TJMA - 0800957-06.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:07
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800957-06.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciáio Matrícula TJMA 1504042 -
09/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:41
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:41
Juntada de decisão
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17/11/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:55
Juntada de apelação
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19/09/2022 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/09/2022 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800957-06.2022.8.10.0078.
Requerente(s): DJALMA VITOR DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DJALMA VICTOR DA SILVA contra o BANCO BGN S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um contrato de cartão de crédito consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 70967520 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 73294281.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 75242908. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Preliminar de inépcia da Petição Inicial – Inexistência de pedido específico.
Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no CPC atinente a matéria, já que aponta o pedido e respectiva causa de pedir.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital do contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filha da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Por outro lado, a referida avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o contrato ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 9 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/09/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:41
Juntada de petição
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12/08/2022 05:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800957-06.2022.8.10.0078 REQUERENTE: DJALMA VITOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 9 de agosto de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
09/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 09:24
Juntada de petição
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24/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:04
Juntada de petição
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06/06/2022 08:37
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800957-06.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM PARTE(S) REQUERENTE(S): DJALMA VITOR DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030, para no prazo de 15(quinze) dias complementar a inicial.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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