TJMA - 0807899-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS GUIMARAES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de BENTO ANTUNES SILVA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de RITA MARIA GUIMARAES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de NADIA LUSIANE SILVA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de ROBERT GUIMARAES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:50
Juntada de malote digital
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16/12/2022 01:55
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807899-94.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado : Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) Agravado : ROBERT GUIMARÃES SILVA e OUTROS Advogado : Antônio Laer Viana Lima (OAB/MA 10.963) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO DE VIDA PRIVADO.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Tratando-se de discussão relacionada à revisão de contrato de plano de pecúlio e/ou pensão e subscrição, os cálculos periciais devem ser realizados por profissional especializado em ciências atuariais, visto que este possui conhecimentos específicos sobre a matéria. 2.
Segundo dispõe o artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 806/69, compete privativamente ao atuário a avaliação de reservas matemáticas das instituições de Previdência Social, bem como a elaboração de perícia quanto às matérias a ele atinentes.
Em se tratando de profissional especializado, deve o juiz nomear profissional com formação em ciências atuariais e não perito contábil. 3.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:54
Conhecido o recurso de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:09
Juntada de parecer
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21/06/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ROBERT GUIMARAES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de NADIA LUSIANE SILVA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de RITA MARIA GUIMARAES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de BENTO ANTUNES SILVA JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS GUIMARAES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807899-94.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado : Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) Agravado : ROBERT GUIMARÃES SILVA e OUTROS Advogado : Antônio Laer Viana Lima (OAB/MA 10.963) DECISÃO CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs apelação contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Revisional de Seguro de Vida Privado n.º 0010473-81.2014.8.10.0040, que lhe foi proposta por ROBERT GUIMARÃES SILVA e OUTROS, que INDEFERIU pedido de substituição de perito nomeado pelo juízo, para que seja designado perito atuarial, regularmente inscrito no Instituto de Atuária do Brasil.
Aduz em suas razões recursais (ID 16242560) o agravante CAPEMISA SEGURADORA), aduz que: a) na origem trata-se de ação revisional, no qual se faz necessária perícia contábil acerca da revisão do contrato de seguro de vida; b) a decisão agravada proferida (ID 61900969 – autos de origem), o magistrado, de forma temerária, determinou que a prova pericial fosse realizada por profissional não especializado no objeto da perícia, vez que a perícia deferida nos autos do processo originário é da especialidade ATUARIAL (art. 465/CPC) e o juiz nomeou para o caso, um perito da especialidade CONTÁBIL (contador); c) nos termos da jurisprudência do STJ, bem como previsão legal do art. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/69 e dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 66.408/70, perícias atuariais devem obrigatoriamente ser realizadas por peritos formados em Ciências Atuariais; d) a própria SUSEP na Resolução CNSP nº 61/01, bem como através das Circulares nº 185/02 e 190/02, reconhece que, para a realização dos estudos de Avaliação Atuarial, é fundamental a análise de um banco de dados com informações detalhadas sobre prêmios, valores em risco (importância segurada), sinistros e despesas, bem como o art. 3º da Lei Complementar nº. 109/01 que determina que as ações do Estado sejam exercidas com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio financeiros dos planos de benefícios, individualmente considerados, bem como de cada entidade de previdência complementar no conjunto de suas atividades, e; e) pleiteou a concessão do efeito suspensivo com vistas a garantir que não seja realizada qualquer perícia até a decisão definitiva do presente instrumento recursal, e no mérito o provimento do agravo para que a Perícia Atuarial seja realizada por profissional especialista no objeto da perícia, em obediência ao art. 465/CPC, definido como PERITO ATUARIAL, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Porém, analisando o recurso e os documentos com ele acostados, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a CONCESSÃO da medida liminar.
Explico.
O cerne dos autos repousa na análise quanto à necessidade de nomeação de PERITO ATUARIAL para realização da prova pericial no processo de origem.
Pois bem.
Na origem, ROBERTO GUIMARÃES SILVA e OUTROS ajuizaram ação revisional do contrato de plano de pecúlio e/ou pensão e subscrição de plano de pecúlio I, decorrente da CAPEMI – Caixa de Pecúlio dos militares, pleiteando o recálculo do valor do benefícios (Pecúlio) percebido pela parte autora, bem como restituição de valores de contribuição pagos a maior em face de CAPEMISA SEGURADORA, ao argumento de que, em OUTUBRO/1972, aderiu ao Plano Pecúlio I, com assinatura do contrato padrão – matrícula 00846344.
Ora, a questão ora em análise refere-se a contrato de seguro de vida administrado pelo agravante (CAPEMISA), no qual como é levado em consideração vários fatores atuariais, tais como a expectativa de vida do segurado, o valor das contribuições, dentre outros fatores, pelo que entendo para uma melhor análise da questão é recomendável que a prova pericial seja realizada por profissional da área, ou seja, um atuário e não por outro profissional contábil, ainda que este seja da mesma área de ciências matemáticas.
No mais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a realização de perícia atuarial nas ações que tem por objeto revisão ou cobrança de benefício de previdência privada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FASE DE CONHECIMENTO.
PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE.DECISÃO MANTIDA.1. "NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE CUSTEIO, FATOR VIABILIZADOR DA ALUDIDA PRETENSÃO (CF.
RESP 1.345.326/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/04/2014, DJE DE 08/05/2014)" (AGINT NO RESP 1354195/RS, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/03/2020,DJE 31/03/2020).2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AGINT NO AGINT NO RESP 1564998/RS, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, DJE 14/05/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO) C/C REAJUSTE DE MENSALIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL.NECESSIDADE.
EQUILÍBRIO DO PLANO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DO AGRAVO DA PARTE ORA AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.2.
NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS REAJUSTES DO PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO), AS QUAIS ENVOLVEM DADOS TÉCNICOS, A PERÍCIA ATUARIAL SE TORNA ESSENCIAL PARA APURAR, DEMONSTRAR E COMPROVAR SE OS AUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS A MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO E NÃO SE REVESTEM DE NENHUMA ILICITUDE.3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AGINT NO ARESP 1513093/RS, QUARTA TURMA Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 21/11/2019). No mais, a produção de prova pericial realizada por um profissional atuarial é necessária por se tratar do profissional responsável pelas questões relacionadas com a teoria e o cálculo de contratos de seguros e dos contratos de previdência, pois estes envolvem elementos como riscos, probabilidades, estimativas e estatísticas.
Assim, por se tratar de processo cujo objeto envolve previdência privada, mostrando-se necessária análise por técnico especializado, não bastando que seja contador, mostra-se imperiosa a especialidade atuarial.
Cuida-se de matéria extremamente específica que exige profissional com formação igualmente específica, observando-se que nem todo contador é atuário.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.293.213, se posicionou nos seguintes termos: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1.
A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.213 - RS (2011/0275039-0) Posto isto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteada, obstando a realização de perícia nos autos do processo de origem até julgamento de mérito do agravo.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
25/05/2022 14:03
Juntada de malote digital
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25/05/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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