TJMA - 0800049-82.2020.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2022 18:28
Juntada de petição
-
07/09/2022 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JULHO DE 2022 Recurso nº 0800049-82.2020.8.10.0121 Origem: Comarca de SÃO BERNARDO RECORRENTE: ALCIRROSA DO NASCIMENTO SILVA Advogado (A): CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS – OAB/PI 14795 RECORRIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado (a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/MA 19405-A RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 747/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAR QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a autora recorrente que comprou uma passagem aérea para o voo São Luís – Rio de Janeiro, sem escalas, marcado para as 12 h:35 do dia 18/12/2019.
Aduz ainda que ao chegar no aeroporto de São Luís foi surpreendida com a notícia de alteração do voo, sendo realocada para o voo que partiria às 17 horas do mesmo dia.
Na sentença houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do quantum indenizatório. 2 – No caso presente, entendo que restou evidenciada a abusividade na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa sequer demonstrou de forma efetiva que comunicou previamente a consumidora acerca da alteração no voo.
Além disso, houve demora excessiva para realocação da autora em outro voo e não foi prestado nenhum suporte ou assistência para cobrir eventuais gastos da autora, a qual teve que viajar durante 6 horas para se deslocar da cidade em que reside até o aeroporto de São Luís. 3 – Assim, entendo que o valor arbitrado para o dano moral (R$ 1.000,00) se mostra insuficiente, de modo que o majoro para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Recurso provido em parte para majorar o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas processuais ante benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Celso Serafim Júnior (suplente) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de julho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
12/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:35
Conhecido o recurso de ALCIRROSA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *16.***.*57-20 (REQUERENTE) e provido em parte
-
02/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2022 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 02/06/2022 06:00.
-
03/06/2022 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2022 06:00.
-
30/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800049-82.2020.8.10.0121 Recorrente: ALCIRROSA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - OAB PI14795-A Recorrido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: MA19405-S Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 20 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
26/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800411-52.2022.8.10.0109
Lucilene da Silva Mendes
Adailson do Nascimento Lima
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 20:29
Processo nº 0804869-28.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Leonildo de Oliveira Santos
Advogado: Wertson Jorge dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:21
Processo nº 0804869-28.2022.8.10.0040
Leonildo de Oliveira Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 15:51
Processo nº 0801565-82.2021.8.10.0031
Deliana Pereira Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Natalia dos Santos Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 08:45
Processo nº 0801565-82.2021.8.10.0031
Deliana Pereira Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 22:09