TJMA - 0000392-09.2009.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:13
Juntada de petição
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01/02/2025 15:48
Juntada de petição
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22/01/2025 07:13
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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28/12/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:32
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000392-09.2009.8.10.0118 EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO GOMES ADVOGADO: APELADO: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - MA6604-A EMBARGADO: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros ADVOGADO: APELANTE: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937-A APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 02:39
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO GOMES em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/05/2022 02:02
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual com início em 05/05/2022 e fim em 12/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-09.2009.8.10.0118 – Pje. 1º APELANTE: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO.
ADVOGADO(A): THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO – OAB/MA 5.937. 2º APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A.
APELADO: JOSE RIBAMAR CARVALHO GOMES.
ADVOGADO(A): CARLINÁDILA CHIRLE PINTO DA COSTA – OAB/MA 6.604.
PROCURADOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COISA JULGADA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DPVAT – REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE – PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – CONDUTA ILÍCITA DO ADVOGADO - PREJUÍZO FINANCEIRO EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS - DEDUÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
Não tendo o 1º Apelante comprovado nos autos que o Apelado tivesse lhe outorgado procuração com poderes especiais para transigir, na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, onde fora firmado acordo em nome do autor, sem a sua autorização, extrapolou os poderes de representação processual que lhes foram conferidos, razão pela qual deve responder por perdas e danos; II.
Vejo dos autos que na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, o juízo a quo condenou a Seguradora a pagar ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a qual, devidamente atualizada, de acordo com a planilha de ID 14677188 – Pág. 23, alcançou o montante de R$ 21.327,04 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), sendo que, desse valor, R$ 3.256,04 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) era referente aos honorários sucumbenciais.
III.
Assim, deveria o autor ter recebido naquela Ação a importância de R$ 18.071,00 (dezoito mil e setenta e um reais).
Entretanto, com a homologação do acordo realizado à sua revelia, recebeu somente o valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), o qual, acrescentando-se o pagamento realizado administrativamente de R$ 6.604,95 (seis mil, seiscentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), deve o 1º Apelante ressarcir o autor/Apelado da importância de R$ 4.066,05 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinco centavos). IV.
Primeiro Apelo conhecido e parcialmente provido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga de Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nas quais pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE RIBAMAR CARVALHO GOMES, ora Apelado.
Afirma o Autor/Apelado que contratou os serviços de advocacia do 1º Apelante, no ano de 2005, mediante o ajuizamento de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em face do segundo Apelante, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital, tendo sido julgada procedente e a Seguradora condenada no pagamento de indenização no valor de R$ 21.327,04 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
Sucede que, após ter iniciado a fase de cumprimento da sentença, o autor foi surpreendido com a homologação de um acordo realizado entre o seu advogado, 1º Apelante, e a Seguradora, sem a sua autorização, consistente no pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo que desse montante R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos) seria para o autor e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) para o advogado, ressaltando-se que este não tinha poderes especiais para transigir ou renunciar qualquer valor em seu nome.
Assim, alega o autor ter sofrido um prejuízo financeiro de R$ 10.327,04 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), correspondente à diferença existente entre a importância convencionada e o valor realmente devido naquele processo, tendo procurado os demandados para resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Desse modo, requereu a condenação dos requeridos no pagamento do montante de R$ 10.327,04 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), bem como de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
O BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID 14678889 – Págs. 9 a 29) alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, argumenta a plena validade da quitação outorgada pelo autor com relação ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo em vista o pagamento administrativo de parte do valor, no importe de R$ 6.604,95 (seis mil, seiscentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), além da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), objeto do acordo judicial firmado entre as partes litigantes.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e o descabimento do pedido de indenização por danos materiais.
O requerido THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO apresentou contestação (ID 14678893) alegando, em síntese, que tinha poderes para transigir e que o acordo em questão fora regularmente firmado entre as partes, mediante petição devidamente assinada pelos respectivos causídicos, pelo que requer a improcedência total da ação.
Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 14678894 – Págs. 1 a 6) nos seguintes termos: “Isto posto em relação ao primeiro requerido BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em relação ao requerido THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão pela qual: A) CONDENO o réu a restituir ao autor o valor de R$ 10.327,04 (dez mil trezentos e vinte e sere reais e quatro centavos), decorrente da diferença entre o valor recebido o valor devido, quantia esta que deverá incidir correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (20/09/2007).
Reconhecendo a sucumbência parcial, utilizando o princípio de razoabilidade, arbitrar o valor dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada parte, que, dadas as circunstâncias especiais da causa, remunera adequadamente os causídicos.
Custas processuais deveram ser rateadas em quotas iguais para cada parte, devendo a exigibilidade quanto ao autor ficar suspensa ante a assistência judiciária gratuita.” Irresignado, o 1º Apelante apresentou Recurso (ID’s 14678894 - Págs. 24 a 36 e 14678895 – Págs. 1 a 5) argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo de Santa Rita/MA para o processamento da ação, vez que esta deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu e/ou da demanda que deu causa à insurgência quanto ao acordo homologado, assim como argui a existência de coisa julgada.
