TJMA - 0804175-96.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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21/09/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 18:27
Juntada de termo
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20/09/2022 18:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2022 02:10
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804175-96.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ENGEN HARTE CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FIAT, MODELO: TORO ENDURENCE 1.8 1, ANO: 2019 CHASSI: 9882261CBLKC84798, PLACA: QRP7I36, COR: QRP7I36, RENAVAM: *12.***.*95-72, que foi alienado fiduciariamente para ENGEN HARTE CONSTRUCOES LTDA - ME, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 67343864 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido. Certidão informando acerca da citação do requerido, e da não apreensão do bem, ID 71879115. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 73515798). É o breve relatório.
Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa. Decido. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 67343864 Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90).
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 12 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:44
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 13:25
Juntada de petição
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09/08/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804175-96.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ENGEN HARTE CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 5 de agosto de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
05/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 15:51
Juntada de diligência
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24/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 23:33
Juntada de Mandado
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23/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804175-96.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: E.
H.
C.
L. -.
M. DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que as partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito sob o nº *00.***.*03-69 e como garantia alienou, fiduciariamente, o seguinte bem MARCA FIAT, MODELO: TORO ENDURENCE 1.8 1, ANO: 2019 CHASSI: 9882261CBLKC84798, PLACA: QRP7I36, COR: QRP7I36, RENAVAM: *12.***.*95-72.
Contudo, o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 05/01/2022, razão pela qual o Requerido foi constituído em mora, quedando-se inerte.
O valor do débito do Requerido corresponde à R$ 61.130,15 (sessenta e um mil cento e trinta reais e quinze centavos) Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme id Num. 67324258 não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo MARCA FIAT, MODELO: TORO ENDURENCE 1.8 1, ANO: 2019 CHASSI: 9882261CBLKC84798, PLACA: QRP7I36, COR: QRP7I36, RENAVAM: *12.***.*95-72, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 20 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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