a requerida juntou os documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e uma selfie do mesmo como adesão ao contrato, o que a parte autora não anexou nenhuma prova contrária.
Assim, embora nas relações de consumo imperar o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que o fornecedor de serviço demonstre fato impeditivo de seu direito, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante do negócio jurídico apresentado pela parte requerida.
Por ser negócio jurídico realizado por meio eletrônico, a parte autora teria sete dias para o arrependimento, o que não ocorreu.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO.
DISTRATO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 2.
Assim, tendo sido realizado empréstimo após aceite acidental de oferta oferecida em terminal de caixa eletrônico, cabível o direito de arrependimento, exercido no prazo, e restituição dos valores pagos. 3.
Por fim, as astreintes objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer.
Na hipótese, não se verifica qualquer excesso na multa fixada, porquanto se mostra proporcional e perfeitamente suportável pela instituição financeira, mormente considerando o descaso da recorrida em atender a determinação e os atos indevidos praticados após o deferimento da tutela. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00038795620208030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma recursal) Ademais, o negócio jurídico foi celebrado de forma correta com a documentação enviada pela parte autora.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Reconhecida, pois, a existência da contratação, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte Autora, de forma a ensejar as indenizações pretendidas, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
No mérito, do exame meticuloso dos autos, notadamente as provas carreadas, melhor sorte assiste a Ré, posto que traz provas cabais em sentido contrário.
O comportamento da parte requerente corresponde ao venire contra factum proprium, pois, agindo assim, está o fazendo em desacordo com o comportamento de quem não tinha a dívida, ou seja, seu comportamento revela o contrário do que alega na inicial: age de acordo como quem contraiu a dívida e sabe de sua inadimplência.
Assim, a parte requerida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica, a aquisição de produtos pelo consumidor nas Lojas CATTAN, o financiamento dessa compra por crediário do recém-contratado CREDSYSTEM e a mora.
Registre-se, inclusive, que os fatos e documentos alegados e apresentados por uma parte e não impugnados pela outra são considerados, processualmente, verdadeiros, restando ao juízo admitir como lícita a relação jurídica comprovada pela requerida.
Assim, uma vez que o consumidor incidiu em mora nas suas obrigações, faculta ao credor ou seu cessionário, proceder a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, protesto do título, cobranças etc e, assim o fazendo, agiu licitamente, sem infringir regras comerciais e/ou consumeristas.
Neste sentido: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATO.
EXISTÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS.
TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS) E RELATÓRIOS DE CHAMADAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO.
PARTES.
CONTAS MENSAIS.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Hipótese em que a parte autora alegou desconhecer a dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia. 2.
Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistema interno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3.
O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento de prova que, somado às telas do sistema interno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico impeditivo do direito afirmado na petição inicial. 4.
A ausência de impugnação específica na réplica - sobre os fatos impeditivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5.
Restando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos no escopo de receber indenização, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700870-02.2020.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS." (TJ-AC - AC: 07008700220208010001 AC 0700870-02.2020.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Dito isto, vê-se que a inscrição foi lícita, diante da existência de negócio jurídico entre os litigantes e mora da parte requerente, afastando quaisquer ressarcimentos a título de danos morais.
Por fim, o comportamento do consumidor apresentado na presente lide enseja a aplicação da litigância de má-fé, porque fere a boa-fé objetiva que deve resguardar tanto as relações negociais quanto às relações processuais. “A boa-fé, em sua acepção objetiva, pode ser compreendida como um princípio norte de todo o sistema jurídico vigente, haja vista que estabelece de forma prévia todo um conjunto sistemático de condutas pautadas em valores éticos e morais essenciais ao desenvolvimento das relações individuais no âmbito legal” (COSTA, Gabriel Ahid NINA, Leandro Costa.
O princípio constitucional da boa-fé: garantia de lealdade e confiança nas relações jurídicas privadas.
In: CRUZ, André Gonzalez DUARTE JR., Hildelis Silva JESUS, Thiago Alisson Cardoso de (Orgs.).
Estudos atuais de Direito Constitucional.
Rio de Janeiro: Barra Livros, 2014, p. 161).
E nesse passo que o Ministro CELSO DE MELLO, há muito, destaca que “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes” (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Diante de tudo isso, há evidente conhecimento da parte quanto ao negócio jurídico realizado e, destarte, verifica-se a litigância de má-fé do requerente em propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Reconhecida, pois, a existência e a validade do negócio jurídico questionado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte Autora, de forma a ensejar as indenizações pretendidas, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Dessa forma, a situação processual do autor não se modificou, ou seja, os argumentos trazidos a debate não foram suficientes para lhe favorecer uma sentença de procedência dos pedidos iniciais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, revogando a tutela de Id 64014418 e condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigência ficará suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da norma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 17 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/12/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:30
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:46
Juntada de petição
-
01/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817046-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora manifestou-se requerendo seja designada audiência de instrução e julgamento para melhor esclarecer os fatos de que tratam os presentes autos, com interesse nos depoimentos das partes.
Defiro o pedido, designo o dia 14 de novembro de 2022, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Proceda-se com a intimação das partes através de seus advogados.
Intimem-se.
São Luís, 25 de agosto de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
30/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 14:20
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
02/06/2022 12:56
Juntada de petição
-
28/05/2022 08:54
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817046-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 01:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:59
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:13
Juntada de contestação
-
11/04/2022 09:16
Juntada de petição
-
09/04/2022 01:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/03/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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