TJMA - 0003165-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:04
Processo Desarquivado
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09/07/2024 13:59
Juntada de termo
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29/02/2024 10:13
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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29/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:50
Juntada de despacho
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24/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DO ACUSADO FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0003165-67.2021.8.10.0001, em que figura como acusado GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO. É o presente para INTIMAR o acusado GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada em Inquérito Policial n.º 22/2021-7º DP, ofereceu denúncia contra GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, brasileiro, casado, vigilante, RG n.º 013412402000-4 SSP/MA, CPF n.º *02.***.*88-03, natural de São Luís/MA, nascido em 22/05/1985, filho de Everaldo Almeida Araújo e Vandira Frota Feitosa Araújo, residente na MA 202 (estrada da Maioba), Cond.
Guarujá I, Bloco 06, Apto. 301, Maioba, Paço do Lumiar/MA ou na MA 203, Cond.
Atlantic I, Rua B, casa 12, Raposa/MA (próximo à clínica Rui Palhano), como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que no dia 29/03/2021, por volta das 00:30 horas, na Rua do Aririzal, Bairro Eldorado, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu duas mochilas contendo documentos e objetos pessoais das vítimas Luís Henrique Aragão e Jardeson de Sousa Almeida, além de um aparelho celular, um tablet e as chaves de um veículo (ID 45607556).
Auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de um capacete, uma motocicleta e um aparelho celular e termo de restituição (ID 44461089).
Termo de reconhecimento fotográfico (ID 44461090).
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 44654722).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido retro efetuado pela defesa (ID 45607561).
A denúncia foi recebida em 19.05.2021 (ID 45926213) e o acusado apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (ID 46243466), suprindo a irregularidade da falta de citação pessoal.
Alvará de soltura cumprido em 19/05/2021 (ID 46491932).
A decisão de ID 48227509 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Habilitação de advogado (ID 52112149).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 52915075).
Em suas manifestações derradeiras, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal (ID 55950788).
A defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, requereu a absolvição sumária do réu (ID 55991429).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de um capacete, uma motocicleta e um aparelho celular e termo de restituição (ID 44461089), Termo de reconhecimento fotográfico (ID 44461090), declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas conforme abaixo.
O ofendido LUÍS HENRIQUE ARAGÃO contou que estavam transitando na Avenida do Aririzal, quando pararam para seu colega urinar.
Nesse momento duas motos se aproximaram em alta velocidade gritando “perdeu” e mandando não reagir.
Os assaltantes eram quatro, estavam com armas de fogo e apontavam para a cabeça das vítimas, exigindo os pertences.
Eles roubaram celulares, tablets e outros objetos, agindo de forma agressiva, depois empreenderam fuga, mas GLÁUCIO logo voltou para retirar a chave do veículo das vítimas.
Contou que conseguiu decorar a placa da moto usada por GLÁUCIO.
QUE foi à delegacia fazer registro da ocorrência e quando retornava, avistou um homem com a mochila do seu colega, então, ao encontrar uma viatura da polícia contou o ocorrido.
Os policiais diligenciaram e abordaram a pessoa que apontou.
QUE se tratava de MAGNO e com ele foram encontradas parte das coisas roubadas como tablets, celulares e a mochila.
QUE MAGNO foi conduzido à delegacia, depois a polícia diligenciou na busca por GLÁUCIO, o conduzindo também ao distrito.
Apenas GLÁUCIO foi reconhecido como um dos assaltantes.
QUE não teve dúvidas quanto a isso, pois GLÁUCIO era um dos que estava com arma de fogo e um dos mais exaltados.
A vítima JARDESON DE SOUSA ALMEIDA narrou que estavam na Avenida do Aririzal e, após a realização de um serviço, parou para urinar, quando apareceram quatro homens em duas motos com armas de fogo anunciando assalto.
QUE tanto o depoente quanto seu colega foram roubados e ameaçados.
QUE os assaltantes agiram com agressividade, apontando as armas para suas cabeças e ameaçando atirar.
QUE foram subtraídos celulares, tablets e outros objetos, em seguida os assaltantes fugiram, mas retornaram para pegar a chave do carro.
Aduziu que fez o registro da ocorrência na delegacia.
