TJGO - 5046282-42.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:43
Processo Arquivado
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12/05/2025 15:43
certidão - arquivamento
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12/05/2025 15:42
certidão - trânsito em julgado
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12/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente De Paulo Lima Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realiza
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09/05/2025 15:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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09/05/2025 13:18
P/ SENTENÇA
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28/04/2025 13:17
Realizada com Acordo - 28/04/2025 12:30
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28/04/2025 13:17
Realizada com Acordo - 28/04/2025 12:30
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28/04/2025 13:17
Realizada com Acordo - 28/04/2025 12:30
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28/04/2025 13:17
Realizada com Acordo - 28/04/2025 12:30
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07/04/2025 11:54
Citação Efetivada
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04/04/2025 15:42
Link para sala de audiencia virtual
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13/03/2025 09:34
Envio carta de citação correios
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12/03/2025 17:56
Para (Polo Passivo) Lucinda Lina De Jesus Santos
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente De Paulo Lima Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/02/2025 16:34
(Agendada para 28/04/2025 12:30)
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26/02/2025 12:37
certidão - marcar audiência - mínimo 45 dias de antecedência - CEJUSC
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO Pelo princípio da economia processual, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que orientam e regulam o processo regido pela Lei 9.099/95, recebo a inicial.
Cite-se a parte ré, via correio (mãos próprias), artigo 18, II, da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído na pauta de audiências, devendo a escrivania certificar a data nos autos.
Desde já, científico as partes que a audiência será virtual, pelo aplicativo Zoom Meeting, no dia e horário a ser disponibilizado pelo Cartório.
Caso as partes não tenham acesso ao Zoom Meeting ou à internet para participar da audiência de conciliação, poderão comparecer ao CEJUSC ou ao posto avançado. É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 21, §2º).
O não comparecimento do reclamado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Será extinto o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, inciso I), podendo ainda ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme inciso I c/c § 2°, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Advirta-se que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de tentativa conciliação, (inciso I do art. 335 do CPC).
Ressalto que, não havendo autocomposição e tendo a parte ré apresentado contestação, fica desde já a parte autora intimada a apresentar impugnação à contestação no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será contado a partir da realização da audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, tornem-me os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
05/02/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente De Paulo Lima Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:02
Inicial
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05/02/2025 13:15
P/ DECISÃO
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23/01/2025 10:04
Caiapônia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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23/01/2025 10:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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