TJMA - 0800561-51.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:38
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
14/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:13
Juntada de intimação
-
17/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:06
Juntada de despacho
-
13/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:07
Juntada de relatório informativo
-
11/12/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:19
Juntada de apelação
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:31
Juntada de Certidão de juntada
-
05/12/2023 23:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/12/2023 08:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
05/12/2023 23:10
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 12:01
Juntada de petição
-
04/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 14:08
Juntada de protocolo
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:10
Juntada de protocolo
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2023 23:43
Juntada de petição
-
26/10/2023 23:42
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:35
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
11/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 15:24
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800561-51.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO - MA8133-A, HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A, CELSO ARAUJO LIMA - MA13325-A DECISÃO Redesigno para o dia 05 de dezembro de 2023, às 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum local, a realização da Sessão Ordinária para julgamento da presente ação penal pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri Popular deste Município.
Assinalo o dia 11 de outubro de 2023, às 08:30 horas, para ter lugar a audiência de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que servirão na referida sessão de julgamento, para o que deverá ser intimado o Defensor e notificado o Ministério Público e ainda os representantes regionais da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública – CPP, art. 432 e ss.
Após a realização do sorteio, publique-se edital e providenciem-se as intimações pessoais dos jurados – CPP, art. 434, parágrafo único, e art. 435.
Fica autorizada a participação na audiência por videoconferência, mediante acesso ao endereço eletrônico: Link: https://meet.google.com/faa-suny-won Não deverá ser feito registro fotográfico ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Oficie-se ao Comandante do 15º Batalhão de Polícia de Bacabal, requisitando-se policiamento em número suficiente à garantia da ordem e da segurança da Sessão de julgamento.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, comunicando a presente convocação, bem assim a data em que terá lugar a Sessão de julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e o Advogado de Defesa, intimando-se o réu e as testemunhas arroladas.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
04/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 13:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/12/2023 08:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
04/10/2023 13:09
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
04/10/2023 10:00
Outras Decisões
-
21/08/2023 14:30
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:33
Juntada de protocolo
-
20/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:33
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
07/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo, nº:0800561-51.2022.8.10.0103 Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido:FERNANDO HENRIQUE PEREIRA D E S P A C H O Considerando que este magistrado foi promovido para a 1 Vara de São Domingos do Maranhão, com posse já agendada para o dia 12 de julho do corrente ano, determino o cancelamento do ato designado para sorteio dos Jurados, bem como à Sessão do Júri, devendo os autos retornarem conclusos para inclusão em pauta fornecida pelo magistrado que responderá pela unidade.
Recolham-se eventuais mandados.
Intimem-se as partes já habilitadas.
Realize-se o cancelamento no sistema.
Cientifique-se ao MPE.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
05/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:10
Juntada de petição
-
02/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo, nº: 0800561-51.2022.8.10.0103 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Requerido: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA D E C I S Ã O A Defesa constituída do acusado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, através da petição de Id 93666928 pugnou pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão, justificando seu pleito em virtude do assassinato do outro réu, Sr.
Leonardo, e por temer por sua vida, precisou ausentar-se da comarca, e, portanto, requer a exoneração da obrigação de comparecimento mensal em juízo.
Com vistas, o MPE manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, analisando o pedido formulado pela Defesa e compulsando os autos, não há razões para acolher o pleito, explico.
As medidas cautelares fixadas por este juízo após a revogação da prisão preventiva devem permanecer hígidas, haja vista que sua vigência servem como meio para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e a instrução criminal, havendo proporcionalidade nas obrigações impostas e as condutas apuradas na ação penal, não vislumbrando-se qualquer prejuízo concreto ao peticionante.
Não justifica-se sua revogação, notadamente pela gravidade do crime que se apura neste autos, de modo que o comparecimento mensal serve como mecanismo para manter este juízo ciente das atividades desenvolvidas pelo acusado, bem como da sua localização.
Ademais, já foi designada sessão júri, oportunidade na qual as testemunhas arroladas serão inquiridas, logo após o réu será interrogado e submetido os quesitos para votação do Conselho de sentença.
Em casos similares, a jurisprudência decidiu de forma igual, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RETENÇÃO DO PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE DEIXAR O PAÍS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
No caso, não se trata de imposição tardia de medidas cautelares, mas da manutenção de medidas menos gravosas que a prisão decretadas com a presença de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados. 3.
Conforme ressaltado pela Corte de origem as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos, no contexto de transnacionalidade, justificam a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 4.