Contou que, com a ajuda de um amigo que é policial, conseguiu identificar, através das placas, o dono da moto usada por GLÁUCIO no roubo.
QUE, coincidentemente, conhecia o proprietário e entrou em contato com ele, que informou que a moto havia sido vendida alguns dias antes para GLÁUCIO.
Disse que no dia seguinte ao assalto, seu colega avistou, em via pública, no Parque das Palmeiras, um sujeito com sua mochila e acionou a polícia, que fez a condução do rapaz ao distrito policial.
QUE na mencionada mochila estavam alguns dos objetos roubados, mas que o homem não era um dos assaltantes, apenas receptador.
Em seguida os policiais diligenciaram em busca de GLÁUCIO que foi prontamente reconhecido pelo depoente.
Acrescentou que a moto e a jaqueta utilizada por GLÁUCIO no assalto foram apreendidas, porém, os demais assaltantes não foram identificados.
QUE apenas sua mochila foi recuperada.
Por fim, contou que entrou em contato com a esposa de GLÁUCIO tentando reaver a chave de sua moto que foi levada, nessa oportunidade ela contou que o marido era usuário de drogas, que batia nela e ficava dias sem aparecer em casa.
A testemunha arrolada pela acusação, WILKERSON ROGER DE SOUZA PORTELA, narrou que JARDESON lhe ligou por volta das 04:00 horas, perguntando se havia vendido a moto.
QUE havia vendido a moto pouco tempo antes na OLX.
QUE JARDESON contou sobre o roubo.
QUE havia vendido a moto para GLÁUCIO e entregue documentos para que ele fizesse a transferência.
A testemunha arrolada pela acusação MÁRCIO JOSÉ PACHECO, policial militar, contou que foi acionado para dar apoio à delegacia do Cohatrac, pois havia vítimas de roubo no local, contando que um dos envolvidos havia sido avistado no Parque das Palmeiras.
Com base nas informações, foram até o Parque das Palmeiras, numa área de intenso tráfico de drogas, onde encontraram o rapaz apontado e o levaram à delegacia.
Ao ser interrogado, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO respondeu que vive em união estável e tem um filho de relacionamento anterior.
Contou já ter sido preso e processado por violência doméstica, mas nega que a denúncia seja verdadeira.
Disse que no dia dos fatos brigou com a esposa e saiu de casa, indo para um sítio beber com o cunhado.
QUE uma das pessoas que estava lá pediu sua moto emprestada para pegar dinheiro em casa e demorou mais de duas horas.
QUE essa pessoa era gorda e se chamava WILLIAM.
QUE quando WILLIAM voltou, o questionou sobre a demora, mas ele justificou que teve dificuldade em encontrar a esposa para lhe dar o dinheiro.
QUE além de beber, estava usando cocaína.
QUE ao devolver a moto, observou que ela estava avariada perto do pneu traseiro e em pagamento, WILLIAM lhe deu um celular que desconfia que era roubado.
Finda a instrução criminal entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória.
Consoante restou demonstrado nos autos, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, na companhia de outros três homens não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas Luís Henrique Aragão e Jardeson de Sousa Almeida, em via pública.O ofendido Jardeson conseguiu olhar a placa da moto usada por GLÁUCIO, dessa forma, com a ajuda da polícia ele foi localizado, a moto e a roupa usada por ele apreendidas.
As vítimas ainda fizeram o reconhecimento do réu, afirmando não terem dúvidas de que se tratava do assaltante que estava mais exaltado, que usava arma de fogo e que voltou para retirar a chave da ignição do carro dos ofendidos.
Convém destacar que nada há nos autos capaz de desqualificar as palavras das vítimas ou que justifique imputar crime tão grave a pessoa desconhecida.
Além disso, os tribunais pátrios têm se manifestado no sentido de que, as declarações da vítima em crimes contra o patrimônio, os quais geralmente são cometidos na clandestinidade, possuem especial relevo, principalmente quando estão amparadas por outras provas constantes nos autos.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
Ocorre que outra vítima, Luís Henrique, logo após registrar ocorrência do crime, avistou em via pública um indivíduo com a mochila roubada de seu colega e, com ajuda de uma viatura policial, conseguiram prender MAGNO, recuperando parte dos objetos roubados.
