TJMA - 0804356-97.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 15:47
Juntada de Ofício
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08/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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08/10/2022 15:51
Processo Desarquivado
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08/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:19
Juntada de petição
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05/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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30/07/2022 16:31
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 13:29
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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27/06/2022 01:41
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804356-97.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo CG 160 TITAN EX, chassi nº 9C2KC2210MR019125, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor VERMELHA, sem placa e sem renavam, que foi alienado fiduciariamente para PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 67687551 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido. Certidão informando acerca da não citação do requerido, e da não apreensão do bem, ID 69198823. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 69254230). É o breve relatório.
Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa. Decido. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 67687551. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90).
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 17 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:46
Extinto o processo por desistência
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17/06/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:06
Juntada de petição
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14/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:18
Juntada de diligência
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27/05/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804356-97.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: P.
C.
S.
D.
O. DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 42061.257.2.7, firmado em 26/11/2020, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN EX, chassi nº 9C2KC2210MR019125, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor VERMELHA, sem placa e sem renavam.
Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, pois deixou de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 17/02/2022, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 10.397,23, sendo que este valor compreende parcelas vencidas e vincendas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 67632720, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo HONDA, modelo CG 160 TITAN EX, chassi nº 9C2KC2210MR019125, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor VERMELHA, sem placa e sem renavam, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Ressalta-se que, em razão do veículo não ter sido licenciado no DETRAN e por conseguinte, não ser possível realizar a restrição eletrônica, conforme informações do sistema RENAJUD, deixo de lançar a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se. Timon/MA, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/05/2022 23:35
Juntada de Mandado
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26/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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