TJGO - 6115380-08.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:48
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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30/05/2025 13:47
Processo Desarquivado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
10/03/2025 09:09
Processo Arquivado
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10/03/2025 09:09
Certidão - Arquivamento - Portaria n. 04/2024
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10/03/2025 08:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/03/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/03/2025 08:50
Juntada - Encaminhamento no PROJUDI à CCARPV
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10/03/2025 08:48
Certidão - Remessa a CCARPV
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10/03/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (27/02/2025 22:21:04))
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28/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/02/2025 15:05:10))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaDECISÃOAutos n°: 6115380-08.2024.8.09.0064Parte requerente: Adriana do Couto SilvaParte requerida: Estado de GoiásEm análise aos autos, observo que, no Evento 33, foi informada a cessão dos direitos creditórios de ADRIANA DO COUTO SILVA para o cessionário ANDRÉ DE SOUZA CUNHA, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*15-01, referente ao crédito exequendo.Pois bem.Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos, ainda que de natureza alimentar, veja-se:Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Grifei.Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes.No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a requerente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes.Ademais, consta nos autos o contrato particular de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes, no qual a autora cede e transfere o montante correspondente a R$8.177,97 (oito mil, cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) ao cessionário.Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito da cedente, tornando-se legitimo credor.Nesse sentido:Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito a parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV.
Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368- 27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022) GrifeiPREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO/RPV.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Grifei Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal.Assim, atenta aos documentos colacionados ao Evento 33, DEFIRO a cessão de crédito pleiteada.À Escrivania para incluir o cessionário no polo ativo da ação.Após, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV) para expedição da competente RPV.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
27/02/2025 22:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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27/02/2025 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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26/02/2025 13:55
P/ DECISÃO
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24/02/2025 14:51
Pedido de homologação da cessão
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19/02/2025 13:05
Concordância com os cálculos e dados bancários
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18/02/2025 15:05
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação das partes para manifestarem
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18/02/2025 14:17
Cálculo de Tributos
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12/02/2025 10:01
Certidão - Remessa à contadoria para deduções legais
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11/02/2025 14:06
Informar dados bancarios
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas e JE das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Processo: 6115380-08.2024.8.09.0064 Tendo em vista a Decisão/Despacho lançada no ev. 16, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a) Conta bancária (Agência, Conta, Cod.do Banco) da parte autora e do Advogado (conforme procuração); b) Documento pessoal do Advogado (conforme procuração); c) Documento da parte autora.
Goianira,10 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) ALLAN KARDEC BRAGA Analista Judiciário -
10/02/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimar parte requerente para juntar dados bancários
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07/02/2025 15:04
desnecessidade de cumprimento
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07/02/2025 15:02
desnecessidade de cumprimento
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05/02/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 20:20
Ato ordinatório - Intimar exequente/autor(a) para manifestar-se
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05/02/2025 20:19
Em 05/02/2025
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05/02/2025 14:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 14:59
HOMOLOGA O ACORDO
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04/02/2025 18:30
P/ DECISÃO
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04/02/2025 18:30
Certidão - Conclusão
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04/02/2025 18:30
Manifestação Tempestiva -> Ev. 12
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04/02/2025 11:10
Aceitar acordo
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08/01/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/01/2025 17:53
Intimação da parte autora para manifestar sobre a proposta de acordo
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02/01/2025 15:00
Juntada -> Petição
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11/12/2024 18:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/12/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimar / Citar parte requerida
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11/12/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Do Couto Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/12/2024 17:15:05)
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10/12/2024 17:15
RECEBE INICIAL E DETERMINA CITAÇÃO
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10/12/2024 08:26
P/ DECISÃO
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09/12/2024 15:07
Goianira - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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09/12/2024 15:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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