TJMA - 0821685-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:00
Juntada de despacho
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21/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 17:56
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 10:23
Juntada de apelação
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15/12/2023 03:12
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821685-08.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda, para declarar a inexigibilidade do ICMS DIFAL durante os períodos resguardados pela anterioridade nonagesimal, bem como as eventuais sanções provenientes deste período (id. 82573778).
Sustenta que houve obscuridade quanto à abrangência da noventena estabelecida no dispositivo da sentença, ou seja, se alcançaria a exigência tributária ou se abrangeria tão somente os afastamentos das sanções pelo inadimplemento daquela primeira.
Intimado a se manifestar, o impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id.101173485), pugnando pelo não conhecimento do recurso pois ausentes as hipóteses de cabimento, bem como requereu que seja negado provimento aos declaratórios.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme Certidão de id. 91158691.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a sentença embargada, claramente, concedeu parcialmente a segurança, no sentido de apenas impedir a cobrança de ICMS DIFAL nos primeiros 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, e não para todo o exercício de 2022, bem como impedindo também medidas constritivas, apenas em relação ao referido período acerca do qual foi reconhecida a inexigibilidade do tributo.
Verifica-se, portanto, que não há motivos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração de Id 85508733 por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão na sentença impugnada, e também por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a sentença de Id 82573778, nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 07:02
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821685-08.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Visto que os embargos de declaração opostos propõem efeito modificativo, intime-se a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 183, caput e 1.023, §2º, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
29/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2023 06:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821685-08.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em face do ESTADO DO MARANHAO, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja definitivamente reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar, por quaisquer dos seus estabelecimentos, o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão (na qualidade de Estado de destino das operações) em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Maranhão, praticadas durante todo o exercício de 2022.
Para isso, sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (RE 1.287.019/DF), realizado em sede repercussão geral (Tema 1.093), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023 (exercício seguinte a sua publicação), considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela (id. 66956313).
Contestação do Estado do Maranhão ao id. 70388736, onde sustenta sobre a inaplicabilidade do Tema 1.093 ao caso; improcedência do pedido de restituição; ausência de prova de que o autor assumiu o encargo financeiro do tributo; não aplicação do princípio da anterioridade À LC 190/2022; continuidade da exigência do DIFAL; pugnando ao final pela improcedência da ação.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 79027802). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O requerente intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, bem como restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos, elucido que a modulação dos efeitos decisão do STF não se aplicou apenas ao processos em curso: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (grifei).
Por conseguinte, às ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento no DJE do julgamento do RE 1.287.019/DF, em 03/03/2021, aplicam-se os efeitos da decisão proferida no RE 1.287.019/DF, devendo ser suspensa a exigibilidade do ICMS/DIFAL imediatamente, sem observação da modulação dos efeitos retro mencionada.
Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em 26/04/2022, não se aplicam os efeitos da exceção ao caso.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelas impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão.
Determino ainda o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, antes de decorrido o período de 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 10:39
Juntada de termo
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04/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:13
Juntada de petição
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07/10/2022 04:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:30
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821685-08.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA – ME em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Verifico que, após a contestação (ID. 70388736), a parte autora não foi intimada para apresentar réplica.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os fatos alegados pelo réu em contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
Determino que, após o aludido prazo, a SEJUD certifique acerca da apresentação ou não de réplica.
Ato contínuo, e sem necessidade de novo expediente para tanto, seja notificado o Ministério Público para informar se tem interesse de atuar no feito, nos termos do art. 178, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 -
12/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:24
Juntada de contestação
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24/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:15
Juntada de petição
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02/06/2022 20:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821685-08.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA. em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Alega que no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão, sendo contribuinte do ICMS e sujeito ao recolhimento do DIFAL – Diferença de Alíquotas do ICMS e do FUMACOP – Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, e sustenta que tais exigências são indevidas.
Historia que no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL através do Convênio ICMS nº 93/2015 – CONFAZ, motivo pelo qual fixou a tese de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe a edição de lei complementar federal vinculando as normas gerais.
Aduz que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05 de janeiro de 2022, é indevida a exigência do DIFAL no decorrer do ano-calendário de 2022, em razão da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1093 – STF e por força da regra constitucional de anterioridade anual e nonagesimal, conforme o art. 150, III, alínea “b” e “c”, da CF/88.
