TJMA - 0824982-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Fernando Costa Pinheiro em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Ioli Costa Pinheiro em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Fernanda Costa Pinheiro em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:28
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:27
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALISSON PESTANA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 19/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:13
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:19
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
03/02/2025 09:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/01/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de ALISSON PESTANA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 09:55
Juntada de petição
-
27/10/2024 09:30
Juntada de petição
-
26/10/2024 11:46
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:47
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 16:52
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:52
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:46
Juntada de petição
-
27/06/2024 21:00
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:59
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:33
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:57
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:51
Juntada de petição
-
07/07/2023 20:21
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
20/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:24
Juntada de petição
-
01/12/2022 21:29
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:10
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0824982-23.2022.8.10.0001 REQUERENTE: P.
G.
A.
P. e outros ESPÓLIO DE: ANTONIO ROMUALDO PINHEIRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU OAB: MA19385 , MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA OAB: MA7351-A , DESPACHO: R. hoje.
Reitero a intimação do inventariante nomeado, por advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra integralmente as determinações de ID nº66986955, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:07
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:30
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0824982-23.2022.8.10.0001 REQUERENTE: P.
G.
A.
P. e outros ESPÓLIO DE: ANTONIO ROMUALDO PINHEIRO ADVOGADO: MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA OAB: MA7351-A DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ANTÔNIO ROMUALDO PINHEIRO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) P.
G.
A.
P., representado por sua genitora JOANA BATISTA AMARAL ALVES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o Termo de inventariante abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do Termo de compromisso de inventariante devidamente assinado, fica o(a) inventariante intimado (a) para no prazo de 20 (vinte) dias úteis apresentar as primeiras declarações com as especificações do art. 620, incisos I, II, III e IV do CPC (OBS⊃1;: relativo à qualificação dos herdeiros, indicar o número do whatsapp para fins de citação; OBS⊃2;: no caso de valores, indicar o nome do banco, agência e conta; OBS⊃3;: no caso de imóvel, indicar suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam).
Deve ainda o(a) inventariante juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Cabe destacar que, nos termos do art. 622, inciso I e VI, do CPC/15, o(a) inventariante nomeado(a) será removido do cargo se não prestar no prazo legal as primeiras declarações e ainda se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se por Correio o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público (caso exista interesse de incapaz ou menor), abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 4- Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- No caso de infrutífera a citação por Correio, determino desde já a citação por whatsapp (caso tenha sido informado o número de contato nos autos) ou por Oficial de Justiça (no caso de não ter informação do número do whatsapp). 6 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
26/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 22:24
Outras Decisões
-
12/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807070-13.2022.8.10.0001
Elizabeth Cimentos S/A
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 17:33
Processo nº 0000736-59.2011.8.10.0137
Municipio de Tutoia
Hosana dos Santos
Advogado: Eveline Silva Nunes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2016 15:57
Processo nº 0000736-59.2011.8.10.0137
Hosana dos Santos
Municipio de Tutoia
Advogado: Lenicia Oliveira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2011 00:00
Processo nº 0804409-74.2022.8.10.0029
Maria de Sousa da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:43
Processo nº 0804409-74.2022.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Maria de Sousa da Silva
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2025 13:14