TJGO - 5332628-52.2023.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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01/08/2025 12:52
Intimação Expedida
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01/08/2025 12:52
Certidão Expedida
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01/08/2025 11:41
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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31/07/2025 17:49
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5332628-52.2023.8.09.0097Polo ativo: SICREDI ARAXINGUPolo passivo: JOÃO MARQUES DE LIMAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por SICREDI ARAXINGU contra JOÃO MARQUES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. Após múltiplas tentativas de localização do requerido, sem êxito, a parte autora pleiteou a citação por edital, bem como a realização de penhora nos próprios autos sobre veículo de titularidade da parte ré (mov. 71), o que foi deferido por este Juízo no mov. 73, com a devida nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.Certidão de mov. 77 atesta que transcorreu in albis o prazo legal após publicação do edital, não havendo manifestação da parte ré.Na sequência, a parte autora requereu nova tentativa de localização do endereço do requerido, por meio de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL (mov. 79).O curador inicialmente nomeado apresentou petição de aceitação do encargo (mov. 80), porém deixou de apresentar contestação ou qualquer manifestação substancial nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (mov. 79), uma vez que o requerido já se encontra validamente citado por edital, nos termos do art. 256 do CPC, conforme anteriormente deferido (mov. 73), sendo, portanto, desnecessária e extemporânea a realização de novas diligências investigatórias de endereço.A citação editalícia, uma vez regularmente publicada e certificada nos autos, produz todos os efeitos legais, ensejando a continuidade do feito sob a égide dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se atos protelatórios incompatíveis com o devido impulso oficial.No que se refere à atuação do curador especial nomeado, verifica-se que, apesar de ter formalizado o aceite do encargo (mov. 80), permaneceu inerte quanto à apresentação de defesa, deixando de cumprir o dever legal que lhe compete na tutela dos interesses do réu citado fictamente.Assim, para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa (art. 7º do CPC), bem como garantir a regularidade formal do feito, NOMEIO, em substituição, o Dr.
MÁRCIO CAETANO RODRIGUES, OAB/GO nº 67.365, para exercer a função de curador especial do réu, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
30/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:54
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:29
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2025 16:18
Juntada -> Petição
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12/05/2025 10:04
P/ DECISÃO
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09/05/2025 23:24
Juntada -> Petição
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17/04/2025 09:39
Juntada -> Petição
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08/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO MARQUES DE LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 13:00
PRAZO DECORRIDO - EDITAL
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] n.º: 5332628-52.2023.8.09.0097Polo ativo: SICREDI ARAXINGUPolo passivo: JOÃO MARQUES DE LIMAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por SICREDI ARAXINGU contra JOÃO MARQUES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.Após diversas tentativas de citação, busca de endereço, a parte ré não foi encontrada.A parte autora pugnou pela citação via edital e penhora por termos nos autos do veículo registrado em nome da executada (mov. 71).Para que se efetue a citação por edital, é "válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC).
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo".(TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: DJe 11/03/2023).Todos os meios foram utilizados para que a executada fosse encontrada (mov. 26 e 47).Assim, DEFIRO o pedido de citação por edital do réu JOÃO MARQUES DE LIMA. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.Conforme preceito contido no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, é dever do juiz nomear curador especial ao executado, citado por edital, sob pena de nulidade dos atos processuais ulteriores.A propósito, dispõe a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça:Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (Súmula n. 196, Corte Especial, julgado em 1/10/1997, DJ de 9/10/1997, p. 50799.)No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
SÚMULA 196 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5068881-56.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DEMORA DO JUDICIÁRIO.
CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULA DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em prescrição se o ajuizamento da execução fiscal se fez atempadamente e a demora na citação, bem como nos demais atos processuais gerando longo prazo de tramitação foi causando pela demora do Poder Judiciário.
Aplicação da Súmula 106 do STJ. 2.
A citação por edital da pessoa jurídica é valida quando tentada a citação por oficial de justiça, se constate a inexistência da empresa no endereço em que deveria funcionar somada à circunstância de cancelamento do registro por inatividade.
Situação que, inclusive, revela indícios de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, que devem ser responsáveis pelo débito tributário (Súmula 435 do STJ). 3.
A ausência de nomeação de curador especial ao executado revel citado por edital não gera nulidade do ato citatório, mas apenas dos atos processuais posteriores se verificar-se prejuízo.
No caso de a execução ser redirecionada contra os sócios, ocorrendo a citação e apresentada defesa, torna-se desnecessária a nomeação da Defensoria Pública na condição de curadora especial da pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05352600920198090000, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)Portanto, NOMEIO como curador especial da executada, Dr.
