TJGO - 5995532-66.2024.8.09.0051
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:30
Processo Arquivado
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23/05/2025 13:01
Processo baixado à origem/devolvido
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23/05/2025 13:01
23/05/2025
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23/05/2025 13:01
Processo baixado à origem/devolvido
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29/04/2025 08:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4181 - 2ª parte em 29/04/2025
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25/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:59:27)
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25/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:59:27)
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25/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:59:27)
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25/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:59:27)
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25/04/2025 16:59
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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25/04/2025 16:59
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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07/04/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/04/2025 12:12:03)
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07/04/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/04/2025 12:12:03)
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07/04/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/04/2025 12:12:03)
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07/04/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/04/2025 12:12:03)
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07/04/2025 12:12
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/04/2025 11:38
P/ O RELATOR
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01/04/2025 09:48
recurso de apelação - contrarrazões
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19/03/2025 11:14
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4156 em 19/03/2025
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17/03/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 18:32:43)
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17/03/2025 12:26
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/03/2025 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 13:10
P/ O RELATOR
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13/03/2025 12:56
ANEXO
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/03/2025 10:47:16)
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07/03/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/03/2025 10:47:16)
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07/03/2025 10:47
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/03/2025 09:31
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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27/02/2025 16:50
P/ O RELATOR
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27/02/2025 16:50
Conciliação CEJUSC
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27/02/2025 16:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/02/2025 16:46
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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27/02/2025 16:46
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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24/02/2025 18:38
ANEXO
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16/02/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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16/02/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:19
P/ DECISÃO
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12/02/2025 08:46
embargos declaratórios - contrarrazões da parte autora
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12/02/2025 08:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/02/2025 10:22:19)
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07/02/2025 10:22
ANEXO
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30/01/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/01/2025 21:35:43)
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5995532-66.2024.8.09.0051Promovente (s): Alessandra Ferragalli SantosEndereço: Rua 32, , Quadra 42, Lote 10, SETOR SANTOS DUMONT, GOIÂNIA, GO, 74463720Promovido: Serasa S.a.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, ANEXO TORRE SUCUPIRA, CHACARA SANTO ANTONIO,SAO PAULO, SP, 4068000 SENTENÇA ALESSANDRA FERRAGALLI SANTOS propôs ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada initio litis em face de SERASA S.A.Inicialmente, a promovente alega que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia.Em seguida, afirma que tomou conhecimento da restrição ao tentar realizar uma compra a prazo, ocasião em que sofreu constrangimento ao ser informada sobre a anotação negativa.Sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ocorreu sem observância do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que determina a comunicação prévia ao consumidor, o que caracteriza prática abusiva.Alega que a restrição indevida causou danos morais, afetando sua imagem e credibilidade no mercado, impossibilitando-a de concluir negociações e expondo-a a situação vexatória.Ao final, requer (a) a concessão de liminar para a retirada imediata da restrição nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; (b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (c) a citação da promovida para audiência de conciliação inicial; (d) a exibição incidental da notificação prévia e inversão do ônus da prova; (e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; (f) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (g) a produção de todas as provas admitidas, incluindo perícia, se necessário.A contestação da promovida foi juntada na mov. 13.A promovida alega, preliminarmente, a irregularidade da representação da parte autora, sustentando que os documentos anexados foram assinados eletronicamente por meio da plataforma Zapsign.
Argumenta, ainda, que há impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 5.000,00, sob alegação de que o montante de R$ 60.000,00 é exorbitante e dificulta a interposição de eventuais recursos.No mérito, sustenta que não tem responsabilidade pela veracidade das informações repassadas pelos credores e que apenas registra os dados fornecidos pelas empresas conveniadas.
Argumenta que a negativação do nome da promovente decorreu de solicitação da Universidade Estácio, que repassou os dados da dívida informada pela Faculdade Estácio de Sá Goiás.
Além disso, afirma que a comunicação prévia da negativação foi devidamente enviada ao endereço da promovente, conforme exigência do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.A promovida defende que não há dano moral indenizável, pois atuou de forma correta ao realizar a anotação do débito, tendo comunicado previamente a promovente.
Alega que, caso esta tivesse tomado providências no momento oportuno, poderia ter evitado ou minimizado os eventuais transtornos.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de conduta ilícita impede a condenação em danos morais e que a dívida questionada era legítima.A impugnação à contestação foi apresentada na mov. 15.Intimados sobre as provas, as partes nada requereram.É o relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. APLICAÇÃO DO CDCA relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ.Nesse contexto, a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo presumida a vulnerabilidade absoluta da pessoa física consumidora, conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC. DA NOTIFICAÇÃOÉ matéria incontroversa que a parte teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição.Pois bem.Analisando os autos, a promovida alega que notificou a parte, via Correios, entretanto, analisando os documentos juntados, nota-se que apesar da existência do referido documento, não há comprovação de entrega deste.Há, apenas, informação quanto a criação do conteúdo da notificação, mas nada demonstrando que ela foi efetivamente enviada.Desta forma, a conclusão de que a inscrição do nome da parte no rol dos inadimplentes NÃO observou as exigências legais, enseja reconhecimento da sua ilicitude e a imperatividade do seu CANCELAMENTO.Importante salientar que não se discute nos presentes autos a validade da dívida ou a existência de débito no nome da parte promovente, mas tão somente a inscrição irregular por ausência de notificação, de forma que poderá inscrever novamente os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que haja adequada notificação, sem prejuízo aos credores. DO DANO MORALPara a apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.No caso vertente, é entendimento deste juízo que o caso em tela se trata de dano moral puro, onde a circunstância do evento danoso presume a ofensa, independente da prova da sua ocorrência.Assim, não restam dúvidas sobre a reparação pelos danos morais, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado o Tema nº 40, firmando a tese no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.Além disso, a Súmula 359 do mesmo Tribunal Superior consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ao expor que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Não obstante, em algumas situações, desnecessário provar, até mesmo, o prejuízo sofrido. É o que se denomina de dano in re ipsa, isto é, o dano presumido, que independe da comprovação, que é justamente o caso dos autos.Esse, inclusive é o entendimento do E.
