TJMA - 0800904-97.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 20:19
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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21/11/2022 17:58
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800904-97.2022.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LOPES em face do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narra o autor que em 08/08/2021 firmou contrato de adesão em grupo de consórcio junto à empresa requerida para aquisição do veículo Polo Comfort Line 200TSi 1.0, no valor de R$ 71.690,00 (setenta e um mil seiscentos e noventa reais). Relata que na data do pacto pagou a quantia de 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), relativa à taxa de administração e à 1ª parcela.
Aduz que chegou a quitar 21 (vinte e uma) prestações, contudo, devido à crise econômica que assola o país e a alta no preço de veículos, o valor do bem foi reajustado para R$ 93.090,00 (noventa e três mil e noventa reais), o que o fez requerer a desistência do contrato, quando foi informado que deveria aguardar o sorteio dos desistentes.
Por alegar que não concorda com a solução apresentada e que necessita do dinheiro com urgência, requer a restituição imediata das quantias pagas e a condenação da demandada em indenização por dano moral. É o Relatório.
Decido.
Esquadrinhando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em verdade, pelo cancelamento do contrato de consórcio no montante de R$ 71.690,00 (setenta e um mil seiscentos e noventa reais), com a consequente devolução da quantia já paga (R$ 20.279,62), além da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral.
Pois bem.
Dispõe o artigo 292, II, do CPC/2015 que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES).
Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, também, a rescisão do contrato de consórcio firmado para aquisição de veículo automotor, deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa.
Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode que pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes.
Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos do requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: “(...) Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual.
Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018)”. “(...) 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. (...) 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017).” Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/06/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/06/2022 12:01
Juntada de petição
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31/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800904-97.2022.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/06/2022 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 23 de maio de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
23/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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