TJMA - 0801018-21.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:10
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:09
Decorrido prazo de ALVARO SANTOS FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:07
Decorrido prazo de JULIA BERNADETE ALVES DOS SANTOS FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:07
Decorrido prazo de EDUARDO CAMACHO FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801018-21.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: EDUARDO CAMACHO FERNANDES, JULIA BERNADETE ALVES DOS SANTOS FERNANDES, ALVARO SANTOS FERNANDES ADVOGADA: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 DEMANDADOS: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., MARCELO MESQUITA BARBOSA ADVOGADA: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Alegam os autores que em 12/08/2020 buscaram atendimento com o requerido MARCELO MESQUITA BARBOSA, médico nefrologista, para consulta médica do autor EDUARDO CAMACHO FERNANDES no HOSPITAL UDI.
Alegam que, na referida consulta, ao apresentarem resultado de Ultrassonografia de Abdômen Total e Ecografia do Aparelho Urinário, realizados no laboratório CTR Diagnóstico por Imagem, o requerido MARCELO MESQUITA BARBOSA teria diagnosticado o paciente com “neoplasia”.
Aduzem que viajaram para Rio Preto/SP, com o intuito de buscarem opinião de outro especialista o qual, por sua vez, informou que não havia indício de câncer.
Sustentam que houve erro de diagnóstico do médico requerido, o que teria lhes causado desgastes e prejuízos.
Dessa forma, pleiteiam indenização por danos morais e materiais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em análise, verifico que a controvérsia reside na existência de suposto erro de diagnóstico e da conduta médica adotada e, por referido motivo, entendo ser necessária a realização de perícia técnica especializada para averiguar a adequação das técnicas utilizadas no atendimento médico prestado e da respectiva responsabilidade.
Tratando da matéria, assim têm decidido nossos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1.
O Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento de demandas em que há necessidade da realização de prova técnica para a constatação de erro médico, ponto principal da causa de pedir, sendo necessário averiguar a adequação de técnicas utilizadas no atendimento médico prestado, que não são de conhecimento comum.
Trata-se de matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência do Juizado Especial Civil. 2.
Recurso provido.
Extinção sem apreciação do mérito. (TJ-SP - RI: 10218825720178260114 SP 1021882-57.2017.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2017).
EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Erro médico.
Prova pericial.
A constatação do erro médico, ponto principal da causa de pedir, exige a realização de perícia e avaliação de modo a constatar a adequação de técnicas utilizadas, que não são de conhecimento comum. 2 - A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3o., caput, da Lei 9.099/1995).
Preliminar, de ofício, para extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995). 3 - Recurso conhecido.
Preliminar de ofício.
Extinção sem apreciação do mérito. (TJ-DF - RI: 07121927920158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2015).
Todavia, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido nos procedimentos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais.
Destaca-se o Enunciado FONAJE nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Conclui-se, destarte, que este Juízo não possui competência para apreciar a demanda, vez que não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que seja ela dirimida, através de ampla cognição exauriente.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando jutno ao 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 8832023) -
31/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:15
Juntada de termo
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31/03/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:25
Juntada de petição
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24/03/2023 16:42
Juntada de petição
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03/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:54
Juntada de diligência
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19/01/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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13/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:39
Juntada de petição
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26/12/2022 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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26/12/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801018-21.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: EDUARDO CAMACHO FERNANDES e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Demandado: UDI Hospital Advogado: Valeria Lauanda Carvalho Costa OAB/MA 4749-A Demandado: Marcelo Mesquita Barbosa Intimação do Advogado LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 de inteiro teor de Ato Ordinatório: De ordem da MM.
Juíza de Direito Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, ora respondendo por este 2º Juizado, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço do Requerido Marcelo Mesquita Barbosa, conforme certificado em ID 80242100.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 29 de novembro de 2022.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
29/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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13/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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10/11/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 14:50
Juntada de diligência
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801018-21.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: EDUARDO CAMACHO FERNANDES, JULIA BERNADETE ALVES DOS SANTOS FERNANDES, ALVARO SANTOS FERNANDES DEMANDADO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., MARCELO MESQUITA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: EDUARDO CAMACHO FERNANDES, JULIA BERNADETE ALVES DOS SANTOS FERNANDES, ALVARO SANTOS FERNANDES Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 29/03/2023 11:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 26 de outubro de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 26/10/2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
26/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
05/10/2022 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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02/10/2022 10:45
Juntada de contestação
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30/09/2022 12:10
Juntada de petição
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29/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:44
Juntada de petição
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30/08/2022 15:28
Juntada de petição
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10/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 11:49
Juntada de termo
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801018-21.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: EDUARDO CAMACHO FERNANDES e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 DEMANDADO: DEMANDADO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
ADVOGADO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, INTIMO as partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 03/10/2022 09:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 8 de agosto de 2022.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Técnico Judiciário, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Técnico Judiciário -
08/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2022 12:12
Juntada de termo
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13/06/2022 15:21
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801018-21.2022.8.10.0059 REQUERENTE: EDUARDO CAMACHO FERNANDES e outros (2) REQUERIDO(A): UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento redistribuída do 1º para o 2º Juizado Especial de São José de Ribamar e sem pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a juntada de comprovante de residência em nome próprio, atualizado e na área de abrangência deste Juizado, bem como de procuração (haja vista que há demandantes não representados na procuração juntada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 13:00
Outras Decisões
-
19/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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