Ademais, as vítimas disseram que MAGNO não participou do assalto, sendo apenas receptador.
A infração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ambas consideradas majorantes no crime de roubo, no entanto, para não ocorrer dupla valoração, utilizo o emprego de arma de fogo como majorante e o concurso de pessoas como circunstância judicial na pena-base.
Vislumbro ainda a causa de aumento pelo concurso formal de delitos, tendo em vista que mediante uma ação foram praticados dois crimes de roubo, portanto, incide a fração de aumento de 1/6 (um sexto).
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, nenhuma condenação foi encontrada contra o agente.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, supraqualificado, nas penas do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo não foi esclarecido, mas se presume que seja conseguir dinheiro fácil, já punido pela tipicidade delitiva.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior desvalor, tendo em vista que o réu praticou o roubo em concurso de agentes, com outras três pessoas, o que coloca a vítima em desvantagem, por diminuir sua capacidade de reação.
No que se refere às consequências, são neutras, pois a maior parte dos objetos foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim, mantenho a pena de 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, portanto elevo a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Incide também a causa de aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes, o que equivale a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando na pena definitiva de 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, nos termos do art. 33, do Código Penal.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena.
A detração deverá ocorrer na oportunidade devida, pela 1ª Vara de Execuções Penais, eis que o acusado esteve custodiado preventivamente por período inferior à fração penal mínima exigida para progressão de regime.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Em relação ao pedido do Ministério Público de condenação do acusado no valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, conforme o artigo 387, IV, do CPP, deixo de fazê-lo por faltar comprovante aos autos sobre os objetos que não foram recuperados e o valor estimado.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser calculada a pena de multa e expedida intimação ao réu para pagamento; d) deverá ser expedidos carta de guia definitiva e mandado de prisão; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao condenado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, as vítimas.
São Luís-MA, 23 de maio de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal.]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 28 de março de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
29/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:42
Juntada de Edital
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16/11/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 21:03
Juntada de diligência
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16/11/2022 10:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ARAGAO em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0003165-67.2021.8.10.0001, em que figura como acusado GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO. É o presente para INTIMAR a vítima LUIS HENRIQUE ARAGÃO, brasileiro, nascido aos 16/04/1991, CPF *04.***.*52-64, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada em Inquérito Policial n.º 22/2021-7º DP, ofereceu denúncia contra GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, brasileiro, casado, vigilante, RG n.º 013412402000-4 SSP/MA, CPF n.º *02.***.*88-03, natural de São Luís/MA, nascido em 22/05/1985, filho de Everaldo Almeida Araújo e Vandira Frota Feitosa Araújo, residente na MA 202 (estrada da Maioba), Cond.
Guarujá I, Bloco 06, Apto. 301, Maioba, Paço do Lumiar/MA ou na MA 203, Cond.
Atlantic I, Rua B, casa 12, Raposa/MA (próximo à clínica Rui Palhano), como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que no dia 29/03/2021, por volta das 00:30 horas, na Rua do Aririzal, Bairro Eldorado, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu duas mochilas contendo documentos e objetos pessoais das vítimas Luís Henrique Aragão e Jardeson de Sousa Almeida, além de um aparelho celular, um tablet e as chaves de um veículo (ID 45607556).
Auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de um capacete, uma motocicleta e um aparelho celular e termo de restituição (ID 44461089).
Termo de reconhecimento fotográfico (ID 44461090).
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 44654722).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido retro efetuado pela defesa (ID 45607561).
A denúncia foi recebida em 19.05.2021 (ID 45926213) e o acusado apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (ID 46243466), suprindo a irregularidade da falta de citação pessoal.
Alvará de soltura cumprido em 19/05/2021 (ID 46491932).
A decisão de ID 48227509 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Habilitação de advogado (ID 52112149).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 52915075).
Em suas manifestações derradeiras, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal (ID 55950788).
A defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, requereu a absolvição sumária do réu (ID 55991429).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de um capacete, uma motocicleta e um aparelho celular e termo de restituição (ID 44461089), Termo de reconhecimento fotográfico (ID 44461090), declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas conforme abaixo.
