TJGO - 5059572-96.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:56
Processo Arquivado
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12/03/2025 15:56
TRANSITOU EM 12/03/2025
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17/02/2025 18:41
PREPARO
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14/02/2025 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059572-96.2025.8.09.0000COMARCA GOIANIRAJUIZ DE 1O GRAU: DR.
DEMÉTRIO MENDES ORNELAS JÚNIOR1A CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALAGRAVADO: NIRSA DA SILVA CAIXETA RODRIGUESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, CPC.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos, contra a decisão proferida no evento 0735 da ação de revisão contratual c/c repetição do indébito c/c pedido de repactuação de dívidas c/c obrigação de fazer n. 6081415-39.2024.8.09.0064, figurando como agravado NIRSA DA SILVA CAIXETA RODRIGUES, igualmente individualizada no feito. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não recolheu o preparo recursal. Determinou-se, no evento 04, que o recorrente recolhesse o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Transcurso em branco do prazo para agravante manifestar (evento 07). É o relatório.
Decido. O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, preceitua que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Conforme relatado, a parte Agravante foi intimada a recolher o preparo do seu recurso, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 04). Não obstante, findo o prazo para recolhimento do preparo, a parte recorrente permaneceu inerte. Dessa forma, não restando preenchido um dos requisitos essenciais de admissibilidade do recurso (preparo), impõe-se o não conhecimento do recurso, por ser deserto, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC).3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal).4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento.5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe.6. (…) (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ainda, colha-se julgado desta sodalício acerca da matéria: AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE.
I ? Não se pronunciando o julgador acerca do prazo para a parte recorrente recolher a primeira parcela do preparo recursal, entende-se a aplicabilidade do prazo de cinco dias previsto no artigo 218, § 3° do CPC.
II ? O ato praticado fora do prazo acima é intempestivo importando em deserção recursal a ausência da satisfação integral da primeira parcela do preparo atempadamente.
Sendo assim, impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171999-63.2019.8.09.0156, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Guapó - Vara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO DO RECURSO NO PROCESSO DE ORIGEM (JUÍZO A QUO).
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O prazo para a interposição do recurso cabível conta-se da intimação da decisão que causou gravame à parte e não o da decisão subsequente que se limitou a ratificar os termos da anteriormente proferida, aplicando-lhe seus consectários efeitos.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 2.
Indeferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a realização do preparo do recurso e não cumprida a diligência pelo insurgente de maneira tempestiva, deve ser aplicação a pena de deserção.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5093324-98.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2021, DJe de 14/07/2021). Diante do exposto, nos moldes do art. 932, III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que deserto. Comunique-se ao juízo de 1º Grau acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 18:08
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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12/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nirsa Da Silva Caixeta Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 12/02/2025 1
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12/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 12/02/2025 15:08:12)
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12/02/2025 15:08
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 15:08
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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11/02/2025 14:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 14:08
Certidão Expedida
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31/01/2025 08:29
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4125 em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059572-96.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIANIRA JUIZ DE 1O GRAU: DR.
DEMÉTRIO MENDES ORNELAS JÚNIOR1A CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADA: NIRSA DA SILVA CAIXETA RODRIGUESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAD E S P A C H O Em análise dos autos, verifica-se que no ato da interposição do presente recurso o recorrente não efetuou o recolhimento do devido preparo recursal, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
29/01/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 17:17:05)
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29/01/2025 17:17
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 10:15
Autos Conclusos
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28/01/2025 10:15
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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28/01/2025 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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