TJMA - 0847047-17.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 14:47
Juntada de petição
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02/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2022 15:42
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:15
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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06/05/2022 20:59
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:05
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:50
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:04
Juntada de Ofício
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20/02/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:03
Juntada de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847047-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
P.
D.
F.
B.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de fevereiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/02/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:25
Juntada de petição
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28/01/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847047-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
P.
D.
F.
B.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - OAB MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - OAB MA15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB MA16288 REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
12/01/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:06
Juntada de Certidão
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30/12/2021 11:33
Juntada de petição
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09/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 14:04
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847047-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
P.
D.
F.
B.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - OAB/MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - OAB/MA15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA16288 REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - OAB/MA19405-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 81.603,56(oitenta e um mil seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
06/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:19
Juntada de petição
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27/11/2021 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 12:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:40
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847047-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
P.
D.
F.
B.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - OAB/MA 15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288 REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:12
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 22:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:52
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847047-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
F.
B.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - OAB/MA 15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288 RÉU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - OAB/MA 10042, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - OAB/MA 19405-A SENTENÇA: Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J.
P.
D.
F.
B.
C., menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. todos devidamente qualificados nos autos, onde o Autor pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo de mais de 04 horas sofrido por ocasião de sua viagem de Belo Horizonte/MG - Brasília/DF – São Luís/MA no dia 10/07/2019, quando viajava desacompanhado de seus pais.
O autor alega que, por intermédio de seu pai, adquiriu junto à companhia aérea Ré passagem aérea para a cidade de São Luís/MA com o intuito de ver seu pai.
A viagem foi agendada para o dia 10/07/19, com partida às 07:40 tendo conexão prevista para Brasília às 09:45 e previsão de chegada ao seu destino (São Luís - MA) às 12:05, e para tanto, relata que houve devida programação dos horários para que houvesse menor tempo possível entre conexões.
Acrescenta que o primeiro voo, de Belo Horizonte para Brasília, sofreu atraso, resultando na perda da conexão para São Luís.
Relata que o Autor ao chegar em Brasília, telefonou para o seu genitor comunicando-o acerca da situação vivenciada e este ficou bastante apreensivo, uma vez que o passageiro em questão se tratava de uma criança desacompanhada em um dos maiores aeroportos do país com grande trafego de pessoas.
Prossegue relatando que seu genitor após tentar contato com a companhia aérea por telefone, não obteve êxito, e teve que se dirigir para o Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado em São Luís - MA, a fim de solucionar o problema.
Contudo, a Ré informou que naquele dia, havia um único voo previsto para o destino solicitado com partida somente às 22h.
Que após a reclamação do genitor do Autor, a Ré realocou o passageiro em voo da Latam, com partida as 12h20, em voo direto, para o mesmo destino, qual seja, São Luís-MA.
Ainda, assevera que a Ré falhou ao não comunicar o atraso do voo de origem, bem como o cancelamento do voo de conexão.
Assim, em razão dos transtornos sofridos, ingressa em Juízo pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e ônus da sucumbência.
Juntou documentos como anexos da inicial.
Despacho inicial com deferimento da justiça gratuita e designação de audiência pelo CEJUSC (Id. 2585124).
Devidamente intimada, a Ré apresentou Contestação (Id. 30450856), onde reconhece que ante a ocorrência de problemas técnicos inesperados na aeronave, houve a necessidade de reparos, o que ocasionou o atraso na decolagem e consequentemente ocorreram alterações no cronograma do itinerário, mas que teria agido com diligência ao zelar pela segurança do passageiro e amenizar seus transtornos até chegada ao destino final.
Informa que foi prestada assistência material (voucher para alimentação) e que em curto lapso de tempo houve a reacomodação do passageiro em voo de empresa aérea similar.
Por esse motivo, afirma que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Certificado nos autos a não realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, em razão da paralisação das atividades presenciais face a situação de pandemia causada pela Covid-19, nos termos da Portaria Conjunta 14/2020 e Portaria TJ2360/2020, id. 33716420.
Apesar de intimada, a parte Autora deixou decorrer in albis o prazo para apresentar réplica, conforme certidão acostada no Id. 39513293.
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem provas, ao que a Ré se manifestou (Id. 41449627), informando não possuir provas a produzir, além daquelas já juntadas aos autos, postulando pelo julgamento antecipado.
Ao passo que devidamente intimado, o Autor não se manifestou, conforme certificado nos autos (Id. 42295879).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a regularização da representação do Autor (id. 40839399), que foi posteriormente sanada (Id. 49151441), bem como pugnou pela inversão do ônus da prova em favor do autor.
Em decisão de saneamento (Id. 44254895), fora invertido o ônus probandi em favor do Autor, com arrimo no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, e no CDC.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pleitos autorais (Id. 51772228).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Partes devidamente representadas e feito devidamente saneado.
Passa-se à análise do mérito.
