TJMA - 0800354-60.2022.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 00:59
Decorrido prazo de CARTORIO DE ARAME em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:49
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA BRITO em 13/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:16
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA BRITO em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
25/05/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:40
Juntada de diligência
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800354-60.2022.8.10.0068 AUTOR: ANDERSON MOTA BRITO ANDERSON MOTA BRITO Zona Rural, Sem, Aldeia Mangueira, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (98)8494-6719 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO proposta por DEUSIANE PIMENTA GUAJAJARA, com fulcro no art. 109 e ss., da Lei n.º 6.015/73.
Para comprovação do alegado, a autora juntou documentação.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Desta feita, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento da lide.
Percebe-se que a questão não exige dilação probatória em audiência, pelos documentos juntados com a inicial. A requerente possui Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI, emitido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Desse modo, pelo que revela os documentos o pedido inicial é procedente. O pedido encontra respaldo nos arts. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73 que autorizam o suprimento no Registro Civil. Não obstante a matéria em análise ser de fato e direito, demonstra a desnecessidade de produção probatória em audiência, haja vista documentação acostada nos autos, em especial o RANI, comprovam o alegado pela parte autora, assim conheço diretamente do pedido, através do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e determino que se proceda o Registro da Certidão de Nascimento da autora, DEUSIANE PIMENTA GUAJAJARA, aproveitando-se para tanto de seus dados já constantes no RANI emitido pela FUNAI.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Cópia desta sentença servirá de mandado judicial.
Publique-se, registe-se e intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se. Arame/MA, 19 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
19/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:14
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823551-51.2022.8.10.0001
Clara Eugenia Barros Brasil
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Clayanne Correa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 00:34
Processo nº 0803024-58.2022.8.10.0040
Maria Santa Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 12:01
Processo nº 0803024-58.2022.8.10.0040
Maria Santa Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 18:50
Processo nº 0800502-78.2021.8.10.0077
Maria de Lourdes Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2023 08:44
Processo nº 0800502-78.2021.8.10.0077
Maria de Lourdes Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 15:43