O ofendido LUÍS HENRIQUE ARAGÃO contou que estavam transitando na Avenida do Aririzal, quando pararam para seu colega urinar.
Nesse momento duas motos se aproximaram em alta velocidade gritando “perdeu” e mandando não reagir.
Os assaltantes eram quatro, estavam com armas de fogo e apontavam para a cabeça das vítimas, exigindo os pertences.
Eles roubaram celulares, tablets e outros objetos, agindo de forma agressiva, depois empreenderam fuga, mas GLÁUCIO logo voltou para retirar a chave do veículo das vítimas.
Contou que conseguiu decorar a placa da moto usada por GLÁUCIO.
QUE foi à delegacia fazer registro da ocorrência e quando retornava, avistou um homem com a mochila do seu colega, então, ao encontrar uma viatura da polícia contou o ocorrido.
Os policiais diligenciaram e abordaram a pessoa que apontou.
QUE se tratava de MAGNO e com ele foram encontradas parte das coisas roubadas como tablets, celulares e a mochila.
QUE MAGNO foi conduzido à delegacia, depois a polícia diligenciou na busca por GLÁUCIO, o conduzindo também ao distrito.
Apenas GLÁUCIO foi reconhecido como um dos assaltantes.
QUE não teve dúvidas quanto a isso, pois GLÁUCIO era um dos que estava com arma de fogo e um dos mais exaltados.
A vítima JARDESON DE SOUSA ALMEIDA narrou que estavam na Avenida do Aririzal e, após a realização de um serviço, parou para urinar, quando apareceram quatro homens em duas motos com armas de fogo anunciando assalto.
QUE tanto o depoente quanto seu colega foram roubados e ameaçados.
QUE os assaltantes agiram com agressividade, apontando as armas para suas cabeças e ameaçando atirar.
QUE foram subtraídos celulares, tablets e outros objetos, em seguida os assaltantes fugiram, mas retornaram para pegar a chave do carro.
Aduziu que fez o registro da ocorrência na delegacia.
Contou que, com a ajuda de um amigo que é policial, conseguiu identificar, através das placas, o dono da moto usada por GLÁUCIO no roubo.
QUE, coincidentemente, conhecia o proprietário e entrou em contato com ele, que informou que a moto havia sido vendida alguns dias antes para GLÁUCIO.
Disse que no dia seguinte ao assalto, seu colega avistou, em via pública, no Parque das Palmeiras, um sujeito com sua mochila e acionou a polícia, que fez a condução do rapaz ao distrito policial.
QUE na mencionada mochila estavam alguns dos objetos roubados, mas que o homem não era um dos assaltantes, apenas receptador.
Em seguida os policiais diligenciaram em busca de GLÁUCIO que foi prontamente reconhecido pelo depoente.
Acrescentou que a moto e a jaqueta utilizada por GLÁUCIO no assalto foram apreendidas, porém, os demais assaltantes não foram identificados.
QUE apenas sua mochila foi recuperada.
Por fim, contou que entrou em contato com a esposa de GLÁUCIO tentando reaver a chave de sua moto que foi levada, nessa oportunidade ela contou que o marido era usuário de drogas, que batia nela e ficava dias sem aparecer em casa.
A testemunha arrolada pela acusação, WILKERSON ROGER DE SOUZA PORTELA, narrou que JARDESON lhe ligou por volta das 04:00 horas, perguntando se havia vendido a moto.
QUE havia vendido a moto pouco tempo antes na OLX.
QUE JARDESON contou sobre o roubo.
QUE havia vendido a moto para GLÁUCIO e entregue documentos para que ele fizesse a transferência.
A testemunha arrolada pela acusação MÁRCIO JOSÉ PACHECO, policial militar, contou que foi acionado para dar apoio à delegacia do Cohatrac, pois havia vítimas de roubo no local, contando que um dos envolvidos havia sido avistado no Parque das Palmeiras.
Com base nas informações, foram até o Parque das Palmeiras, numa área de intenso tráfico de drogas, onde encontraram o rapaz apontado e o levaram à delegacia.
Ao ser interrogado, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO respondeu que vive em união estável e tem um filho de relacionamento anterior.