Versa a hipótese sobre contrato de transporte aéreo de passageiro.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes, o que permite concluir pela aplicação deste diploma legal, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do artigo 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
O cerne da presente controvérsia está em aferir se se houve falha na prestação do serviço decorrente de atraso de voo e se resultou a ocorrência da danos morais passíveis de reparação.
Para o deslinde do feito, mister discorrermos acerca da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, bastando comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço.
Sobre o tema leciona Carlos Roberto Gonçalves : “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21).
Logo, para o êxito da pretensão autoral, é indispensável demonstração da existência dos fatos que originaram os alegados danos morais, bem como do nexo de causalidade destes com a atividade desempenhada pela Ré.
Ressalte-se que a responsabilidade civil pode ser afastada quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior ou, ainda, quando delineada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Restou incontroverso que o voo devolta do autor, na data de 10/07/2019, com partida de Belo Horizonte-MG com conexão em Brasília-DF sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão do voo com destino a São Luís, cujo horário de partida estava previsto para às 9h45, sendo realocado em voo de companhia aérea congênere com partida as 12h20, e que ocorreu após o genitor do Autor, apreensivo com os riscos que poderiam envolver uma criança desacompanhada em um aeroporto de grande tráfego, envidar esforços se deslocando para o balcão de atendimento da Ré no aeroporto de São Luís a fim de junto aos seus preposto, buscar por uma solução rápida.
Ocorre que a situação de manutenção de aeronave é considerada fato previsível, passível de conhecimento prévio por parte das companhias aéreas e constituem um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não havendo, com isso, que se falar em fortuito externo.
Ademais, somente prints de telas foram unilateralmente inseridos na peça de defesa, não comprovando através de prova mais robusta a hipótese de fortuito interno, conforme precedentes da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO DA AERONAVE - ATRASO ATÉ O DESTINO FINAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O atraso de aproximadamente treze horas até a chegada ao destino final gera danos morais indenizáveis.
Para a fixação do dano moral, cabe ao magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimando, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. (TJ-MG - AC: 10000210648598001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 14 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
As companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados.
No caso em apreço, a ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade, considerando que a necessidade de manutenção de aeronave não pode ser considerada situação imprevisível.Dano moral caracterizado, pois incontroverso que o cancelamento do voo ocasionou a chegada do autor ao seu destino com 14 horas de atraso.
Indenização arbitrada em R$ 6.000,00, sopesadas as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência da Câmara.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-06 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020).
Assim, diante dos fatos narrados, o atraso de mais de 04 (quatro) horas até a chegada ao destino final não se justifica.
Notadamente, essa situação não afasta a responsabilidade da ré e é capaz de gerar danos morais indenizáveis ao autor.
Frise-se que quanto à alegação da Ré de que prestou assistência necessária ao autor, entendo que tal fato não desconfigura os danos morais sofridos, mormente porque se tratava de uma criança, cujo fato sequer foi comunicado aos seus pais.
Desse modo, não demonstrada a excludente de responsabilidade, forçoso reconhecer o dever da Ré de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do atraso do voo.
Em situação similar, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2.
Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4.
O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo conhecido e provido. 7.
Unanimidade.e. (TJMA - Apelação Cível 41441-17.2014.8.10.0001 (37507/2018) -, Relator (a): Des.(a) Ricardo Duailibi , QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2019, publicação DJMA 15/03/2019, pág. 324) Em relação ao montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando estabelecer um valor justo a título de indenização.
Faz-se necessário ponderar as peculiaridades do caso concreto, sopesando as condições econômicas e sociais do ofensor, a atribuição de culpa das partes envolvidas, a extensão do dano e seus efeitos, visando-se chegar a um montante suficiente para reparar o dano, mas que não configure enriquecimento sem causa e que se alcance o caráter pedagógico.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve atendimento parcial da resolução, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para o Autor, é suficiente, justa e adequada para reparar os danos morais suportados, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer lançado pelo Ministério Público Estadual (Id.51772228), e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor e para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar a título de indenização por dano moral a importância de R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem, procedendo-se depois a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que conste GOL Linhas Aéreas S/A .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
29/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 23:47
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 22:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 06:18
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
15/07/2021 21:43
Juntada de petição
-
08/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 06:24
Juntada de protocolo
-
20/04/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:13
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847047-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
F.
B.
C.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 15761, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - OAB/MA 15957 REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - OAB/MA 10042 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 18:05
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 16:26
Juntada de protocolo
-
13/01/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
28/07/2020 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/07/2020 00:01
Remessa CEJUSC
-
11/06/2020 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES DE FARIA BARROS CAMPOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:09
Juntada de contestação
-
22/04/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:03
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 22:02
Juntada de petição
-
18/02/2020 05:16
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2019 02:51
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES DE FARIA BARROS CAMPOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:29
Juntada de termo
-
14/11/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 14:32
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
13/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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