No mérito, defende que agiu de boa-fé na celebração do acordo com a Seguradora, na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT interposta pelo Apelado, na qualidade de seu representante legal, ao ter sido informado acerca do pagamento administrativo de parte do valor da condenação ao autor, inexistindo qualquer ato ilícito indenizável.
No mais, se insurge quanto ao valor da condenação (R$ 10.327,04), tendo em vista não terem sido deduzidos do total pretendido pelo Apelado naquela Ação de Cobrança do Seguro DPVAT (R$ 21.327,04), o valor que recebeu administrativamente (R$ 6.604,95), bem como os honorários de sucumbência (R$ 3.600,00), que pertenciam ao ora Apelante, restando apenas uma diferença de R$ 3.723,00 (três mil, setecentos e vinte e três reais).
Assim, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
Alternativamente, pleiteia a redução do valor da condenação, com a dedução do valor recebido administrativamente pelo Apelado.
A empresa BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS também apresentou Apelação (ID 14678895 – Págs. 15 a 27) requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada, ante o acordo regularmente celebrado entre as partes na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT nº 11371/2005 e homologado judicialmente, perante o 3º Juizado Especial Cível de São Luís, não cabendo mais qualquer discussão a respeito.
Em caso de manutenção da condenação, requer que os juros incidam a partir da data da citação.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado no ID 14678897 – Págs. 27 a 32, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 14678897 – Págs. 42 a 47 e 14678898 – Págs. 1 e 2), onde o Ministério Público Estadual se manifesta pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, 11 e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei n° 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, os apelantes alegam a existência de coisa julgada, tendo em vista o acordo regularmente celebrado entre as partes na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT nº 11371/2005 e homologado judicialmente, perante o 3º Juizado Especial Cível de São Luís, não cabendo mais qualquer discussão a respeito.
Entretanto, analisando-se a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT nº 11371/2005, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de São Luís, onde fora homologado o acordo que supostamente prejudicou o autor, e a ação em comento, inexiste identidade de demandas.
Fundamenta-se.
O autor ajuizou ação anterior pretendendo obter indenização de seguro obrigatório – DPVT, em face do Bradesco Seguros S/A, perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís, a qual foi julgada procedente, condenando a Seguradora a pagar ao autor o valor atualizado em R$ 21.327,04 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), contudo, tendo em vista acordo realizado por seu advogado, com a Seguradora, sem poderes especiais para tanto, e sem a sua autorização, recebeu valor a menor.
Em razão disso, ajuizou a presente ação indenizatória, alegando que teria suportado prejuízos financeiros e morais em razão desse acordo, pois deixou de de receber o importe de R$ 10.327,04 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Assim, apesar da identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são distintos em ambas as demandas, inexistindo coisa julgada, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Ainda em sede de preliminar, o 1º Apelante alega a incompetência territorial do Juízo de Santa Rita/MA para o processamento da ação, vez que esta deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu e/ou da demanda que deu causa à insurgência quanto ao acordo homologado.
Acontece que, tratando-se de incompetência relativa, cabia ao réu/1º Apelante, se entendesse conveniente, arguir a incompetência territorial como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC/2015.
Entretanto, na hipótese, o réu não se insurgiu quanto ao ponto no momento oportuno, ocasionando a prorrogação da competência, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal, pelo que igualmente rejeito essa preliminar.
Em relação ao mérito recursal, pretende o 1º Apelante reformar a decisão de base, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou que seja reduzido o valor da condenação.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Autor ajuizou anteriormente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em face do Bradesco Seguros S/A, demanda patrocinada pelo advogado Thiago Milhomem Bandeira de Melo, 1° Apelante, perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís, em razão das lesões sofridas em acidente de veículo automotor, ocorrido em 23/03/2015, acarretando-lhe lesão corporal de caráter permanente. À época, o Juízo de base condenou a Seguradora a pagar ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor este que foi atualizado em R$ 21.327,04 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), no entanto, a parte autora somente recebeu R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo em vista acordo realizado por seu advogado, com a Seguradora, sem poderes especiais para tanto, e sem autorização do seu constituinte, o ora apelado.
Desse modo, o autor ajuizou a presente ação indenizatória, pleiteando a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento da diferença não percebida, posto que, teriam entabulado acordo, sem poderes especiais e sem a sua autorização, em cujo teor ficou estabelecido que a instituição financeira pagaria R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) ao autor, e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao advogado, tendo deixado, pois, de receber o importe de R$ 10.327,04 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
A magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados em relação à Seguradora, por não ter vislumbrando qualquer conduta ilícita desta, passível de indenizar.
Por conseguinte, condenou o requerido Thiago Milhomem Bandeira de Melo, 1º Apelante, a restituir ao Apelado o valor de R$ 10.327,04 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), correspondente a diferença entre o valor recebido com o acordo realizado à sua revelia e o valor devido.
