TJMA - 0801530-04.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 04:47
Baixa Definitiva
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17/06/2022 04:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 04:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA AMERICO SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801530-04.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA – MA.
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA EDILEUSA AMÉRICO SOUSA ADVOGADOS: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA E SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR.
TESES FIXADAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
II.
O Banco, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do que preconiza o art. 373, II do CPC.
III.
O Apelante não comprova, através de faturas, a efetiva utilização do cartão para compras.
Não me parece plausível que a parte autora, ora Apelada, tenha preferido contratar o cartão de crédito consignado, que sequer foi utilizado para compras e cujos pagamentos das parcelas, que correspondem tão somente aos juros compensatórios mensais, torna praticamente perpétua a dívida, sobretudo porque são descontadas diretamente no benefício do mutuário, que desconhece a situação.
IV.
Não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois além da incompletude do termo, as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC.
Precedentes STJ e TJMA.
V.
O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 1596906143. Diz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a cartão de crédito, no entanto assevera que seu intuito era celebrar um empréstimo consignado simples. Pediu pela declaração de inexistência do contrato, bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira: “(…) No caso dos autos, o autor, no momento da contratação com o requerido, mediante as informações que lhe foram repassadas, acreditou que estava contratando simplesmente um empréstimo consignado.
Ademais, o requerido não comprova, através de faturas, a efetiva utilização do cartão para compras.
Não me parece plausível que o autor tenha preferido contratar o cartão de crédito consignado, que sequer foi utilizado para compras e cujos pagamentos das parcelas, que correspondem tão somente aos juros compensatórios mensais, torna praticamente perpétua a dívida, sobretudo porque são descontadas diretamente no benefício do mutuário, que desconhece a situação. (…) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente demanda para declarar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e converto-o em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cuja taxa de juros deve-se limitar à que a reclamada utiliza para empréstimos de servidores públicos mediante consignação em folha de pagamento e a quantidade de parcelas deve obedecer ao limite suficiente para a quitação da dívida referente ao valor emprestado, abatido o valor já pago, em parcelas que se limitem a 30% sobre o rendimento líquido do autor, não podendo exorbitar a média de taxa de juros praticadas em contratos bancários semelhantes no mercado à época da contratação conforme informação contida no site do BACEN, tendo por parâmetro a taxa de juros utilizada pela reclamada.
Quanto ao pedido de liminar requerido, neste momento concedo a tutela de urgência, considerando a presença do fumus boni iuris consistente na abusividade da cláusula que contem a taxa de juros do contrato impugnado e considerando o periculum in mora que trata de desconto na aposentadoria do reclamante, ou seja, verba de natureza alimentar, determino a imediata adequação da parcela que vem sendo descontada, isso somente caso ainda reste saldo devedor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto superior, limitado a 3 descontos, inicialmente.
Não havendo saldo devedor, determino a imediata sustação dos descontos que estão sendo realizados, no prazo máximo de 48h, sob a mesma penalidade acima mencionada.
Condeno o réu, ainda, em repetição de indébito em dobro, dos valores descontados acima do necessário para o pagamento do empréstimo consignado nos termos acima convertidos.
Condeno o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00, tendo em vista que os descontos incidiram sobre os proventos do reclamante, atingido, portanto, o seu mínimo vital, e por consequência a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ,), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Os valores relativos à repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
A liquidação por cálculos ficará a cargo do autor (CDC, Art. 42, § único).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a aceitação tácita do contrato de cartão de crédito, pelo seu uso, e que não há que se falar em ato ilícito, logo, não sendo devidas quaisquer indenizações. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, suficiente a ensejar reparação. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado no vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando vasta documentação. O réu, por sua vez, sequer apresentou o contrato de prestação de serviço, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do que preconiza o art. 373, II do CPC. Além disso, o Banco Apelante não comprova, através de faturas, a efetiva utilização do cartão para compras.
Não me parece plausível que a parte autora, ora Apelada, tenha preferido contratar o cartão de crédito consignado, que sequer foi utilizado para compras e cujos pagamentos das parcelas, que correspondem tão somente aos juros compensatórios mensais, torna praticamente perpétua a dívida, sobretudo porque são descontadas diretamente no benefício do mutuário, que desconhece a situação. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois a total ausência de informações do pacto, afronta os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2021 Agravo Interno nº 0803948-02.2016.8.10.0001 na Apelação Cível Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Renata de Cassia Pereira Silva Advogado: Giuliana Maria Nogueira Pereira, Camila Frazao Aroso Mendes Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ___________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO INADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE VONTADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil quinhentos e setecentos reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 121,82 (cento e vinte um reais e oitenta e dois centavos) com início em Fevereiro de 2009 e fim e Janeiro de 2012.
II.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Precedentes.
IV.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (grifou-se) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (ApCiv 0146762016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017 , DJe 24/07/2017) Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ressalvar, porém, que eventuais valores referente às compras realizadas no cartão de crédito e/ou saques em espécie, que poderão ser deduzidos dos valores já pagos, em consonância ao princípio da conservação do negócio jurídico insculpido art. 170 do Código Civil. Em relação ao dano moral, na ausência de parâmetros fixados por lei, há que ser arbitrada mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nessa prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir, razão pela qual mantenho o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício, com tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão de base em seus termos integrais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
23/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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05/05/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 11:07
Juntada de parecer
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18/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 04:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2022 23:59.
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04/02/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 09:08
Juntada de parecer
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18/01/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:18
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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