Contou já ter sido preso e processado por violência doméstica, mas nega que a denúncia seja verdadeira.
Disse que no dia dos fatos brigou com a esposa e saiu de casa, indo para um sítio beber com o cunhado.
QUE uma das pessoas que estava lá pediu sua moto emprestada para pegar dinheiro em casa e demorou mais de duas horas.
QUE essa pessoa era gorda e se chamava WILLIAM.
QUE quando WILLIAM voltou, o questionou sobre a demora, mas ele justificou que teve dificuldade em encontrar a esposa para lhe dar o dinheiro.
QUE além de beber, estava usando cocaína.
QUE ao devolver a moto, observou que ela estava avariada perto do pneu traseiro e em pagamento, WILLIAM lhe deu um celular que desconfia que era roubado.
Finda a instrução criminal entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória.
Consoante restou demonstrado nos autos, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, na companhia de outros três homens não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas Luís Henrique Aragão e Jardeson de Sousa Almeida, em via pública.O ofendido Jardeson conseguiu olhar a placa da moto usada por GLÁUCIO, dessa forma, com a ajuda da polícia ele foi localizado, a moto e a roupa usada por ele apreendidas.
As vítimas ainda fizeram o reconhecimento do réu, afirmando não terem dúvidas de que se tratava do assaltante que estava mais exaltado, que usava arma de fogo e que voltou para retirar a chave da ignição do carro dos ofendidos.
Convém destacar que nada há nos autos capaz de desqualificar as palavras das vítimas ou que justifique imputar crime tão grave a pessoa desconhecida.
Além disso, os tribunais pátrios têm se manifestado no sentido de que, as declarações da vítima em crimes contra o patrimônio, os quais geralmente são cometidos na clandestinidade, possuem especial relevo, principalmente quando estão amparadas por outras provas constantes nos autos.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
Ocorre que outra vítima, Luís Henrique, logo após registrar ocorrência do crime, avistou em via pública um indivíduo com a mochila roubada de seu colega e, com ajuda de uma viatura policial, conseguiram prender MAGNO, recuperando parte dos objetos roubados.
Ademais, as vítimas disseram que MAGNO não participou do assalto, sendo apenas receptador.
A infração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ambas consideradas majorantes no crime de roubo, no entanto, para não ocorrer dupla valoração, utilizo o emprego de arma de fogo como majorante e o concurso de pessoas como circunstância judicial na pena-base.
Vislumbro ainda a causa de aumento pelo concurso formal de delitos, tendo em vista que mediante uma ação foram praticados dois crimes de roubo, portanto, incide a fração de aumento de 1/6 (um sexto).
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, nenhuma condenação foi encontrada contra o agente.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, supraqualificado, nas penas do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo não foi esclarecido, mas se presume que seja conseguir dinheiro fácil, já punido pela tipicidade delitiva.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior desvalor, tendo em vista que o réu praticou o roubo em concurso de agentes, com outras três pessoas, o que coloca a vítima em desvantagem, por diminuir sua capacidade de reação.
No que se refere às consequências, são neutras, pois a maior parte dos objetos foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim, mantenho a pena de 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, portanto elevo a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Incide também a causa de aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes, o que equivale a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando na pena definitiva de 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, nos termos do art. 33, do Código Penal.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena.
A detração deverá ocorrer na oportunidade devida, pela 1ª Vara de Execuções Penais, eis que o acusado esteve custodiado preventivamente por período inferior à fração penal mínima exigida para progressão de regime.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Em relação ao pedido do Ministério Público de condenação do acusado no valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, conforme o artigo 387, IV, do CPP, deixo de fazê-lo por faltar comprovante aos autos sobre os objetos que não foram recuperados e o valor estimado.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser calculada a pena de multa e expedida intimação ao réu para pagamento; d) deverá ser expedidos carta de guia definitiva e mandado de prisão; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao condenado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, as vítimas.