Diante do exposto, requer em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de DIFAL, vencidos e vincendos, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL e do respectivo FUMACOP, no decorrer do ano-calendário de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Custas processuais recolhidas em ID 65716570. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passando ao exame da lide, verifico que o pleito liminar reside na possibilidade ou não de determinar a suspensão da exigibilidade de débitos vencidos e vincendos, oriundos de DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL no decorrer do ano-calendário de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Neste diapasão, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar que durante o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1093 STF: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”.
Por oportuno, cumpre enfatizar a dicção trazida à baila no voto do Min.
Relator, conforme segue: São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do diferencial nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (STF.
Plenário.
ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021, e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) Assim, consoante os termos supracitados, verifico que o entendimento da Suprema Corte convalida a legislação estadual já existente que institui o Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL e condiciona a produção de seus efeitos à edição de lei complementar que regulamente a cobrança do tributo, razão pela qual, notadamente ao paradigma do Estado do Maranhão, entendo válida a instituição do referido imposto pela Lei Estadual nº 10.326/2015, todavia, necessitando de lei complementar para que produza efeito.
Com efeito, no que pertine a competência para criação de impostos pelos Estados, disciplina o art. 155, inciso II, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Prosseguindo o raciocínio, com o advento da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), bem como regulamenta a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cumpre destacar que a norma efetiva a produção de efeitos do imposto instituído pela legislação estadual referendada (Lei Estadual nº 10.326/2015), uma vez que a LC nº 190/2022 não objetiva a majoração de um imposto existente ou criação de imposto novo, de modo que não está subordinada aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, disciplinadas pelo art. 150, II e III, da Constituição Federal.
Noutro bordo, é necessário enfatizar que através de decisão proferida no Processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000, o Presidente do TJMA, Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, deferiu o pedido suspensivo formulado e afastou os efeitos da liminar concedida nos autos de diversos mandados de seguranças na primeira instância de jurisdição, tendo em vista o iminente prejuízo ao Erário, a adequação constitucional da Lei Complementar nº 190/2022 à matéria discutida e a evidente controvérsia sobre a “definitividade necessária para se afastar a devida repartição da carga tributária”.
Corroborando para a melhor elucidação do tema, segue o trecho da decisão proferida pelo Des.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: […] No caso do Maranhão, as leis estaduais que regularam o DIFAL já vinham sendo aplicadas e com arrecadação no ano de 2021 no montante de 370,2 milhões de reais, com estimativa para 2022 de 450 milhões de reais (ID 15152389).
Denota-se, no caso em questão, que a repartição do tributo já foi e está compondo o preço final ao consumidor, não gerando dano ou mudança nesses valores.
Ademais, o próprio STF, ao declarar a inconstitucionalidade por ausência de lei complementar modulou os efeitos em atenção aos danos que se causaria acaso se retrocedesse nessa repartição tributária. […] No caso, em que pese a inconstitucionalidade declarada, seus efeitos já foram mitigados, observando-se os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade na repartição dos tributos.
Ademais, já adequada a constitucionalidade pela Lei Complementar, deve-se aguardar posicionamento jurisprudencial com a definitividade necessária para se afastar a devida repartição da carga tributária.
Com efeito, em sede de suspensão de segurança, afere-se que o dano à economia e à ordem tributária do Estado se mostra latente e,
por outro lado, não se demonstra, com a segurança jurídica necessária, que as decisões liminares vão se manter ao final dos julgados, ponderando-se que o próprio STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade acolhida. (TJMA- SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0802937-28.2022.8.10.0000, Tribunal Pleno, Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, Des.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 25/02/2022) Ademais, sob o argumento de elevado risco econômico e social, bem como do prejuízo aos cofres públicos, destaco que diversas das liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição foram suspensas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, de modo que a discussão sobre a cobrança do DIFAL em 2022 chegou ao Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s 7070, 7078 e 7066, todas de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes.
Nesta senda, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida.
Por fim, entendo que a concessão da tutela de urgência acarretará suscetível periculum in mora inverso, tendo em vista o dano irreparável à parte contrária, uma vez que o dano resultante da medida liminar será superior ao que se deseja evitar, posto que ensejará prejuízo aos cofres públicos e, consequentemente, aos projetos e ações do Estado em prol de direitos fundamentais de educação e saúde à coletividade.
Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que a requerente não demonstrou os preenchimentos dos requisitos concessivos da tutela pretendida e por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, tendo em vista que a matéria aqui discutida não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II do NCPC).
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes legais, para querendo, contestarem a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as prerrogativas contidas no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica em igual prazo (art. 186, CPC) e após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
23/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:41
Juntada de petição
-
26/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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