Tribunal local:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ENDEREÇO DIVERGENTE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR, DO CONSTANTE DO SISTEMA DO SPC E AUSÊNCIA DE PROVA DE DADOS RECEBIDOS PELO CREDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que haja prévia notificação do consumidor acerca da inclusão, para que tome as providências necessárias, seja para manifestar-se quanto ao débito inscrito, seja para regularizar a pendência (art. 43, §§ 2º e 3º, CDC e art. 4º, Lei nº 9.507/97). 2.
Referida comunicação não exige formalidade específica ou aviso de recebimento, bastando que seja feita na forma escrita e por meio idôneo para tal finalidade (Súmulas 359 e 404 do STJ e Lei Estadual nº nº 14.072/2001. 3.O requerido não provou que endereço para o qual remeteu a notificação sobre a prévia negativação corresponderia à residência do autor/apelante, já que não coincide a nenhum dos logradouros por ele informados; não corresponde à tela de consulta do próprio sistema de dados do SPC acostada na peça inicial; e, finalmente, o SPC não fez prova de que o endereço indicado na notificação foi obtido a partir de dados apontados pelo credor. 4.
Não observadas todas as providências exigidas pela norma consumerista, configurado está o ato ilícito indenizável, considerando que o autor fez prova da existência de negativação em seu nome sem a prévia notificação, impondo-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa (art. 186 e 927, CC), bem como o cancelamento do registro negativo.
Valor arbitrado: R$ 5.000,00 (art. 944, CC).
Recurso conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5319666-85.2020.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024).Mesmo que não fosse, evidente que, ainda sim ensejaria em danos morais, uma vez que não foi dado à parte sequer chance de suprir a negativação, por ausência de notificação para regularizar o débito.Portanto, a procedência do pedido de indenização moral é medida imperativa. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORALConfirmado a presença do dano moral indenizável, mister valorar o quantum. É que a fixação do valor da indenização por dano moral envolve a análise de diversos aspectos.É cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridadesEm casos desta natureza, deve-se levar em consideração a extensão do dano experimentado, bem como a grau de reprovabilidade da conduta da parte promovida, além, obviamente, dos parâmetros jurisprudenciais que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade.Desse modo, afigura-me razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. DOS JUROS E CORREÇÃO DO DANO MORALRecentemente o Código Civil foi alterado, pela Lei 14.905/2024, no que toca aos juros de mora e correção monetária.
A alteração agora estabelece que a Taxa Selic deve ser utilizada para efeitos da taxa legal.Nessa direção, estabelece o atual art. 406 do Código Civil:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No entanto, a fixação da taxa legal (juros de mora e correção monetária) em relação ao dano moral, até o momento, corresponde a dois momentos distintos.Os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.A correção flui a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.Dessa forma, para fins de adequação e aplicação da nova norma legal, necessário a conjunção dos entendimentos para que, ao dano moral, seja aplicado juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e, a partir do arbitramento, onde incidiria a correção, seja aplicado apenas a Taxa SELIC.É o quanto basta. DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a parte promovida ao CANCELAMENTO da inscrição do nome da parte e determinar a expedição de ofício para exclusão da anotação indevida, desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos, sem prejuízo de posteriormente ser novamente incluída a informação, mediante obediência da norma (notificação prévia). b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (inscrição indevida), até a data desta sentença e, após, apenas a Taxa SELIC até o efetivo pagamento.Em função do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme prevê o art. 85, §8º, do CPC.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. -
29/01/2025 21:35
apelação - razões da autora
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29/01/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/01/2025 16:42
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 09:36
Juntada -> Petição
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15/01/2025 17:39
Juntada -> Petição
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19/12/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/12/2024 08:27:09)
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19/12/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2024 08:27
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação PROVAS
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18/12/2024 08:24
impugnação a contestação
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12/12/2024 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/12/2024 12:26:26)
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10/12/2024 12:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/11/2024 15:27
Por (Polo Passivo) JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (20/11/2024 19:21:36))
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21/11/2024 14:40
On-line para Adv(s). de Serasa S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 20/11/2024 19:21:36)
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20/11/2024 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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20/11/2024 19:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/11/2024 19:21
Recebimento da inicial - inversão do ônus da prova - cite-se
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13/11/2024 12:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/11/2024 17:16
pedido - assistência gratuita
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28/10/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ferragalli Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 16:57
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
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28/10/2024 13:21
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
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28/10/2024 13:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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