TJMA - 0000167-11.2012.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:59
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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05/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:26
Juntada de petição
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11/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:04
Desentranhado o documento
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21/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:04
Juntada de termo de juntada
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24/01/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 14:55
Juntada de diligência
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10/11/2022 12:07
Decorrido prazo de JANAIRA LIMA DE ANDRADE SILVA em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 12:07
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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05/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 15:48
Juntada de petição
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25/10/2022 08:36
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2022 08:35
Juntada de termo
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000167-11.2012.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: RAIMUNDO TABOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JANAIRA LIMA DE ANDRADE SILVA - MA14833 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 SENTENÇA Trata-se de ação penal que move o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ELISMAR DE SALES SILVA e RAIMUNDO TABOSA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi formalmente recebida em 18/07/2012 (ID 66857669, Pág. 5).
No ID 75855399, o insigne representante do Ministério Público Estadual apresentou manifestação pela extinção da punibilidade dos acusados em virtude da prescrição.
Os autos vieram conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, pelo qual os acusados respondem, prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Observa-se da denúncia que a infração penal em questão foi perpetrada pelos acusados em 14/11/2011.
Iniciar-se-ia, portanto, na referida data, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, I, do CP.
Ocorre que, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 18/07/2012 (vide ID 66857669, Pág. 5), dia em que o curso da prescrição restou interrompido, nos termos do art. 117, I, do CP, pelo que tal data deve ser tomada como termo a quo do prazo prescricional in casu.
Dado o contexto acima exposado, entre a data do recebimento da denúncia (18/07/2012 – vide ID 66857669, Pág. 5) e a data de hoje já decorreu mais de 10 (dez) anos, ou seja, já restou ultrapassado o lapso prescricional previsto para a infração penal em testilha, que, como dito alhures, é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Por fim, impende sobressaltar que o art. 107, IV, do CP elenca a prescrição como uma das causas ensejadoras da extinção de punibilidade.
Nessa conjuntura, constituindo ela matéria criminal de ordem pública, pode ser decretada em qualquer das fases processuais, seja por requerimentos das partes ou, mesmo, ex officio pela autoridade judiciária.
Ex positis, sem necessidade de outras considerações, em consonância com parecer ministerial apresentado no ID 75855399 e com fulcro no art. 109, IV, do Código Penal, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ELISMAR DE SALES SILVA e RAIMUNDO TABOSA, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal.
Por via de consequência, recolha-se o mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor dos sobreditos réus, adotando-se as providências necessárias junto ao BNMP.
Intimem-se os acusados supracitados e seus respectivos advogados (se houver) quanto à presente sentença.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
21/10/2022 09:50
Juntada de Carta precatória
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21/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:15
Juntada de petição
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05/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:50
Juntada de petição
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03/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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30/07/2022 14:29
Decorrido prazo de JANAIRA LIMA DE ANDRADE SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000167-11.2012.8.10.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RAIMUNDO TABOSA, ELISMAR DE SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANAIRA LIMA DE ANDRADE SILVA - MA14833 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo a intimação dos advogados, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Exame Pericial e do Parecer Psicossocial colacionados no id º66857661, fls 111/113 e 114/115. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS Assinado Digitalmente -
11/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 17:17
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:42
Juntada de petição
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06/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000167-11.2012.8.10.0109 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): RAIMUNDO TABOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 Servidor judicial -
26/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:21
Juntada de termo
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13/05/2022 13:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2012 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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