TJMA - 0803739-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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27/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 16:24
Juntada de termo
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26/06/2024 10:04
Juntada de termo
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28/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:44
Juntada de Ofício
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:29
Juntada de petição
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05/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803739-23.2022.8.10.0001 AUTOR: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 REQUERIDO: Raimundo Nonato Campos Arouche- Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA e outros contra ato supostamente ilegal atribuído ao Raimundo Nonato Campos Arouche- Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, requerendo a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente na transferência de mercadorias entre a Impetrante e a matriz ou suas filiais, bem como o direito de compensar ou repetir o ICMS, supostamente pago indevidamente, na referida operação, por meio de ressarcimento em dinheiro ou compensação.
A impetrante aduz ser grupo econômico (matriz e filiais), possuindo para efetiva consecução de suas atividades, possui filiais no Maranhão e em outras unidades da federação, e necessita realizar a transferência de mercadorias entre matriz e filial e/ou entre filiais localizadas em Estados distintos.
Relata que em razão de tais operações, vem sofrendo cobrança indevida de ICMS, ao deslocar mercadorias de suas próprias unidades.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar (id. 63728366).
Contestação do Estado do Maranhão ao id. 84557458, onde sustenta preliminarmente que o mandamus visa impugnar lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 102582044). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
No tocante ao argumento de inadequação da via eleita, tenho que não se trata de matéria que necessita de dilação probatória, tendo em vista que já há entendimento sumulado pelo STJ (súmula 166).
Por fim, explico que de acordo com a súmula 213 do STJ o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
No que se refere a incidência de tributo, a controvérsia gira em torno da possibilidade de se tributar pelo ICMS a transferência entre estabelecimentos da impetrante de bens e mercadorias entre suas filiais.
A cobrança do ICMS necessita de existência de uma mercadoria, circulação jurídica entre pessoas diferentes e a respectiva operação de compra e venda mercantil.
Sem estas características, inexiste operação de mercadoria, e não incide a norma do art.155, § 2º da CF.
Logo, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos ainda que em Estados diferentes, não configura o fato gerador do tributo, porque ocorre apenas a movimentação física da mercadoria e não a econômica.
O transporte da coisa corpórea dentro da mesma empresa configura apenas a movimentação física e não a circulação econômica, pois não há transferência de bens ou patrimônio para terceiros e, sim, apenas e tão somente, a saída física da mercadoria de um lugar para outro.
Assim, as transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS.
No caso dos autos, o documento fiscal indica o deslocamento de mercadoria entre filiais (ids. 59788724; 59788725; 59790027).
Dessa forma, não caracterizada a mercancia, havendo apenas deslocamento, não configurando fato gerador.
Nesse sentido, o STJ fixou a tese de que não incide ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reafirmando o entendimento da súmula 166.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulaçãode Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadasdistintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulaçãojurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussãogeral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido paraconhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lheprovimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese derepercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de umestabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estadosdistintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato demercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Grifei Dessa forma, a inexistência de mutação patrimonial não materializa a incidência do ICMS por não tipificar a realização de operações jurídicas, mas simples circulações físicas, que sequer denotam a relevância para o Direito.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada não mais exija o ICMS sobre transferências de mercadorias entre a matriz/filiais e entre filiais da impetrante, ainda que localizados em Estados distintos, resguardada a possibilidade de fiscalização da documentação com o intuito de averiguar a efetiva ocorrência de transferência de produtos e insumos entre estabelecimentos do mesmo titular, tornando definitiva os efeitos da liminar concedida nos autos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas, que está isenta dos honorários advocatícios, ao teor da Súmula 105 do S.T.J e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09)..
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo cumulativamente pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/12/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:45
Concedida a Segurança a SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 23:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/09/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:04
Juntada de termo
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30/01/2023 21:42
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:04
Juntada de petição
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30/01/2023 15:45
Juntada de contestação
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17/01/2023 08:51
Juntada de termo
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05/12/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:50
Desentranhado o documento
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05/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:08
Decorrido prazo de SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA em 17/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:06
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Campos Arouche- Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:57
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803739-23.2022.8.10.0001 AUTOR: AGRINVEST BRASIL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 REQUERIDO: Raimundo Nonato Campos Arouche- Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por AGRINVEST BRASIL S.A e outros contra ato praticado pelo Gestor do Corpo Técnico para a Ação Fiscal COTAF/GC e outros, devidamente qualificados.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja sua principal atividade econômica é o cultivo de soja, arroz, milho e outros cereais, além da criação de bovinos, e para efetiva consecução de suas atividades, possui filiais no Maranhão e em outras unidades da federação, de modo que necessita realizar a transferência de mercadorias entre matriz e filial e/ou entre filiais localizadas em Estados distintos.
Historia que o Estado do Maranhão exige o recolhimento do ICMS na saída da mercadoria para outra unidade da federação, ainda que a remessa seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
E o mesmo ocorre na saída de outras mercadorias inerentes à atividade das Impetrantes para outras filiais, tais como bens para revenda, bens do seu ativo imobilizado, uso e consumo (produtos agrícolas, por exemplo), semoventes, dentre outros.
Destaca que não há atividade comercial na operação mencionada, o que afasta a incidência do imposto (ICMS), uma vez que trata de mera alteração de localização das mercadorias, seja para posterior exportação de soja, ou transferência de outros bens inerentes à atividade (inseticidas e maquinários).
