TJMA - 0802976-46.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:43
Juntada de petição
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29/06/2021 14:43
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 14:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
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14/05/2021 04:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:11
Juntada de petição
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22/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802976-46.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TEREZA DE JESUS DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do NCPC. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:56
Juntada de petição
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22/03/2021 17:43
Juntada de petição
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22/03/2021 10:57
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802976-46.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TEREZA DE JESUS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A reclamante ingressou neste juízo alegando, basicamente, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela demandada, embora não possua nenhum débito com esta. Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, a ré, regularmente citada, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Do mérito.
De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado, algo que sequer foi tentado pela ré, pois apresentou contestação desacompanhada de provas documentais.
Por outro lado, a reclamante colacionou aos autos o comprovante de inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito (ID 38827504).
Desse modo, percebe-se que houve o ato ilícito e o nexo causal por parte da empresa ré.
Assim, o débito objeto dá presente demanda, deve ser declarado inexistente. O dano moral é patente, já que a reclamante teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, não necessitando de prova do dano para ser indenizado (Precedente: Recurso Especial nº 1.729.973 - SC (2018/0058301-0).
Assim, não logrando êxito a reclamada em comprovar a existência de débito de titularidade da reclamante, vislumbra-se claramente a ilegalidade da inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito reportado na inicial, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome do(a) reclamante do sistema de informações da reclamada, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o(a) reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao(à) reclamante, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. .
Sem custas nem honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 03 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara Comarca de Itapecuru Mirim -
03/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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01/03/2021 15:18
Juntada de petição
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01/03/2021 15:05
Juntada de contestação
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26/02/2021 10:28
Juntada de petição
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17/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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12/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802976-46.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TEREZA DE JESUS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA 10.624 Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E S P A C H O DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Designo o dia 02/03/2021 às 09h20min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:11
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:53
Juntada de petição
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09/12/2020 01:42
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2020 15:55
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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