TJMA - 0807384-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:26
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807384-59.2022.8.10.0000 (Origem: Ação Declaratória nº 0800668-53.2022.8.10.0117) AGRAVANTE: MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA.
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON AMORIM. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ORDEM PARA APERFEIÇOAMENTO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DAS TESTEMUNHAS.
DÚVIDAS SOBRE A CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL.
ART. 5º CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE PROVA.
ART. 99, §2º, CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido, aparentemente sui generis, de aperfeiçoamento do instrumento procuratório, com a apresentação do documento de identificação das testemunhas que a assinaram, eis que feita a rogo, é medida, que mesmo não expressa no art. 595 do Código Civil, pode ser exigida pelo magistrado de base, quando há dúvidas sobre a contratação.
Princípio da boa fé processual. (art. 5º CPC). 2.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, em respeito ao art. 99, §2º, do CPC.
Precedentes na Corte. 3.
Agravo de Instrumento não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria Fernandes Alves Barbosa, contra decisão do juízo da Comarca de Santa Quitéria, que determinou a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração a rogo da autora e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de extinção processual.
Inicialmente requereu gratuidade de justiça, eis que não teria como arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar, arguindo a previsibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e os arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Aduz, em síntese a agravante que o ônus da prova incumbe à parte contrária, além de esclarecer que já juntou com a inicial os extratos que demonstram o direito.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça recursal, tendo em vista a alegada hipossuficiência da agravante e deferida parcialmente a liminar requerida apenas para inverter o ônus da prova, diante da plausibilidade do direito e do perigo na demora da concessão.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, opinar no mérito, por ausência de interesse a ser tutelado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Quanto às questões de mérito sigo a seguinte inteligência.
Tenho que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.
Esta foi a intenção do legislador.
Assim, se inicialmente a identificação de tais testemunhas não está expressa no art. 595 do CPC, tenho que o que poderia soar preciosismo em exigi-la, desaparece diante da situação peculiar vivida no Estado do Maranhão, com a repetição em massa de inúmeras ações suspeitas, munidas de instrumento procuratório antigo e cuja as partes reincidentemente alegam desconhecer o advogado que as patrocina e com enorme coincidência de testemunhas, que muitas vezes sequer estavam presentes quando firmado o instrumento.
Não obstante, o então Corregedor-Geral da Justiça e atual Presidente desta Corte, Des.
Paulo Velten Pereira orientou os magistrados a terem atenção com irregularidades de instrumentos e coibir condutas profissionais nocivas.
Nestes termos, não interpreto a exigência do magistrado como excessiva, ao contrário, é elemento de fácil demonstração e que perfaz a licitude do documento, devendo este Tribunal se posicionar em cada caso concreto, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS - CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - VALIDADE DOS CONTRATOS - IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - "BIOMETRIA FACIAL" - EXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO REGULAR. 1- Até que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste a respeito do Tema nº 1.116, por meio do qual se discute a amplitude da disposição contida no artigo 595 do CPC, incumbe aos Tribunais Estaduais decidirem a respeito da validade da contratação de empréstimos, bancários por analfabetos, por meio de assinatura "a rogo". 2- Tendo em vista que os analfabetos não são incapazes, deve ser considerada válida a contratação de empréstimos bancários quando a assinatura é lançada "a rogo" no contrato particular, sobretudo quando apresentados os documentos pessoais das testemunha, o consumidor é fotografado no ato da contratação (eximindo qualquer dúvida a respeito da ocorrência de fraudes) e há comprovação da disponibilização dos empréstimos em sua conta bancária. 3- Reconhecida a validade das contratações questionadas pelo autor, deve-se a afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, assim como a indenização por danos morais fixada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000220091730001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Quanto a inversão do ônus da prova, concedida liminarmente neste Instrumento, vislumbro, a partir de reiterada decisão interlocutória melhor fundamentada nos autos, que os extratos exigidos visavam na verdade fundamentar o deferimento ou não da gratuidade de justiça, o que é perfeitamente possível in casu.
Esta egrégia Corte já se manifestou: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 23/3/2018).
No caso dos autos, o magistrado sequer negou o benefício, mas tão somente requereu prova que melhor demonstrasse o direito e fundamentasse sua futura decisão, em obediência ao art. 99, §2º, do CPC.
Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão agravada, cassando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
RELATOR -
21/09/2022 12:00
Juntada de malote digital
-
21/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA - CPF: *90.***.*87-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 10:51
Juntada de parecer
-
28/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807384-59.2022.8.10.0000. (Origem: Ação Declaratória nº 0800668-53.2022.8.10.0117) AGRAVANTE: MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA.
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON AMORIM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria Fernandes Alves Barbosa, contra decisão do juízo da Comarca de Santa Quitéria, que determinou a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração a rogo da autora e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de extinção processual.
Inicialmente requer gratuidade de justiça, eis que não tem como arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar, arguindo a previsibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e os arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Aduz, em síntese o agravante que o ônus da prova incumbe à parte contrária, além de esclarecer que já juntou com a inicial os extratos que demonstram o direito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.
A princípio, defiro o pedido de gratuidade de justiça recursal, tendo em vista a alegada hipossuficiência da parte.
No mais a jurisprudência desta Corte é uníssona a respeito, da inversão do ônus da prova em demandas análogas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito ( REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II - Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 11), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III -Apelação provida para anular a sentença e determinar retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ-MA - AC: 00003949620168100129 MA 0304632018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo em vista que a prova inicial juntada aos autos demonstra inicialmente a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos dos art. 373, I, do CPC, tenho que a inversão do ônus da prova para o que mais se julgar necessário é plenamente cabível, por força do art. 6º, VIII, do CDC.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para determinar a inversão do ônus da prova quanto aos extratos bancários requeridos.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins. DES.
DOUGLAS AIRTON AMORIM.
RELATOR -
23/05/2022 21:32
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:36
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA - CPF: *90.***.*87-20 (AGRAVANTE)
-
26/04/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 18:05
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049537-55.2013.8.10.0001
Denilson Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francinaldo Silva Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2013 00:00
Processo nº 0800984-30.2022.8.10.0032
Maria das Dores Alves do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 14:29
Processo nº 0800665-44.2022.8.10.0038
Maria Iranir Almeida Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 16:26
Processo nº 0827588-24.2022.8.10.0001
Adriana Jany Fernandes Gomes
Marcos Fabio da Silva Fernandes
Advogado: Eva Biannca Fernandes Cruz Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2024 14:23
Processo nº 0000378-71.2012.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valter Lima Coutinho
Advogado: Francisco Muniz Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2012 00:00