TJMA - 0817046-44.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:56
Baixa Definitiva
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25/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817046-44.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO ADVOGADO : MOISÉS DA SILVA SERRA (OAB/MA 11043) APELADO: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB/PE 26571) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência (Proc. nº 0817046-44.2022.8.10.0001), proposta contra CREDSYSTEM ADMINISTRADORA.
O Apelante, em suas razões recursais (ID nº 23479387) busca modificar a sentença, asseverando que requereu impugnação do contrato juntado, por não possuir sua assinatura, contudo, o juízo de primeiro grau não fez qualquer consideração do pedido.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opina no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a Súmula 568 do STJ, pois há entendimento dominante e diversos julgados nesta Corte sobre o tema.
Preliminarmente, o apelante argui sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juiz de base proferiu sentença sem analisar o pedido de produção de provas, com a impugnação da veracidade do contrato apresentado sem assinatura.
Sem maiores delongas, entendo que é caso de nulidade da sentença e retorno ao juízo de base para regular prosseguimento do feito. É cediço que o juiz é o destinatário da prova.
Contudo, nos presentes autos fora apresentado contrato não assinado e a parte afirma categoricamente que não assinou, é caso de abertura de instrução probatória para averiguar tal situação.
Ademais, a decisão impugnada não está madura, a meu ver, tendo em vista que este juízo necessita ter ciência se realmente o contrato impugnado foi assinado ou não pela parte apelante.
Se esta assinou o contrato e estar a utilizar o judiciário para obtenção de dividendos, deve ser condenada por litigância de má-fé, mas depois de toda a instrução processual a ser aberta pelo juízo de piso.
Nessa perspectiva, o contraditório, portanto, não pode ser uma garantia meramente formal.
A garantia do contraditório, deitada na Constituição, vai além de simples formalismo: é possibilidade real de influência da parte no desenvolvimento do processo.
O princípio da segurança jurídica encontra embasamento no art. 5o, inc.
LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal.
Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Maior em seu art. 1o, caput.
Segundo esse princípio, o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar.
A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente.
O processo é um instrumento de aplicação da lei.
Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei.
Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5o, inc.
XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses dos jurisdicionados.
Pelo exposto, acolho a preliminar levantada para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual para a juntada de novos documentos, bem como a oitiva de testemunhas.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
28/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:04
Conhecido o recurso de JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO - CPF: *83.***.*00-78 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817046-44.2022.8.10.0001 APELANTE : JOSEMAR NOBRE DA SILVA DAMASCENO ADVOGADO : MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A APELADO : CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação no efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:04
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801675-53.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): DIVINA BACELAR DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DIVINA BACELAR DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63527505, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 24 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 24 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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