TJGO - 6107766-06.2024.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Processo Arquivado
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01/07/2025 12:05
Certidão
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05/06/2025 10:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4206/2025 DO DIA 05/06/2025
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03/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sf Agronegocios Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (03/06/2025 09:33:13))
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03/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (03/06/2025 09:33:13))
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03/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (03/06/2025 09:33:13))
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03/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (03/06/2025 09:33:13))
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03/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (03/06/2025 09:33:13))
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03/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (03/06/2025 09:33:13))
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03/06/2025 13:20
Ofício Comunicatório
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03/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALRJ (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 03/06/2025 09:33:13)
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03/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 03/06/2025 09:33:13)
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03/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 03/06/2025 09:33:13)
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03/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 03/06/2025 09:33:13)
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03/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 03/06/2025 09:33:13)
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03/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 03/06/2025 09:33:13)
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03/06/2025 13:18
(Sessão do dia 05/06/2025 09:00)
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03/06/2025 09:33
Desistência Homologada. Recurso Prejudicado
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02/06/2025 16:50
P/ O RELATOR
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02/06/2025 16:49
Juntada -> Petição
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26/05/2025 13:24
Pauta Presencial / Mista 05.06.2025
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23/05/2025 15:13
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 05.06.2025 - 9h
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25/04/2025 15:19
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 28/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 05/06/2025 09:00)
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22/04/2025 18:21
Verificar Pedido de Sustentação Oral
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15/04/2025 10:43
Pauta Virtual 28.04.2025
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09/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:59:44)
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09/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:59:44)
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09/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:59:44)
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09/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:59:44)
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09/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:59:44)
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09/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:59:44)
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09/04/2025 16:59
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/03/2025 18:47
P/ O RELATOR
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17/03/2025 18:43
Manifesta pelo provimento do recurso
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17/03/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (05/02/2025 00:28:09))
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06/03/2025 11:57
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FERNANDO AURVALLE KREBS
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05/03/2025 12:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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07/02/2025 14:23
Parecer da Adm. Judicial
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07/02/2025 12:18
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4130/2025 DO DIA 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6107766.06.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO SAEMBARGADOS: ANDRÉ RIBEIRO DE CARVALHO, DANIELA TARANTA MARTIN RIBEIRO, JULIETA RIBEIRO DE CARVALHO, LUIZA RIBEIRO DE CARVALHO E SF AGRONEGÓCIOS LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO EM LIMINAR.1.
Os Embargos de Declaração destinam-se somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.2.
Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como os Embargos de Declaração serem acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ITAÚ UNIBANCO SA, em razão da decisão liminar proferida na movimentação 16, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo ora Embargante, em desfavor de ANDRÉ RIBEIRO DE CARVALHO, DANIELA TARANTA MARTIN RIBEIRO, JULIETA RIBEIRO DE CARVALHO, LUIZA RIBEIRO DE CARVALHO e SF AGRONEGÓCIOS LTDA. A parte dispositiva da decisão liminar foi proferida nos seguintes termos: "2.
DispositivoIsso posto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida.As demais questões serão analisadas quando do julgamento de mérito do Recurso.” O Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 25) e, em suas razões, defende que, nada obstante a decisão agravada tenha reconhecido a possibilidade de o ora Embargante ajuizar, em face dos Recuperandos, ação que tenha como objeto créditos extraconcursais, fundados nos créditos tratados no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LREF – com garantia fiduciária; o mesmo juízo a quo deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado. Diz que “as Cédulas de Produtor Rural com Liquidação Financeira, com garantia em alienação fiduciária ora CPR-F 197006190495000 e CPR-F 197006190490300, não se submetem aos efeitos da presente recuperação judicial, por força do art. 49, §3º da Lei 11.101/05.” Afirma que no caso dos autos, restaria evidente “a afronta o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05, vez que limita o credor extraconcursal de perseguir o seu crédito, o qual é plenamente válido e eficaz entre as partes, de modo que a manutenção da presente decisão resultará em incremento no risco para concessão de créditos/celebração de contratos de fomento mercantil, com consequências nocivas e indesejáveis, sobretudo em um contexto econômico cambaleante, como que o vivemos no momento.” Sustenta que a decisão ora embargada, ao indeferir o efeito suspensivo, “nega a validade aos negócios firmados sob essa modalidade e, simplesmente, aniquila liminarmente toda a garantia contratual prestada ao banco Embargante.” Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, decidindo-se “acerca do deferimento da tutela em favor dos Recuperandos para fins de suspensão da eficácia das cláusulas de vencimento antecipado, visto que apesar da autorização do ajuizamento das ações em relação a créditos extraconcusais, a Embargante não conseguirá ingressar com as medidas cabíveis, ora prevista nos contratos firmados entre as partes, sem que haja o vencimento antecipado da obrigação.” Os Embargados apresentam contrarrazões (movimentação 34), oportunidade em que, preliminarmente, alegam a inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de reforma do mérito recursal por meio dos Embargos de Declaração. No mérito, discorrem sobre a inexistência de contradição ou omissão, em razão de que “em momento algum houve a ‘proibição’ de execução dos contratos existentes entre os Recuperandos e a Instituição financeira (…), e restou expressamente autorizado o prosseguimento de qualquer medida satisfatória.” Dizem que “as garantias estão mantidas, os contratos permanecem inalterados, e os créditos continuam sendo exigíveis, desde que vencidos.” Requerem o não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. 1.
Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.
Julgamento monocrático. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 3.
Embargos de Declaração.
Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Sobre o alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os prounciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela." (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Tem-se, portanto, que nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha à decisão monocrática embargada. Desse modo, passa-se a apreciar os vício suscitados pelo Embargante. 4.
Ausência de Contradição A contradição que desafia os Embargos de Declaração é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09.
VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA.
DEVER DO ESTADO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2.Omissis. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma.
Edcl no REsp 1763180/MG.
Min.
LAURITA VAZ.
DJe 24/05/2019). O Embargante aduz haver contradição na decisão recorrida que, ao indeferir o efeito suspensivo ao decisum proferido pelo juízo a quo, obstou a possibilidade de a instituição financeira ajuizar qualquer tipo de ação em face dos Embargados, ante a proibição do Juízo da Recuperação Judicial quanto à aplicação das cláusulas de vencimento antecipado. Na decisão liminar consta que: “(...) Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, com relação ao pleito subsidiário, o interesse recursal não parece subsistir, pois, no segundo parágrafo do item "g" da decisão agravada, o julgador a quo assegura o prosseguimento da ação que demandar quantia ilíquida e extraconcursal (art. 6º, § 1º), bem como exclui do stay period a execução/constrição fundada nos créditos tratados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LREF, que são os créditos com garantia fiduciária. As demais teses lançadas pelo Agravante adentram ao próprio mérito do Agravo de Instrumento, razão pela qual serão analisadas no momento oportuno.” Em uma análise superficial, própria daquele momento processual, consignou-se que o item “g” da decisão proferida pelo julgador a quo assegurava o prosseguimento da ação de demandasse quantia ilíquida extraconcursal, razão pela qual não restou verificado, naquela oportunidade, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, o juiz não afastou a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado, mas apenas deferiu a sua suspensão, mantendo-se as datas de vencimento pactuadas. Por fim, conforme consta na decisão embargada, “as demais questões serão analisadas quando do julgamento do Recurso”, após a instauração do contraditório, manifestação do Administrador Judicial, e oferecimento de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 3.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da decisão proferida na movimentação 16. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02 -
05/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALRJ (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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05/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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05/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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05/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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05/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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05/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 00:28:09)
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04/02/2025 17:39
Contraminuta ao Agravo de Instrumento
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04/02/2025 12:21
P/ O RELATOR
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03/02/2025 18:55
Impugnação aos Embargos
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27/01/2025 12:52
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4121/2024 DO DIA 27/01/2025
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23/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALRJ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 16:39:34)
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23/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 16:39:34)
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23/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 16:39:34)
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23/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 16:39:34)
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23/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 16:39:34)
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23/01/2025 16:39
Ouvir Embargados
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22/01/2025 16:14
P/ O RELATOR
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13/12/2024 15:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/12/2024 13:36
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4091/2024 DO DIA 10/12/2024
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06/12/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALRJ (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 18:42:33)
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06/12/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 18:42:33)
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06/12/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 18:42:33)
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06/12/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 18:42:33)
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06/12/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 18:42:33)
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06/12/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 18:42:33)
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06/12/2024 19:33
OFÍCIO COMUNICATÓRIO/JUIZ
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06/12/2024 18:42
Liminar Indeferida
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06/12/2024 17:41
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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06/12/2024 16:57
P/ O RELATOR
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06/12/2024 15:50
7ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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06/12/2024 15:50
redistribuição
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06/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 06/12/2024 15:19:33)
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06/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julieta Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 06/12/2024 15:19:33)
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06/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniela Taranta Martin Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 06/12/2024 15:19:33)
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06/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 06/12/2024 15:19:33)
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06/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Ribeiro De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 06/12/2024 15:19:33)
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06/12/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 06/12/2024 15:19:33)
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06/12/2024 15:19
Decisão
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05/12/2024 17:53
Relatório de Possíveis Conexões
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05/12/2024 17:53
Autos Conclusos
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05/12/2024 17:53
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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05/12/2024 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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