Aduz que é naturalmente inconstitucional a cobrança do ICMS no trânsito de mercadorias quando não há a transferência de titularidade e atividade mercantil, mas tão somente mera mudança de localização do bem que continua na propriedade do mesmo titular, todavia, as autoridades coatoras permanecem a aplicar o entendimento equivocado e desatualizado.
Deste modo, requer a concessão de medida liminar, objetivando o não recolhimento do ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais), de modo a suspender qualquer exigência oriunda dessa apuração, nos moldes do art. 151, IV do CTN, até final decisão do mérito.
No Despacho de ID 60213404, este Juízo determinou a emenda à inicial, no que tange o valor da causa e identificação da legítima autoridade coatora, bem como recolher as custas complementares, ocasião em que, as impetrantes juntaram petição intermediária em cumprimento das determinações judiciais, todavia, ainda com a pluralidade de autoridades imputadas coatoras (ID 61949380).
No Despacho de ID 63160393, foram reiterados os termos do impulsionamento anterior para especificação da autoridade coatora, ocasião em que as impetrantes emendaram a inicial (ID 62718843). É o essencial relatar.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por oportuno, destaco que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar é de rigor o indeferimento da tutela pretendida: 1) STJ – Agravo Interno no Mandado de Segurança - AgInt no MS 24.684/DF (STJ) Data de Publicação: 22/03/2019 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Passando ao exame da lide, verifico que o pleito liminar reside na possibilidade ou não de determinar o recolhimento de crédito oriundo de ICMS nas operações envolvendo estabelecimentos de mesma titularidade, onde não há atividade mercantil.
Neste diapasão, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar que durante o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral (Tema 1099), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1099 STF: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Prosseguindo o raciocínio, para a concessão liminar da segurança pleiteada, é imperiosa a demonstração da verossimilhança do direito alegado e observância dos requisitos cumulativos para a concessão da liminar, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.
Neste diapasão, constato a satisfação do periculum in mora em virtude das próprias Notas Fiscais emitidas pelas impetrantes, uma vez que constituem fato gerador para o recolhimento do ICMS e estão sujeitas à execução fiscal, de modo que resta configurado o preenchimento do primeiro requisito.
Outrossim, compulsando detidamente os autos, conforme demonstrado nas NF-e (ID 59788724, ID 59788725 e ID 59790027), verifico que as operações objetivam o deslocamento de grãos de soja e máquinas agrícolas (trator e distribuidor de corretivos/sementes), de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem qualquer transferência da titularidade ou realização de ato de mercancia.
Por oportuno, no que pertine a transferência dos ativos imobilizados (máquinas agrícolas), que por sua vez tratam de bens tangíveis com vida útil superior a um ano, utilizados para a produção de bens e/ou serviços, ou mesmo para fins administrativos da própria entidade, destaco a coerência e harmonia do caso concreto com o Tema 1099, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, entendo pela não incidência de ICMS sobre o deslocamento destes bens e consequente satisfação do fumus boni iuris.
Todavia, acerca da transferência de grãos de soja, que constituem por si só um produto final de gênero alimentício ou matéria-prima para produção de diversos produtos e subprodutos derivados destes grãos, enfatizo que é contraproducente a aplicação da referida tese fixada em Repercussão Geral sobre este aspecto da demanda, em razão do deslocamento indiscriminado destes bens entre os estabelecimentos das impetradas, localizados em diversos estados do território nacional.
Por este ângulo, uma vez constatada a integralidade do produto e sua aptidão comercial no estágio em que se encontra, bem como a ausência de qualquer demonstrativo de controle ou cadastro sob a produção e titularidade da mercadoria agrícola das impetradas, entendo que é temerária a transferência do produto neste contexto, tendo em vista aquiescer para o deslocamento da produção de terceiros pelos estados da Federação, conjuntamente à mercadoria das impetrantes, sem qualquer tributação, motivos pelos quais, concluo pela concessão parcial da liminar pleiteada, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016 e art. 300, § 3º, do CPC.
Corroborando com o entendimento dissertado, segue a jurisprudência pátria: 2) TJ-RS - AC: 50013169720208210002 RS Data de Publicação: 14/09/2021 TRIBUTÁRIO.
DESLOCAMENTO DE ANIMAIS.
MESMO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 166, STJ.
TEMA 1.099, STF.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
CGC-TE.
NECESSIDADE.
Por certo, o mero deslocamento físico de animais entre estabelecimentos do mesmo proprietário, não atrai a incidência do ICMS, como estabelecido pela Súmula 166, STJ, e, mais recentemente, pelo Tema 1.099, STF.
Entretanto, não se pode dispensar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados (CGC-TE), sob pena de alforriar-se aos impetrantes deslocamento de animais não apenas deles, mas de outros proprietários, já que, como pretende impetração, ausente todo e qualquer controle, o que conduz à denegação da segurança.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50013169720208210002 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021) Face ao exposto, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e considerando que a medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO o não recolhimento do ICMS incidente tão somente nas transferências de ativos imobilizados (maquinários) usados e transportados entre os estabelecimentos das impetrantes.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a regulação circunstancial do contribuinte, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação do Ministério Público Estadual, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Proceda a SEJUD com a retificação do cadastro dos autos no PJe, especificamente no polo passivo da demanda.
Custas devidamente recolhidas sob ID 59790032.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA, 29 de março de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:45
Juntada de termo
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15/04/2022 16:58
Juntada de diligência
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01/04/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:25
Juntada de Mandado
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30/03/2022 08:14
Juntada de termo
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29/03/2022 11:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
-
22/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 17:55
Juntada de petição
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16/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:38
Juntada de petição
-
01/03/2022 04:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
01/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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