CARMINO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/GO n.º 19.794).Decorrido o prazo do edital e não havendo a constituição de advogado pelo devedor, intime-se o curador especial para que tome ciência da sua nomeação e, caso aceite o encargo, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Juntada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação e requerimento do que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Respondente - Decreto Judiciário n. 398/2024) -
10/02/2025 14:51
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
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10/02/2025 14:20
Edital para JOÃO MARQUES DE LIMA
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10/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/02/2025 15:37:28)
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07/02/2025 15:37
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 17:51
P/ DECISÃO
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06/02/2025 17:48
Juntada -> Petição
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28/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/01/2025 21:38:26)
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27/01/2025 21:38
Para JOÃO MARQUES DE LIMA (Mandado nº 4171027 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/01/2025 16:20:38))
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22/01/2025 18:27
certidão expedição de mandado
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22/01/2025 18:26
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 4171027 / Para: JOÃO MARQUES DE LIMA)
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22/01/2025 16:20
Petição
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08/01/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 18:05:59)
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07/01/2025 18:05
Decisão -> Outras Decisões
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07/01/2025 14:54
P/ DECISÃO
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20/12/2024 11:03
Juntada -> Petição
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16/12/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 07:15:00)
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16/12/2024 07:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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08/10/2024 16:43
Juntada -> Petição
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07/10/2024 18:12
PEDIDO CACE
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25/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 17:58
INTIMAR PARTE AUTORA A RECOLHER TAXA DE PESQUISA REQUERIDA
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04/07/2024 14:36
Certidão Expedida
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03/07/2024 18:16
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2024 17:19
P/ DECISÃO
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02/07/2024 16:25
PETIÇÃO PESQUISA DE ENDEREÇO
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27/06/2024 23:25
Para (Polo Ativo) SICREDI ARAXINGU - Código de Rastreamento Correios: YQ343918204BR idPendenciaCorreios2459227idPendenciaCorreios
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08/05/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/05/2024 13:01:23)
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08/05/2024 13:01
Decisão -> Outras Decisões
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07/05/2024 16:25
P/ DESPACHO
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07/05/2024 15:06
Pedido de citação por edital
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30/04/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/04/2024 16:37:08)
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30/04/2024 16:37
Para JOÃO MARQUES DE LIMA (Mandado nº 2332922 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/04/2024 15:46:12))
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19/04/2024 17:53
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA
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16/04/2024 16:46
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2332922 / Para: JOÃO MARQUES DE LIMA)
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16/04/2024 15:46
MANIFESTAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA
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10/04/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/04/2024 09:22:43)
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10/04/2024 09:22
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/02/2024 12:42
Custa de diligencia para busca de endereços nos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD
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20/02/2024 15:33
certidão - remessa ao CACE
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07/02/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/02/2024 16:57:59)
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07/02/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/02/2024 16:57
Decisão -> Outras Decisões
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14/12/2023 18:19
P/ DECISÃO
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14/12/2023 16:30
Pedido de citação por edital
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07/12/2023 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/12/2023 16:11:00)
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07/12/2023 16:11
INTIMAÇÕES INFRUTÍFERAS
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07/12/2023 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/12/2023 12:09
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2023 17:51
P/ DECISÃO
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01/09/2023 17:45
CitaçãoELETRÔNICA
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18/08/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/08/2023 13:53:55)
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18/08/2023 13:53
Para JOÃO MARQUES DE LIMA (Mandado nº 1030989 / Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2023 17:43:44))
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16/08/2023 17:37
JUNTADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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16/08/2023 12:48
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 1030989 / Para: JOÃO MARQUES DE LIMA)
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04/08/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/08/2023 17:43
INTIMAR PARTE AUTORA A RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO CORRETA
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04/08/2023 11:46
MANIFESTAÇÃO
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31/07/2023 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/07/2023 13:47
INTIMAR PARTE AUTORA RECOLHER GUIA DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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31/07/2023 09:45
Petição informando novo endereço para citação
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19/07/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/07/2023 15:16:47)
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19/07/2023 15:16
Para JOÃO MARQUES DE LIMA (Mandado nº 914181 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/07/2023 10:50:33))
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14/07/2023 12:37
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 914181 / Para: JOÃO MARQUES DE LIMA)
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13/07/2023 10:50
Petição informaando novo endereço para citação
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04/07/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/07/2023 15:13:02)
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04/07/2023 15:13
Para JOÃO MARQUES DE LIMA (Mandado nº 862400 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2023 17:27:27))
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29/06/2023 15:52
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 862400 / Para: JOÃO MARQUES DE LIMA)
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28/06/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2023 17:27:27)
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27/06/2023 17:27
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2023 15:44
Juntada das custas iniciais
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02/06/2023 16:46
P/ DECISÃO
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02/06/2023 16:46
GUIA DE CUSTAS INICIAIS RECOLHIDA - CONCLUSÃO
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26/05/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SICREDI ARAXINGU - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2023 18:23
Ato ordinatório
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26/05/2023 17:19
Jussara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE
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26/05/2023 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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