TJGO - 0339154-68.2014.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 2ª Vara (Civel e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:13
Ofício Comunicatório
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28/05/2025 14:09
Andamento dos autos do Agravo de Instrumento
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28/04/2025 13:46
Andamento dos autos do Agravo de Instrumento
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24/02/2025 08:44
Juntada -> Petição
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07/02/2025 11:05
Juntada -> Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av.
João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 0339154-68.2014.8.09.0087 Requerente: ESPÓLIO DE SIDNEU LOURENÇO DA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, ajuizada pelo Espólio de Sidneu Lourenço da Silva em desfavor do Banco do Brasil, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Com a regular tramitação do feito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência das contas (evento 73).
Em seguida, o Banco do Brasil apresentou impugnação aos cálculos judiciais (evento 76), alegando que a correção monetária deveria ser aplicada com base no índice BTN/INPC (IBGE), adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Sustenta, no entanto, que a Contadoria teria adotado metodologia própria, resultando em um montante superior ao devido.
Além disso, argumenta que o depósito judicial realizado em 11/12/2014 deveria ser considerado o marco final para a incidência de correção monetária e juros de mora, sob pena de excesso na execução.
Por sua vez, o exequente também impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 77), alegando que houve omissão na inclusão das custas processuais e da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 887.
Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Cuida-se de impugnações aos cálculos judiciais opostas por ambas as partes, cabendo ao juízo, à luz dos parâmetros fixados na decisão exequenda e da jurisprudência consolidada, examinar a regularidade da metodologia adotada pela Contadoria Judicial e verificar a necessidade de eventuais retificações.
Quanto à impugnação oposta pelo Banco do Brasil, verifica-se que a Contadoria Judicial aplicou corretamente o BTN/INPC (IBGE) como índice de correção monetária, conforme demonstrado nos próprios cálculos (APÊNDICE IV - ACESSÓRIOS), com a utilização do BTN no período de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 e, a partir de 1º de março de 1991, do INPC(IBGE), em conformidade com a Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça de Goiás.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na metodologia adotada, tendo sido observados os parâmetros oficiais do tribunal, razão pela qual a alegação genérica do banco quanto à suposta irregularidade dos índices aplicados e ao excesso na execução não se sustenta.
Quanto ao termo final de incidência dos juros e correção monetária, a pretensão do banco de limitar sua aplicação até a data do depósito judicial (11/12/2014) contraria o que foi expressamente decidido no evento 41, que assim dispôs: "Inicialmente, reputo não haver óbice à atualização do crédito exequendo até a data da elaboração do cálculo, oportunidade em que este Juízo comparará os cálculos e deliberará a respeito, determinando, sendo o caso, a expedição de alvará em valor fixo, a fim de se evitar a prática de bis in idem (...)".
Além disso, tal pretensão vai de encontro ao entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Portanto, o depósito judicial não extingue a obrigação do devedor quanto à incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, razão pela qual a impugnação, também nesse ponto, deve ser rejeitada.
Por outro lado, a impugnação apresentada pelo Espólio de Sidneu Lourenço da Silva merece acolhimento.
Com efeito, sobre a inclusão das custas processuais recolhidas, assiste razão ao exequente, na medida em que a decisão proferida no evento 41, que transitou em julgado, determinou expressamente que as custas processuais adiantadas devem ser atualizadas por correção monetária e incidência de juros de mora, nos seguintes termos: "Ademais, sendo certo que a correção monetária é simples mecanismo de preservação do valor real da condenação e que os juros de mora importam nas perdas e danos advindos da inexecução da obrigação, ambos devem incidir sobre o valor das custas adiantadas pela parte exequente." Assim, cabe à Contadoria Judicial retificar os cálculos para incluir as custas processuais recolhidas, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora.
No que se refere à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, também assiste razão ao exequente.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1.392.245/DF (Tema 887) e 1.314.478/RS (Tema 891), firmou entendimento vinculante no sentido de que, na execução de sentença coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), deve haver a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito.
Portanto, a Contadoria deverá corrigir os cálculos para incluir os expurgos inflacionários posteriores, garantindo a adequada recomposição do crédito do exequente. É o que basta.
Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta pelo Banco do Brasil (evento 76), mantendo os índices de correção monetária, além da incidência de correção monetária e juros até a data dos cálculos.
