TJMA - 0800676-24.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:39
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/11/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. -
11/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800676-24.2022.8.10.0022 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Agravada: Maria Luzia Conceição dos Santos Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA nº 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA nº 15.811) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando que o agravo interno em epígrafe já foi julgado recentemente por esta 7ª Câmara Cível, mas sem a publicação do seu respectivo acórdão, determino que a Secretaria providencie a sua publicação, e, após, que os autos aguardem o decurso dos prazos recursais, com a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA LUZIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*98-65 (APELANTE), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (APELADO) e Procuradoria d
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/09/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800676-24.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/08/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 05:29
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos da Apelação n.º 0800676-24.2022.8.10.0022 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Agravada: Maria Luzia Conceição dos Santos Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA nº 15.801) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA nº 15.811) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E S P A C H O Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar manifestação ao Agravo Interno interposto, conforme os termos do art. 641, §2º do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/09/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 04:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/07/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800676-24.2022.8.10.0022 Apelante: Maria Luzia Conceição dos Santos Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA nº 15.801) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA nº 15.811) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzia Conceição dos Santos a fim de reformar a Sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “Seguro Contratado” c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, anulando a cobrança questionada na inicial e eventual contrato dela decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro o valor do seguro indevidamente cobrado, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do referido Código).
Igualmente, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes últimos também arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformada com o julgado, a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da Sentença para que seja o Banco Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação (Id 17246240).
Contrarrazões do Banco Reclamado pela manutenção da Sentença (Id 17246250).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 17789476). É o relatório.
Decido.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do Recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Inicialmente, vale frisar que o Banco Apelado se conformou com a Sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma.
Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, vê-se que a questão restringe-se ao reconhecimento ou não de indenização por danos morais em favor da parte Apelante.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na Sentença de base.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a Sentença atacada, condenando-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos danos materiais em dobro e ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária na forma da lei.
Condeno, ainda, o Polo Apelado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:26
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*98-65 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800676-24.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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