São Luís-MA, 23 de maio de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal.]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
26/10/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Edital
-
25/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:40
Juntada de diligência
-
11/08/2022 08:12
Decorrido prazo de GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 00:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:29
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 11:07
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/07/2022 19:51
Juntada de petição
-
09/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 09:24
Juntada de diligência
-
08/07/2022 19:32
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Civil em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:37
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 06/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:10
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:02
Juntada de petição
-
06/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
05/06/2022 13:21
Juntada de diligência
-
01/06/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 22:02
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 22:02
Juntada de diligência
-
31/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 22:01
Juntada de petição
-
27/05/2022 22:00
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0003165-67.2021.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 3165-67.2021.8.10.0001 Sentença Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada em Inquérito Policial n.º 22/2021-7º DP, ofereceu denúncia contra GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, brasileiro, casado, vigilante, RG n.º 013412402000-4 SSP/MA, CPF n.º *02.***.*88-03, natural de São Luís/MA, nascido em 22/05/1985, filho de Everaldo Almeida Araújo e Vandira Frota Feitosa Araújo, residente na MA 202 (estrada da Maioba), Cond.
Guarujá I, Bloco 06, Apto. 301, Maioba, Paço do Lumiar/MA ou na MA 203, Cond.
Atlantic I, Rua B, casa 12, Raposa/MA (próximo à clínica Rui Palhano), como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que no dia 29/03/2021, por volta das 00:30 horas, na Rua do Aririzal, Bairro Eldorado, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu duas mochilas contendo documentos e objetos pessoais das vítimas Luís Henrique Aragão e Jardeson de Sousa Almeida, além de um aparelho celular, um tablet e as chaves de um veículo (ID 45607556).
Auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de um capacete, uma motocicleta e um aparelho celular e termo de restituição (ID 44461089).
Termo de reconhecimento fotográfico (ID 44461090).
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 44654722).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido retro efetuado pela defesa (ID 45607561).
A denúncia foi recebida em 19.05.2021 (ID 45926213) e o acusado apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (ID 46243466), suprindo a irregularidade da falta de citação pessoal.
Alvará de soltura cumprido em 19/05/2021 (ID 46491932).
A decisão de ID 48227509 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Habilitação de advogado (ID 52112149).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 52915075).
Em suas manifestações derradeiras, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal (ID 55950788).
A defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, requereu a absolvição sumária do réu (ID 55991429).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de um capacete, uma motocicleta e um aparelho celular e termo de restituição (ID 44461089), Termo de reconhecimento fotográfico (ID 44461090), declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas conforme abaixo.
O ofendido LUÍS HENRIQUE ARAGÃO contou que estavam transitando na Avenida do Aririzal, quando pararam para seu colega urinar.
Nesse momento duas motos se aproximaram em alta velocidade gritando “perdeu” e mandando não reagir.
Os assaltantes eram quatro, estavam com armas de fogo e apontavam para a cabeça das vítimas, exigindo os pertences.
Eles roubaram celulares, tablets e outros objetos, agindo de forma agressiva, depois empreenderam fuga, mas GLÁUCIO logo voltou para retirar a chave do veículo das vítimas.
Contou que conseguiu decorar a placa da moto usada por GLÁUCIO.
QUE foi à delegacia fazer registro da ocorrência e quando retornava, avistou um homem com a mochila do seu colega, então, ao encontrar uma viatura da polícia contou o ocorrido.
Os policiais diligenciaram e abordaram a pessoa que apontou.
QUE se tratava de MAGNO e com ele foram encontradas parte das coisas roubadas como tablets, celulares e a mochila.
QUE MAGNO foi conduzido à delegacia, depois a polícia diligenciou na busca por GLÁUCIO, o conduzindo também ao distrito.
Apenas GLÁUCIO foi reconhecido como um dos assaltantes.
QUE não teve dúvidas quanto a isso, pois GLÁUCIO era um dos que estava com arma de fogo e um dos mais exaltados.
A vítima JARDESON DE SOUSA ALMEIDA narrou que estavam na Avenida do Aririzal e, após a realização de um serviço, parou para urinar, quando apareceram quatro homens em duas motos com armas de fogo anunciando assalto.
QUE tanto o depoente quanto seu colega foram roubados e ameaçados.
QUE os assaltantes agiram com agressividade, apontando as armas para suas cabeças e ameaçando atirar.
