TJMA - 0848217-53.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 17:56
Juntada de petição (3º interessado)
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13/07/2022 21:32
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:00
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE OLIVEIRA NETO em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:03
Juntada de petição
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09/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:32
Juntada de Ofício
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09/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:06
Processo Desarquivado
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07/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:05
Juntada de petição
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06/06/2022 06:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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02/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:59
Juntada de petição
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30/05/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0848217-53.2021.8.10.0001 (PJE) Termo de Deserção Investigado: MAJ QOPM Jose Timóteo de Oliveira Neto SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Procedimento de Deserção nº 10/2021 – DP/3 que noticia a deserção do Major QOPM José Timóteo de Oliveira Neto, que faltou expediente administrativo desde às 12h30 do dia 22/04/2021, tendo completado no dia 01/05/2021 mais de 8 (oito) dias de ausência não autorizada e injustificada, consumando, então, crime de deserção, nos termos do artigo 187 do Código Penal Militar (Termo de deserção de praça Num. 54811936 - Pág. 14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, requer o arquivamento do feito, por inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia. É o relatório.
Decido.
Verificou-se nos autos, que em Habeas Corpus Criminal nº 0836113-29.2021.8.10.0001, impetrado em favor de JOSE TIMOTEO DE OLIVEIRA NETO, o Ministério Público se manifestou pelo ARQUIVAMENTO do writ em razão do impetrante ter juntado Boletim Geral nº 112 da PMMA de 16 de junho de 2021, no qual consta a publicação do registro de concessão de férias ao paciente, referente ao exercício de 2020, no período de 29 de abril a 02 de junho de 2021, o que torna, portanto, justificado o não comparecimento do investigado nos dias citados.
Com efeito, este juízo reconheceu no HC supracitado que, de fato, a conduta atribuída ao investigado não configurou o delito cuja a autoria lhe foi imputado.
Portanto, verifico que assiste razão ao Ministério Público, não sendo possível a proposição de uma ação penal pois, do conjunto probatório restou comprovada a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
Sendo assim, não há, portanto, indícios do cometimento de crime militar cuja autoria possa ser atribuída ao investigado.
Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, defiro o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a baixa nos respectivos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 25 de maio de 2022 NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direto Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado -
26/05/2022 13:02
Juntada de petição
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26/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 17:07
Determinado o Arquivamento
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24/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:46
Juntada de petição
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19/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:43
Juntada de petição (3º interessado)
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11/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:40
Juntada de Ofício
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18/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:08
Juntada de petição
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13/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:39
Juntada de termo
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08/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:22
Juntada de petição
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20/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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