Conquanto a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida. 5.
Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Tendo em vista o tempo decorrido e o quantitativo/regime de pena fixados, recomenda-se que o Juízo a quo reexamine a cautelar imposta, no prazo de quinze dias, a contar da comunicação correspondente. (STJ - AgRg no HC: 737657 PE 2022/0117121-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Por tais razões, INDEFIRO O PLEITO, permanecendo hígidas as cautelares diversas da prisão fixadas por este juízo, inclusive o comparecimento mensal.
Ademais, deverá o peticionante informar seu domicílio atual no prazo de cinco dias, bem como cumprir com medidas cautelares que lhe foram impostas, ainda que passe a residir em comarca diversa, sob pena de decretação da revelia e eventual pedido de prisão preventiva.
Publique-se em nome do causídico.
Cientifique-se ao MPE.
Anexado comprovante sobre novo endereço, expeça-se precatória para que o juízo deprecado para fiscalização das medidas, realizando conclusão, caso necessário.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
28/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 15:04
Outras Decisões
-
23/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:10
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 09:30
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:04
Outras Decisões
-
04/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:30
em cooperação judiciária
-
03/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:33
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:32
Juntada de protocolo
-
10/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:57
Juntada de protocolo
-
20/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:20
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 10:33
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo, nº:0800561-51.2022.8.10.0103 Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Requerido:FERNANDO HENRIQUE PEREIRA D E C I S Ã O Considerando o ofício 5529/2022 da SEAP, anexado aos autos sob o Id 70344107, informando sobre a indisponibilidade de tornozeleira para monitoração eletrônica do acusado, tenho por bem substituir a cautelar do item D da decisão de Id 70265154 pelo COMPARECIMENTO perante a Autoridade Policial, na Delegacia de Polícia de Olho D’água das Cunhãs, mensalmente, entre os dias 20 e 25 de cada mês, para justificar suas atividades, mantendo inalteradas as demais medidas.SERVE ESTA DECISÃO PARA QUE APRESENTE PERANTE A DELEGACIA DE OLHO D AGUA DAS CUNHÃS.
Comunique-se à autoridade policial, devendo informar a este juízo eventual descumprimento PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da dispensa do monitoramento.
De igual forma, oficie-se à UPR de Bacabal para cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se o acusado, agendando a videoconferência com o presídio.
Publique-se em nome do advogado habilitado.
Serve esta de mandado/ofício.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:21
Outras Decisões
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo, nº: 0800561-51.2022.8.10.0103 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Requerido: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA D E C I S Ã O Considerando o decurso do prazo estabelecido no art. 316, §único do CPP, inserido pela Lei do pacote antricrime (13.964/2019), bem como o teor do Ofício CMAAFSC 621-2022, passo a reavaliar a prisão cautelar decretada em desfavor de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, originariamente nos autos n. 97-65.2019.8.10.0103.
Pois bem, assim dispõe o referido dispositivo: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
De início, esclareço que Fernando Henrique Pereira e Leonardo da Conceição Brito tiveram suas prisões preventivas decretadas ainda durante a fase de investigação do crime de homicidio praticado contra OSMAR BARRETO ALVES FILHO, no processo 97-65.2019.8.10.0103.
Este juízo prolatou decisão de pronúncia dos réus, mantendo a prisão preventiva.
Os acusados apresentaram recurso em sentido estrito, havendo juízo de manutenção no ID 44770894, nos seguintes termos: “Reexaminando a decisão de pronúncia objeto do presente recurso, entendo que esta deve ser mantida nos seus termos, já que existentes provas da materialidade delitiva, através do exame cadavérico de Osmar Barreto Alves Filho, seguido das fotografias anexadas às fls. 08/18, atestando a causa da morte por inúmeras perfurações nas regiões torácica, cervical e abdominal, em decorrência de golpe de arma branca (faca).
Quanto à autoria, a instrução probatória demonstrou indícios suficientes de que os acusados foram os autores do crime, havendo confissão neste sentido, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, inexistindo elementos suficientes que permitissem a impronúncia ou absolvição sumária.
Repiso que os requisitos da legítima defesa não restaram presentes nos autos, afigurando-se desarrazoadas as condutas perpetradas pelos pronunciados.” Os autos foram remetidos ao segundo grau para julgamento dos recursos.
Não obstante, a defesa de Fernando Henrique Pereira protocolou pedido de desistência do RESE.
