TJMA - 0802953-66.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 15:24
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
11/07/2022 12:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:52
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802953-66.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDILENE VIEIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475, Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de abril de 2022, às 08:30hs, nesta cidade e Comarca de Itapecuru mirim/MA, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão AUSENTE o(a) requerente AUDILENE VIEIRA GAMA, presente o(a) requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) Leia Silva Oliveira, inscrito(a) no CPF sob o n.º*13.***.*38-64, acompanhado(a) do advogado Janete Matos Chagas Rocha OAB/MA9762, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis. Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar. Quanto a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA, o registro junto a demandada é somente para efeitos cadastrais, o que importa e o usu efetivo do imóvwl, não raras vezes o imóvel está em nome de um e usado por outro.
Deve ser adimitida a Legitimidade e estatus acertiones. Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
Aberta a audiência o MM.
Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: "Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência de conciliação não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, e em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102.
Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2.
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “...
O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262.
Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso.
Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”.
A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”.
Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC.
Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270.
Ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
JEC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2.
NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO.
NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3.
APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu __________, Rozilene Silva Lima, secretária judicial, digitei e assino. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090713440969300000048879010 INICIAL AUDILENE Petição 21090713440977700000048879011 Rg audilene Documento de Identificação 21090713440984700000048879012 procuração Audilene Procuração 21090713440989500000048879018 declaração de hipossuficiencia Audilene Declaração 21090713440995600000048879017 comprovante de endereço audilene Comprovante de Endereço 21090713441000800000048879016 BO Documento Diverso 21090713441005700000048879015 protocolo Protocolo 21090713441011100000048879014 fatura e comprovante de pagamento Documento Diverso 21090713441016000000048879013 Despacho Despacho 21111608490262900000052522882 Intimação Intimação 21111608490262900000052522882 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 22030408360593200000058003476 Carta de Preposição 2022 Documento Diverso 22030408360602800000058003477 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 02 2022 Documento Diverso 22030408360627900000058003478 Contestação Contestação 22042712510794300000061360553 AUDILENE VIEIRA GAMA - CONTESTAÇÃO Petição 22042712510799800000061360562 AUDILENE VIEIRA GAMA - DOCUMENTAÇÃO Documento Diverso 22042712510810900000061360563 Carta de Preposição 04 2022 Documento Diverso 22042712510818500000061360564 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP 04 2022 Documento Diverso 22042712510831100000061360565 Ata da Audiência Ata da Audiência 22042811114708700000061183028 -
23/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 08:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
28/04/2022 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/04/2022 12:51
Juntada de contestação
-
30/03/2022 03:21
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 08:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-45.2021.8.10.0107
Judite da Silva Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:40
Processo nº 0800231-12.2022.8.10.0117
Maria Fernandes Alves Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 16:33
Processo nº 0800231-12.2022.8.10.0117
Maria Fernandes Alves Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 17:40
Processo nº 0800680-47.2020.8.10.0114
Maria do Socorro Coelho Rocha
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 09:13
Processo nº 0827812-59.2022.8.10.0001
Jose Arnaldo Moura Bezerra
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:39