Por outro lado, acolho a impugnação apresentada pelo exequente, Espólio de Sidneu Lourenço da Silva (evento 77), determinando à Contadoria Judicial que promova a retificação dos cálculos, a fim de i) incluir o reembolso das custas processuais recolhidas, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora, conforme decisão transitada em julgado (evento 41); ii) aplicar os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, conforme os Temas 887 e 891 do STJ.
Por conseguinte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, na forma determinada.
Juntados os cálculos, ouçam-se as partes, em 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito -
03/02/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/02/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/02/2025 17:52
Decisão -> Outras Decisões
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08/01/2025 18:51
Autos Conclusos
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28/08/2024 16:33
Juntada -> Petição
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26/08/2024 13:23
Juntada -> Petição
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05/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/08/2024 12:20
int. parte autora - evento 73
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04/08/2024 22:29
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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17/07/2024 16:56
Remessa dos autos à Contadoria Judicial
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17/07/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/07/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/07/2024 16:47
Despacho -> Mero Expediente
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17/04/2024 23:10
P/ DECISÃO
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15/12/2023 15:38
Juntada -> Petição
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24/11/2023 18:48
Juntada -> Petição -> Impugnação do Cálculo
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23/11/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/11/2023 15:11
Ato ordinatório
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23/11/2023 13:06
Juntada -> Petição
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14/11/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/11/2023 17:17:26)
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14/11/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/11/2023 17:17:26)
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14/11/2023 17:17
int. partes- evento 59
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14/11/2023 16:45
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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06/11/2023 17:21
Juntada -> Petição
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23/10/2023 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2023 09:31
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2023 16:52
P/ DECISÃO
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03/07/2023 16:52
Certidão Expedida
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10/11/2022 13:36
Certidão Expedida
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10/11/2022 13:15
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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05/09/2022 18:32
Impugnação aos cálculos da Contadoria
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31/08/2022 11:35
PETICAO DE DISCORDANCIA DOS CALCULOS
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26/08/2022 20:40
Juntada -> Petição
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18/08/2022 16:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/08/2022 16:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/08/2022 16:40
vista as partes cálculos ev. 45
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18/08/2022 16:22
Atualização de Conta
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30/05/2022 14:26
remessa contadoria
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30/05/2022 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2022 14:07:17)
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30/05/2022 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2022 14:07:17)
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30/05/2022 14:07
Decisão -> Outras Decisões
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10/11/2021 16:57
Término da Suspensão do Processo
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10/11/2021 16:57
P/ DESPACHO
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23/08/2021 16:32
Certidão Expedida
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18/06/2021 16:25
Juntada -> Petição
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04/06/2021 16:27
Juntada -> Petição
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31/05/2021 16:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/05/2021 16:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/05/2021 16:24
Certidão Expedida
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31/05/2021 15:53
Atualização de Conta
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10/05/2021 16:44
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS
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25/03/2021 17:43
P/ DESPACHO
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17/02/2021 17:21
Juntada -> Petição
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08/02/2021 19:21
Juntada -> Petição
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04/02/2021 13:00
por VANDA MÁRCIA MOREIRA
-
31/01/2021 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
31/01/2021 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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31/01/2021 10:12
intimar as partes - evento 22
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29/01/2021 18:35
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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25/01/2021 14:51
para VANDA MÁRCIA MOREIRA
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21/01/2021 19:32
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL
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19/01/2021 15:46
P/ DESPACHO
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19/01/2021 15:46
conclusos
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17/11/2020 18:27
Impugnação ao cálculos.
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06/11/2020 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/10/2020 11:17:19)
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06/11/2020 14:33
Juntada -> Petição
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30/10/2020 11:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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30/10/2020 11:17
Despacho -> Mero Expediente
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22/10/2020 14:53
P/ DESPACHO
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03/09/2020 13:38
Decurso de prazo
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19/08/2020 15:05
Juntada -> Petição
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27/07/2020 10:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
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27/07/2020 10:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ESPOLIO DE SIDNEU LOURENCO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
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27/07/2020 10:54
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2020 16:54
P/ DESPACHO
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29/05/2020 20:29
Ofício Comunicatório
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14/11/2019 15:16
aguardando trânsito em julgado do recurso
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07/10/2019 10:57
Itumbiara - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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07/10/2019 10:57
Histórico Processo Físico
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07/10/2019 10:57
Itumbiara - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
07/10/2019 10:57
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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