QUE foram subtraídos celulares, tablets e outros objetos, em seguida os assaltantes fugiram, mas retornaram para pegar a chave do carro.
Aduziu que fez o registro da ocorrência na delegacia.
Contou que, com a ajuda de um amigo que é policial, conseguiu identificar, através das placas, o dono da moto usada por GLÁUCIO no roubo.
QUE, coincidentemente, conhecia o proprietário e entrou em contato com ele, que informou que a moto havia sido vendida alguns dias antes para GLÁUCIO.
Disse que no dia seguinte ao assalto, seu colega avistou, em via pública, no Parque das Palmeiras, um sujeito com sua mochila e acionou a polícia, que fez a condução do rapaz ao distrito policial.
QUE na mencionada mochila estavam alguns dos objetos roubados, mas que o homem não era um dos assaltantes, apenas receptador.
Em seguida os policiais diligenciaram em busca de GLÁUCIO que foi prontamente reconhecido pelo depoente.
Acrescentou que a moto e a jaqueta utilizada por GLÁUCIO no assalto foram apreendidas, porém, os demais assaltantes não foram identificados.
QUE apenas sua mochila foi recuperada.
Por fim, contou que entrou em contato com a esposa de GLÁUCIO tentando reaver a chave de sua moto que foi levada, nessa oportunidade ela contou que o marido era usuário de drogas, que batia nela e ficava dias sem aparecer em casa.
A testemunha arrolada pela acusação, WILKERSON ROGER DE SOUZA PORTELA, narrou que JARDESON lhe ligou por volta das 04:00 horas, perguntando se havia vendido a moto.
QUE havia vendido a moto pouco tempo antes na OLX.
QUE JARDESON contou sobre o roubo.
QUE havia vendido a moto para GLÁUCIO e entregue documentos para que ele fizesse a transferência.
A testemunha arrolada pela acusação MÁRCIO JOSÉ PACHECO, policial militar, contou que foi acionado para dar apoio à delegacia do Cohatrac, pois havia vítimas de roubo no local, contando que um dos envolvidos havia sido avistado no Parque das Palmeiras.
Com base nas informações, foram até o Parque das Palmeiras, numa área de intenso tráfico de drogas, onde encontraram o rapaz apontado e o levaram à delegacia.
Ao ser interrogado, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO respondeu que vive em união estável e tem um filho de relacionamento anterior.
Contou já ter sido preso e processado por violência doméstica, mas nega que a denúncia seja verdadeira.
Disse que no dia dos fatos brigou com a esposa e saiu de casa, indo para um sítio beber com o cunhado.
QUE uma das pessoas que estava lá pediu sua moto emprestada para pegar dinheiro em casa e demorou mais de duas horas.
QUE essa pessoa era gorda e se chamava WILLIAM.
QUE quando WILLIAM voltou, o questionou sobre a demora, mas ele justificou que teve dificuldade em encontrar a esposa para lhe dar o dinheiro.
QUE além de beber, estava usando cocaína.
QUE ao devolver a moto, observou que ela estava avariada perto do pneu traseiro e em pagamento, WILLIAM lhe deu um celular que desconfia que era roubado.
Finda a instrução criminal entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória.
Consoante restou demonstrado nos autos, o acusado GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, na companhia de outros três homens não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas Luís Henrique Aragão e Jardeson de Sousa Almeida, em via pública.
O ofendido Jardeson conseguiu olhar a placa da moto usada por GLÁUCIO, dessa forma, com a ajuda da polícia ele foi localizado, a moto e a roupa usada por ele apreendidas.
As vítimas ainda fizeram o reconhecimento do réu, afirmando não terem dúvidas de que se tratava do assaltante que estava mais exaltado, que usava arma de fogo e que voltou para retirar a chave da ignição do carro dos ofendidos.
Convém destacar que nada há nos autos capaz de desqualificar as palavras das vítimas ou que justifique imputar crime tão grave a pessoa desconhecida.
Além disso, os tribunais pátrios têm se manifestado no sentido de que, as declarações da vítima em crimes contra o patrimônio, os quais geralmente são cometidos na clandestinidade, possuem especial relevo, principalmente quando estão amparadas por outras provas constantes nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019). Ocorre que outra vítima, Luís Henrique, logo após registrar ocorrência do crime, avistou em via pública um indivíduo com a mochila roubada de seu colega e, com ajuda de uma viatura policial, conseguiram prender MAGNO, recuperando parte dos objetos roubados.
