TJGO - 5790308-09.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 15:25
Processo Arquivado
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12/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 14:36
Intimação Expedida
-
12/08/2025 14:36
Juntada de Documento
-
05/08/2025 14:20
Certidão Expedida
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24/07/2025 14:58
Certidão Expedida
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17/07/2025 22:07
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5790308-09.2023.8.09.0006 Promovente(s): Luana Tomas De Aquino Promovido (s): Residencial Colorado I Nos termos do Provimento nº 026/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (informando os atos necessários para expedição do alvará), sob pena de suspensão/arquivamento.
Anápolis, 14 de julho de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário -
14/07/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/07/2025 17:38:44))
-
14/07/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/07/2025 17:38
Ato ordinatório - Intima autor para prosseguimento do feito/Requerer Oportuno.
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01/07/2025 21:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 21:38:25))
-
01/07/2025 21:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 21:38
Intimação - Informar dados bancários
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27/06/2025 18:56
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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24/06/2025 13:34
P/ DECISÃO
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24/06/2025 13:33
Processo Desarquivado
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29/04/2025 11:08
Juntada -> Petição
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06/03/2025 18:39
Processo Arquivado
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06/03/2025 18:39
BAIXA E ARQUIVAMENTO - gratuidade da justiça
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06/03/2025 18:39
trânsito em julgado ---- sentença proferida no evento n°35
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07/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoAutos n. 5790308-09.2023.8.09.0006Parte autora/exequente: Luana Tomas de AquinoParte ré/executada: Residencial Colorado IDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 40) em face do ato de mov. 35.Certificada a tempestividade dos embargos declaratórios (mov. 41).Instada a manifestar (mov. 42), a parte embargada o fez na mov. 43.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é o entendimento do TJGO, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3.
A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4.
Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
POLICIAIS CIVIS.
ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 ? Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3 - Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5681232-12.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
ADMINISTRAÇÃO DO POOL HOTELEIRO POR EMPRESA TERCEIRIZADA.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA DAS UNIDADES RESIDENCIAIS.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.
O acórdão impugnado é claro, íntegro e não padece de nenhum vício que justifique sua modificação, notadamente porque as principais teses levantadas nas razões e contrarrazões do apelo foram expressamente analisadas, inclusive com apontamento do entendimento jurisprudencial a respeito. 2.
O fato de a administração do pool ser feita por uma empresa administradora (Mentora Administração e Consultoria), além de consistir em inovação recursal, por não ter sido aventada anteriormente, é irrelevante para o deslinde do caso, haja vista que o condomínio embargante constitui-se como um conglomerado na modalidade de pool hoteleiro, e a jurisprudência, inclusive firmada em recurso repetitivo (tema 1066/STJ), é no sentido de que esse tipo de empreendimento tem o dever de pagar direitos autorais ao ECAD, caso disponibilize equipamentos de transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. 3.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não é possível acolher os embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja rediscutir a matéria exposta no acórdão recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5460287-74.2020.8.09.0024, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2.
Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3.
Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifeiAssim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intimem-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1 -
06/02/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RC (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 12:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/12/2024 10:44
P/ DECISÃO
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04/12/2024 16:29
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/11/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RC - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/11/2024 14:39
Embargos de declaração tempestivos
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14/11/2024 21:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/11/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/11/2024 13:57:37)
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07/11/2024 13:57
Ofício Comunicatório
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06/11/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Colorado I (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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06/11/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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06/11/2024 10:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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14/10/2024 11:05
P/ SENTENÇA
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11/10/2024 15:06
Juntada -> Petição
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08/10/2024 18:27
Juntada -> Petição
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07/10/2024 09:03
O julgamento antecipado da lide
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02/10/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Colorado I (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/10/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/10/2024 14:19
UPJ - Especificação de provas
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23/09/2024 15:24
Juntada -> Petição
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19/09/2024 20:40
Juntada -> Petição -> Impugnação
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02/09/2024 13:02
Ofício Comunicatório
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27/08/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/08/2024 13:14
Certidão Expedida
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15/08/2024 16:36
Retorno de AR com cumprimento.
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02/08/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2024 16:48
CONTESTAÇÃO
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04/07/2024 14:13
Autos Conclusos
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04/07/2024 14:12
Tempestividade dos embargos de Embargos de declaração ev.16
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18/06/2024 14:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/06/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Residencial Colorado I - Código de Rastreamento Correios: YQ323108777BR idPendenciaCorreios2398350idPendenciaCorreios
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11/06/2024 17:21
Baixa na prioridade de tutela - conforme determinado no evento n° 10
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10/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
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07/06/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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07/06/2024 18:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/06/2024 18:27
ASSIST. JUD. GRAT. DEF./ CITE-SE.
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01/03/2024 13:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/01/2024 15:53
Juntada -> Petição
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29/11/2023 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Tomas De Aquino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/11/2023 18:10
ESCLER CONEX
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28/11/2023 13:40
Iniciais - VERIFICAÇÃO DE INICIAL
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27/11/2023 13:31
Autos Conclusos
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27/11/2023 13:31
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
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27/11/2023 13:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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