TJMA - 0826870-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:39
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 18:42
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:33
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826870-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP415467 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP131600-A, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP157407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por LUCIANE SILVA MARQUES, em face do AVON COSMÉTICOS LTDA, em decorrência de cobrança de dívida prescrita e negativação indevida, conforme Id 67304811.
Informa a autora que vem sendo cobrado e constatou inscrição junto ao site do Serasa Experian, referente à dívida originada de relação com a empresa ré, no valor de R$ 143,96 (cento e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), datada de 02-02-2017, portanto prescrita e junta extrato de ID 67304817.
Sustenta a autora que a cobrança é indevida, uma vez que se trata de dívida prescrita, e que está a lhe gerar constrangimento, e houve redução de escore.
Com base nesses fatos, pediu a declaração de prescrição da dívida, sua exclusão do cadastro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais.
Em decisão inicial foi concedida a gratuidade da justiça na ID 67414904, e indeferida a antecipação de tutela.
Contestação acompanhada dos documentos, por meio da qual contesta a matéria de fato e aduz a legalidade da via de cobrança, defende ainda a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como não caracterizado dano moral- ID 68592550.
Réplica na ID 70736353.
Após, intimadas as partes para manifestação acerca de produção de provas, se manifestaram nos IDs 84992695, 93846194, com certidão de decurso do prazo nos IDs 85840980, e 94211856.
Decisão saneadora no ID 97014732, sobre a qual as partes nada acrescentaram ou opuseram no Id 99167906.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou pedidos em aberto.
A causa se encontra pronta para julgamento na forma do artigo 355 do CPC.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, não sendo necessária a produção de prova a matéria de direito em debate.
Indo direto ao ponto, observo que a discussão contempla relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Com efeito, no caso dos autos, verifico que na época da distribuição da presente ação o nome da autora não estava negativado, mas foi cobrado extrajudicialmente em plataforma administrativa.
Assim, apesar de não haver negativação, a autora sustenta que vem sendo cobrado de forma insistente e que a cobrança consta na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
A esse respeito, destaco que a mesmo que se trate de dívida prescrita, a empresa credora pode buscar a quitação do débito por vias extrajudiciais ou administrativas, como ocorreu no caso presente. É ressabido que a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome coloca o consumidor em contato com as empresas para negociar dívidas licitamente constituídas, vencidas e não pagas, não sendo cadastro de acesso a terceiros, mas somente o titular tem acesso, mediante cadastro prévio e não impactam no Serasa Score do consumidor.
Destaco que o consumidor não nega a contratação, apenas aduz a ilegalidade da cobrança da dívida prescrita.
Nesse sentido, o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico, verifico que a parte autora não trouxe aos autos prova de negativação indevida ou cobrança indevida.
Com efeito, noto, assim, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilicitude da conduta do requerido.
Pelo contrário, o requerido demonstrou satisfatoriamente fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a regularidade e a não abusividade de sua conduta.
Quanto ao dano, consequentemente, não vejo na inicial a demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade.
Logo, tratando-se de hipótese em que o dano não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos, razões pelas quais, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, data no sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:47
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826870-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157407, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que a jurisprudência nacional e doutrina têm se posicionado pela mitigação da teoria finalista a fim de ser aplicado o CDC, nos casos em que exista demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que verifico estar presente nos autos em comento.
Nesse sentido: TJ-BA - RI: 01742665020208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/08/2021.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Igualmente rejeito a alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, veja-se que o instituto foi deferido em benefício da autora ainda na decisão liminar, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da Requerente frente à Ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto da análise do constante na inicial tenha resultado a aparência da expressão da verdade real, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como considerado o poder e controle sobre o serviço oferecido pela Demandada.
Quanto a insurgência da requerida indicando fraude em ações similares a essa, entendo que não há qualquer fato apto a caracterizar relação entre a ação aqui proposta com advocacia predatória.
Entendo ainda que não merece prosperar o argumento de que a autora não possuir sequer cadastro na empresa ré, uma vez que a presente demanda versa acerca de inscrição de dívida no SERASA realizada pela própria requerida em desfavor da autora.
Assim, pela inexistência de elementos comprobatórios, afasto a preliminar de fraude requerida pela ré.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se há registro de negativação da autora nos órgãos de proteção ao crédito; 2.
Se o aumento do SCORE da autora está condicionado ao pagamento da dívida cobrada pela plataforma SERASA LIMPA NOME.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, a empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 84992692) e a requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 85840980.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/07/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826870-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP415467 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP157407, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP131600-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:52
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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03/02/2023 17:33
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826870-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157407, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:15
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:40
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:54
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 04:01
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 06:49
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826870-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP415467 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO LUCIANE SILVA MARQUES ajuizou a presente ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Afirma que, em abril de 2022, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar a dívida.
Todavia, informa que trata-se de dívida vencida há mais de 5 anos.
Dessa forma, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência em seu favor para determinar que a Requerida proceda a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o próprio autor informa que não se trata de anotação restritiva de seu CPF, mas de apontamento da existência de um débito em aberto registrado no seu nome.
Sobre isso, já existe entendimento de que não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA LIMPA NOME, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco.
Dessa forma, não está demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito, uma vez que não se configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes.
Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste para a apreciação da pretensão perquirida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar a origem do débito discutido.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2010 00:00