TJMA - 0802551-45.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:26
Juntada de petição
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23/05/2022 09:49
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº: 0802551-45.2021.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDICIADO (A)/ ACUSADO (A): NIVALDO COELHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO - MA14589 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: OZEAS NUNES DA SILVA - MA12366 SENTENÇA NIVALDO COELHO, SEBASTIAO MATOS DA COSTA e ALVINO DE CARVALHO SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos, para apurar a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10826/03.
Na audiência (id 64057675) o Representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, impondo a parte indiciada/acusada o comprometimento de cumprimento das condições fixadas em audiência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade do (a) acusado (a). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte indiciada/acusada cumpriu satisfatoriamente a proposta de acordo de não persecução penal imposta.
Não há o que se discutir mais, cumprida a medida imposta, nada mais determina a continuidade do presente feito.
Deste modo, de conformidade com o disposto no artigo 28-A, §13º, do CPP, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de NIVALDO COELHO, SEBASTIAO MATOS DA COSTA e ALVINO DE CARVALHO SOUSA, pelas infrações imputadas nestes autos, devendo-se proceder a baixa nos registros.
Cumpra-se integralmente o ato judicial ao ID. 64057675, ocasião em que determinou-se a transferência do valor da fiança recolhida para aquisição do veículo da patrulha Maria da Penha.
Ciência o MP.
Dispensada a intimação pessoal da parte ré (ausência de interesse recursal).
Dou por transitada em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:25
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:12
Juntada de petição
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13/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:18
Juntada de petição
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01/04/2022 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2022 09:30 1ª Vara de Buriticupu.
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01/04/2022 18:19
Homologada a Transação
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01/04/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 09:30 1ª Vara de Buriticupu.
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21/03/2022 15:16
Juntada de petição
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18/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:23
Juntada de diligência
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14/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:19
Juntada de diligência
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14/03/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:16
Juntada de diligência
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12/03/2022 12:13
Juntada de petição
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10/03/2022 13:57
Juntada de petição
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10/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:48
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:04
Juntada de petição
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13/01/2022 15:24
Juntada de petição
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12/01/2022 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 22:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/12/2021 18:59
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 18:59
Decorrido prazo de OZEAS NUNES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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26/11/2021 19:51
Juntada de protocolo
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26/11/2021 14:27
Juntada de petição
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26/11/2021 08:23
Juntada de petição
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25/11/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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24/11/2021 22:46
Juntada de petição
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24/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 19:39
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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