O 1º Apelante aduz ter agido de boa-fé na celebração do acordo com a Seguradora, na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT interposta pelo Apelado, na qualidade de seu representante legal, ao ter sido informado acerca do pagamento administrativo de parte do valor da condenação ao autor, inexistindo qualquer ato ilícito indenizável, requerendo a improcedência da ação.
Entretanto, o 1º Apelante não comprovou nos autos que o Apelado tivesse lhe outorgado procuração com poderes especiais para transigir, naquela Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, na qual fora firmado acordo em nome do autor, sem a sua autorização.
Isso porque, para transigir é necessária a existência de cláusula expressa na procuração outorgada ao advogado, nos termos do art. 38 do CPC.
Compulsando-se os autos, somente se verifica a existência de um substabelecimento do advogado do autor, na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, para outro advogado, sem poderes especiais, consoante documento de ID 14677185 – Pág. 37.
Assim, verifica-se que o 1º Apelante extrapolou os poderes de representação processual que lhes foram conferidos, razão pela qual não poderia ter firmado acordo em nome de seu cliente, devendo responder pelas perdas e danos sofridos pelo autor, decorrentes da transação realizada sem o seu consentimento.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO CELEBRADO PELO PROCURADOR MANDATÁRIO EM PREJUÍZO À MANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEFLAGRADOS.
DANOS MATERIAIS.
Considerando que o acordo pactuado em nome da autora com renúncia de crédito lhe implicou notável prejuízo, pois, no momento do ajuste, já havia transitado em julgado a ação de conhecimento na qual foram clara e expressamente fixados os parâmetros da conversão, é evidente que a atuação do advogado réu contrariou os interesses da mandante e extrapolou os poderes ordinários de mera transigência que lhe foram conferidos, restando configurado o dever de reparar os danos materiais sofridos pela ex-cliente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
Encargos que devem incidir desde a data em que realizado o acordo (momento em que houve o abuso por parte do mandatário) até o efetivo pagamento. (…) DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Não obstante a reprovável a conduta do advogado demandado, esse faz jus ao recebimento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, devendo ser abatido do total devido à autora o percentual estipulado no contrato pactuado com a ex-cliente.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-98 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 11/12/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
ARTIGO 38, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A respeito da legitimidade material do advogado para transacionar em juízo, dispõe o art. 38, do Código de Processo Civil, que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
Assim, exige-se a outorga de poderes especiais para que o advogado celebre transação em nome da parte. 2.
No mesmo sentido, preceitua o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994) no § 2º de seu artigo 5º: "A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais".
No caso, não há nos autos procuração do advogado do autor com poderes especiais para transigir, o que denota a sua ilegitimidade para firmar qualquer composição envolvendo o direito material discutido nos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 06294498720158060000 CE 0629449-87.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015) Em relação ao quantum indenizatório, vejo dos autos que na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, o juízo a quo condenou a Seguradora a pagar ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a qual, devidamente atualizada, de acordo com a planilha de ID 14677188 – Pág. 23, alcançou o montante de R$ 21.327,04 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), sendo que, desse valor, R$ 3.256,04 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) era referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, deveria o autor ter recebido naquela Ação a importância de R$ 18.071,00 (dezoito mil e setenta e um reais).
Entretanto, com a homologação do acordo realizado à sua revelia, recebeu somente a quantia R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), sendo que, o advogado, 1º Apelante, recebeu o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos), a título de honorários (ID 14677188 – Págs. 28 e 29).
Desse modo, restaria ao requerente uma diferença de R$ 10.671,00 (dez mil, seiscentos e setenta e um reais) a receber.
No entanto, compulsando-se os autos (ID’s 14678889 – Págs. 30 a 32 e 14678890 – Págs. 1 a 3), constata-se que o demandante recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.604,95 (seis mil, seiscentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização do Seguro DPVAT, pelo que entendo que tal valor deve ser deduzido do valor da condenação.
Portanto, deve o 1º Apelante ressarcir o autor/Apelado da importância de R$ 4.066,05 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinco centavos), correspondente à diferença que deixou de ganhar com a transação entabulada entre o seu advogado, sem poderes especiais e sem sua autorização, e a Seguradora, na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT por ele ajuizada.
Logo, deve a sentença de base ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano material para R$ 4.066,05 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinco centavos), com incidência de correção monetária a partir do prejuízo (20/09/2007) e juros moratórios a partir da citação.
Ante todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Recursos e pelo: PARCIAL PROVIMENTO do primeiro, interposto por THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, para reduzir o valor da condenação referente aos danos materiais, para o valor de R$ 4.066,05 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinco centavos), conforme a fundamentação supra, com incidência de correção monetária a partir do prejuízo (20/09/2007) e juros moratórios a partir da citação; NÃO PROVIMENTO do segundo recurso, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em de 05 de maio de 2022 e fim em 12 de maio de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
22/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:27
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2022 16:27
Conhecido o recurso de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - CPF: *38.***.*85-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 04:12
Decorrido prazo de CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:12
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:13
Juntada de petição
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20/01/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 17:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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