TJMA - 0803024-58.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:47
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/05/2023 23:59.
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06/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/03/2023 23:59.
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22/12/2022 11:28
Juntada de petição
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15/12/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803024-58.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO APELADA: MARIA SANTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA.
TICKET ALIMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO DESPROVIDO. 1) A Lei Municipal nº. 03/2014 instituiu o regime jurídico único em Imperatriz, englobando o cargo ocupado pela apelada, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2) O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. 3) A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade.
Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. 4) A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. 5) Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida. 6) Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ da sentença de Id 18405038, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança deflagrada por MARIA SANTA PEREIRA DA SILVA, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas”.
O ente público estadual, em suas razões recursais (Id 18405042), alegou a incompetência da Justiça Comum e que está pagando corretamente o benefício do ticket alimentação.
Contrarrazões de Id 18405049.
O Ministério Público afirma que não possui interesse em intervir no feito (Id 20234978). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 e na Súmula 568 do STJ.
No que tange à incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, registro que a Lei do Município de Imperatriz nº. 03/2014 (Estatuto do Servidor) instituiu o regime jurídico único, englobando o cargo ocupado pelo apelado.
Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, afastando a competência da Justiça Especializada do Trabalho.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o artigo 10 do Estatuto do Servidor do Município de Imperatriz, estabeleceu que os servidores municipais efetivos fazem jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação, como se vê: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
No caso, a parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade.
Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas.
A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício.
Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares rejeitadas.
II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária.
III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado.
IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria.
V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022); REMESSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA DEVIDA.
I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional.
II – Remessa desprovida. (TJMA, REMESSA Nº 0818578-67.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 06.05.2022); AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual de 02 a 09.12.2021).
Por derradeiro, saliento que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
Ante o exposto nego provimento ao Apelo e, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/12/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/09/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:01
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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