TJMA - 0800969-43.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:37
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:37
Juntada de despacho
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21/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2022 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:34
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800969-43.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor no qual pleiteia a gratuidade da justiça.
Conforme ENUNCIADO 116 FONAJE "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)".
Destarte, tendo em vista que há nos autos informações que revelam a capacidade do(a)(s) recorrente(s) para pagar as custas e as despesas recursais, intime(m)-se, a fim de que comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento, juntando-se, entre outros que entender necessários: a) extratos dos últimos 06 (seis) meses de suas contas bancárias; e b) cópia das últimas três Declarações de Imposto de Renda. Referidos documentos deverão ser juntados sob sigilo. Durante o acenado prazo, caso queira, o(a)(s) requerente(s) pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para análise do pedido e outros atos de impulso. Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / mandado / diligência. João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
15/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:32
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800969-43.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Lisboa, 26 de agosto de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/08/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:31
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 19:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800969-43.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por LUIS SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, pelo rito da Lei nº 9.099/95.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas denominadas “APL INVEST FAC”, inclusive com desconto, de uma única vez, do valor de R$ 784,16 em 02/02/2022 que, não obstante, foi estornado em 03/02/2022, no dia seguinte; e que jamais solicitou serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida alegou preliminares de ausência de interesse de agir; vício formal na representação da parte em razão da procuração não conter data válida; e incompetência do juizado especial em razão da complexidade.
No mérito, a regularidade da cobrança, não havendo que se falar em obrigação de indenizar.
Pleiteia, ainda, condenação do autor em litigância de má-fé.
A audiência deu-se conforme ata retro, tomado o depoimento pessoal do autor, dispensando-se a necessidade de outras provas.
Vieram conclusos. É o suficiente relatório à luz do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Preliminares Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Irregularidade na representação do autor Embora se verifique que, de fato, a procuração constante dos autos não contenha os requisitos do art. 654, § 1º, do CC/02, vê-se que a causa tem valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos e tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Logo, sequer é obrigatória a assistência por advogado (art. 9º), bem assim a parte autora compareceu em juízo para audiência, ratificando, ainda que tacitamente (art. 656, CC/02), o mandato anteriormente outorgado ao(s) causídico(s), de modo que a suspensão do feito na forma do art. 76 do CPC somente causaria demora infundada à resolução da lide, afigurando-se desnecessária e contrária os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Incompetência do Juizado Especial – complexidade da causa Rejeito-a, uma vez que a matéria é simplesmente documental, sequer a parte autora arguiu falsidade em sua assinatura constante do contrato carreado pela ré em sua defesa, logo, inócua a realização de perícia, não havendo que se falar em extinção por complexidade na forma do art. 51, II, Lei nº 9.099/95.
Assim, afasto as preliminares alegadas.
Mérito Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
As relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nos dias atuais, a massificação do consumo conduziu à massificação das contratações.
Em regra, a discussão de cada uma das cláusulas do contrato entre proponente e o proposto já não se faz mais possível.
Para atender ao dinamismo das negociações, o fornecedor passou a apresentar ao consumidor um contrato pré estabelecido, com cláusulas predeterminadas.
A partir daí, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes, derivado do princípio da liberdade de contratar, sofreu grande mitigação em detrimento dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Entretanto, como regra, há que se respeitar o que for livremente ajustado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais.
O mandamento que deve nortear a interpretação dos contratos de consumo, de modo geral, é a boa-fé que permeia atualmente todo o núcleo interpretativo do direito positivo.
Ela harmoniza as relações contratuais, suprindo, quando necessário, eventuais lacunas no pacto firmado entre as partes - pelo que se fala que ela tem uma função integrativa, oferecendo suporte para uma justa solução, que deverá ser tomada tendo em mente ainda os princípios da razoabilidade.
Em matéria contratual, o artigo 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
No caso dos autos, em que pese a autora alegar que não firmou o contrato questionado, a ré se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC) ao demonstrar a regularidade da contratação, haja vista contrato no id. 72830999 devidamente assinado pelo autor contendo as cláusulas respectivas da avença questionada, estando expressamente previsto “Produto Invest Fácil Bradesco” na ficha de adesão, não havendo como se perquirir por vício do consentimento na escolha do produto/serviço, sobretudo diante da inexistência de alegação de fraude no referido contrato.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo, por isso, ser respeitados.
Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ressalte-se, outrossim, que este já vinha sendo o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, em situações similares a essa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Recurso provido.
Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos).
Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Desta feita, conclui-se pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização a título de danos morais ou materiais.
Quanto à pretensão de condenação em litigância de má-fé, entendo que a ré não se desincumbiu de comprovar documentalmente qualquer ocorrência do art. 80 do CPC, uma vez que não é defeso ao consumidor questionar judicialmente qualquer avença que entende indevida, sob pena de tolher-se o acesso à justiça, daí não há que se falar em condenação neste sentido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
16/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:20, 2ª Vara de João Lisboa.
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04/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:10
Juntada de petição
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03/08/2022 10:53
Juntada de contestação
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03/08/2022 08:05
Juntada de termo
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11/07/2022 19:09
Decorrido prazo de LUIS SILVA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:20 2ª Vara de João Lisboa.
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04/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800969-43.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Requer o autor provimento jurisdicional liminar para suspensão dos descontos tidos por indevido sob a rubrica “APL INVEST FAC”. É o que cabia relatar frente o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Designe-se sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência (art. 22, § 2º, Lei nº 9.099/95 e art. 6º da Portaria-GP 2152022/TJMA).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Destaca-se que as devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso.
Fica ciente o requerido que, em se tratando de relação sujeita aos ditames do CDC, este juízo adota a inversão do ônus da prova (Enunciado FONAJE nº 53).
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
24/05/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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