Na decisão de ID 65687811 dos autos 97-65.2019.8.10.0103, o Desembargador Relator manteve a prisão preventiva de Fernando Henrique e homologou o pedido de desistência, remetendo os autos a este juízo para desmembramento do feito com submissão de Fernando Henrique ao plenário do júri e remessa ao TJ para continuidade do julgamento do RESE de Leonardo da Conceição Brito, coautor do crime.
O feito foi desmembrado, obtendo o número 0800561-51.2022.8.10.0103.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram rol de testemunhas para depor em plenário, vide Ids 67400416 e 67475311.
Sob ID 69504292, a defesa de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA renovou pedido de liberdade.
Pois bem, apesar do desmembramento para realização separada do julgamento pelo tribunal do júri, entendo que, neste caso, a realização de sessão única para julgamento dos corréus Fernando Henrique e Leonardo da Conceição mostra-se, além de conveniente, imprescindível ao caso, tendo em conta o que já foi apurado na primeira fase.
Desta forma, entendo prudente aguardar o julgamento do RESE protocolado nos autos 97-65.2019.8.10.0103 antes de designar a sessão do júri.
Contudo, atento ao caso posto, verifico que é possível conceder ao requerente a soltura mediante cautelar diversa.
Entendo que a medida cautelar do art.319, IX do CPP, além de proporcionável, afigura-se indispensável para expedição do alvará de soltura, seja diante do risco fundado de evasão, seja diante da necessidade de resguardar a incoilumidade das testemunhas que ainda irão depor na segunda fase.
Nestes termos, a jurisprudência: HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL)– PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, APLICADA PELO JUÍZO DE PISO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, PORÉM NÃO REVOGOU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADA, NESTE ÍNTERIM – RÉU CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO – MANDADO DE PRISÃO QUE PRECISARÁ SER EXPEDIDO, CUMPRIDO E, TÃO LOGO, CONFECCIONADA A GUIA DE EXECUÇÃO PARA A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DENEGAÇÃO DA ORDEM - UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal nº 201800336159 nº único0011171-54.2018.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 26/02/2019)(TJ-SE - HC: 00111715420188250000, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 26/02/2019, CÂMARA CRIMINAL) ANTE O EXPOSTO, forte nos fundamentos acima reavalio a prisão de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, concedendo a liberdade cumulado com seguintes cautelares a) comparecimento mensal neste juízo de Olho D Agua das Cunhãs, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP)- b) proibição de acesso ou frequência a bares e casas noturnas (art. 319 CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, salvo com autorização judicial (art. 319, IV, CPP); d) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (art. 319, IX, do CPP); d) PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DAS TESTEMUNHAS DO PROCESSO e FAMILIARES DA VÍTIMA.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO À COLOCAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
OFICIE-SE AO SETOR COMPETENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA QUE PROVIDENCIE A INSTALAÇÃO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, INFORMANDO A ESTE JUÍZO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se o julgamento do RESE interposto no processo 97-65.2019.8.10.0103 para designação conjunta do júri.
Ciência ao MPE. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
29/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:22
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 17:37
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA - CPF: *11.***.*98-17 (REU).
-
20/06/2022 09:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/06/2022 10:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/06/2022 11:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:17
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:02
Recebida a denúncia contra réu
-
04/05/2022 13:46
Outras Decisões
-
29/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:34
Juntada de intimação
-
12/01/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/01/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:29
Outras Decisões
-
10/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:11
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 16:59
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
23/09/2021 12:34
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:07
Juntada de despacho
-
12/07/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/06/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:51
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:35
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
26/05/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:59
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 06:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 12:12
Juntada de petição
-
14/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/04/2021 11:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805451-48.2022.8.10.0001
Raimundo Maranhao
Pioneer P.f. - Banco Santander Banespa S...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2022 16:57
Processo nº 0803706-61.2022.8.10.0024
Rosalina Maria de Oliveira Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2022 19:33
Processo nº 0803706-61.2022.8.10.0024
Rosalina Maria de Oliveira Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 08:13
Processo nº 0812131-29.2022.8.10.0040
Marcio Alberth de Melo Nunes
Dt Empreendimentos Imobiliarios LTDA - M...
Advogado: Marcos Vinicio de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 10:43
Processo nº 0800561-51.2022.8.10.0103
Fernando Henrique Pereira
Ministerio Publico Estadual de Olho D'Ag...
Advogado: Leonardo Luiz Pereira Colacio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43