Ademais, as vítimas disseram que MAGNO não participou do assalto, sendo apenas receptador.
A infração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ambas consideradas majorantes no crime de roubo, no entanto, para não ocorrer dupla valoração, utilizo o emprego de arma de fogo como majorante e o concurso de pessoas como circunstância judicial na pena-base.
Vislumbro ainda a causa de aumento pelo concurso formal de delitos, tendo em vista que mediante uma ação foram praticados dois crimes de roubo, portanto, incide a fração de aumento de 1/6 (um sexto).
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, nenhuma condenação foi encontrada contra o agente.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu GLÁUCIO GERARD FEITOSA ARAÚJO, supraqualificado, nas penas do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo não foi esclarecido, mas se presume que seja conseguir dinheiro fácil, já punido pela tipicidade delitiva.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior desvalor, tendo em vista que o réu praticou o roubo em concurso de agentes, com outras três pessoas, o que coloca a vítima em desvantagem, por diminuir sua capacidade de reação.
No que se refere às consequências, são neutras, pois a maior parte dos objetos foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim, mantenho a pena de 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, portanto elevo a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Incide também a causa de aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes, o que equivale a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando na pena definitiva de 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, nos termos do art. 33, do Código Penal.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena.
A detração deverá ocorrer na oportunidade devida, pela 1ª Vara de Execuções Penais, eis que o acusado esteve custodiado preventivamente por período inferior à fração penal mínima exigida para progressão de regime.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Em relação ao pedido do Ministério Público de condenação do acusado no valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, conforme o artigo 387, IV, do CPP, deixo de fazê-lo por faltar comprovante aos autos sobre os objetos que não foram recuperados e o valor estimado.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser calculada a pena de multa e expedida intimação ao réu para pagamento; d) deverá ser expedidos carta de guia definitiva e mandado de prisão; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao condenado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, as vítimas. São Luís-MA, 23 de maio de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
26/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:17
Decorrido prazo de JARDESON DE SOUSA ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 10:50
Juntada de diligência
-
10/11/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 10:13
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/11/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2021 07:32
Decorrido prazo de GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 10:29
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:48
Juntada de termo
-
15/09/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 10:25
Juntada de diligência
-
03/09/2021 17:47
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:23
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2021 15:23
Juntada de diligência
-
28/08/2021 18:38
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 23/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 16:50
Decorrido prazo de WILLKERSON ROGEER DE SOUZA PORTELA em 23/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:42
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 14:15
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 08:58
Juntada de termo
-
24/08/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 22:51
Juntada de diligência
-
12/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2021 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de MAGNO BARROS SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:08
Decorrido prazo de MAGNO BARROS SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ARAGAO em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ARAGAO em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de WILLKERSON ROGEER DE SOUZA PORTELA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de WILLKERSON ROGEER DE SOUZA PORTELA em 26/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 19:48
Juntada de petição
-
29/07/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:24
Juntada de diligência
-
29/07/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:01
Juntada de diligência
-
23/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/07/2021 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/07/2021 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/07/2021 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/07/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 21:57
Juntada de diligência
-
20/07/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 19:02
Juntada de diligência
-
20/07/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:12
Decorrido prazo de GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 22:00
Juntada de diligência
-
01/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 09:54
Juntada de Mandado
-
30/06/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:45
Decorrido prazo de GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:32
Outras Decisões
-
05/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2021 17:59
Juntada de diligência
-
28/05/2021 09:05
Juntada de termo
-
28/05/2021 09:03
Juntada de termo
-
25/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:25
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:15
Juntada de Mandado
-
21/05/2021 07:57
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 14:36
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:02
Revogada a Prisão
-
19/05/2021 10:02
Outras Decisões
-
19/05/2021 10:02
Recebida a denúncia contra GLAUCIO GERARD FEITOSA ARAUJO - CPF: *02.***.*88-03 (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:50
Juntada de denúncia
-
04/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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