TJGO - 5285839-25.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:48
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/02/2025 19:35:26))
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 12:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 12:33
Ato ordinatório PROVAS A PRODUZIR
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06/03/2025 08:46
petiçao
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28/02/2025 19:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 19:35
Intimação para impugnar a contestação
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24/02/2025 15:23
Contestação
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 15:56:53))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5285839-25.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Cleicianne Barreira Araujo Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS COM LIMINAR proposta por CLEICIANNE BARREIRA ARAUJO, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados.
Almeja a autora a concessão definitiva de progressão vertical, com todas as vantagens e reflexos pertinentes.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja concedida a imediata ascensão de carreira na forma de progressão vertical, com todas as vantagens a ela concernentes.
Decido.
I – DAS CUSTAS Convém ressaltar que, a Lei n. 12.153/2009, traz em seu bojo a permissão para que se lhe aplique, de forma subsidiária, disposições da Lei n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais, a qual diz em seu art. 54 que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeira instância.
Portanto, isento de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
II - DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa.
E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora)1.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) em questão dever estar sobejamente nos autos, de modo a evidenciar fortes indícios da existência do direito invocado, como base em um juízo de probabilidade, ou seja, de quase-certeza.
Isto porque, sabe-se que no plano vertical, a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.
A primeira, com base em juízo de certeza, é a decisão de mérito com aptidão para coisa julgada.
A segunda, de cognição sumária, é formada a partir de um juízo de probabilidade.
Enquanto a terceira, a cognição superficial ou rarefeita, é formada por um mero juízo de possibilidade2.
E para distinguir os conceitos de possibilidade, verossimilhança e probabilidade, convém citar as lições de Calamandrei, que, em seu livro “Veritá e Verossimiglianza nel Processo Civili”, aduz que possível é aquilo que pode ser verdade; verossímil é aquilo que tem a aparência de verdade; provável é aquilo que se pode considerar como razoável, ou seja, aquilo que demonstra grandes motivos para fazer crer que corresponde à verdade3.
Assim, há um escala em direção à certeza, sendo que a mais tênue é a possibilidade (capaz apenas de excluir fatos impossíveis); um pouco mais forte é a verossimilhança (que apresenta como aparência de que o fato ocorreu); e, por fim, a probabilidade (que é um juízo de quase-certeza), ou seja, de que, com base em elementos de prova, há fortes indícios de que o fato existiu e, com efeito, de que existe o direito invocado, sem que, para tanto, haja juízo de certeza apto a ensejar a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão4.
Por sua vez, no que se refere ao perigo de dano e risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora), trata-se de risco concreto, atual e grave5. Não pode ser mera alegação, muito menos urgência criada pela parte.
E a demonstração da probabilidade do direito é ônus da parte requerente.
Na hipótese, o pedido liminar esgota o objeto da ação, além de representar extensão de vantagem ou pagamento, o que é vedado em face da Fazenda Pública.
Assim, há a imposição legal da vedação disposta pelo art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.437/926, além daquela prevista pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/977.
Isto é, a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, pois, repiso, é dotada de caráter satisfativo em relação ao pedido principal, e, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, bem como que defira vantagem ao autor.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ANTECIPAÇÃO TOTAL DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIÁSPREV), qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de conhecimento de origem, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da comarca de CRIXÁS, figurando como agravado MARIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado. […] V.
Compulsando os autos de origem, verifico que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar vindicado pelo autor/agravado, e determinou que a ré/agravante se abstenha de proceder com os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos do recorrido, sob pena de multa.
Assim agindo, a douta colega violou o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, esgotando, na decisão liminar, o objeto da ação, o que é expressamente vedado pelo dispositivo mencionado.
VI.
Como se não bastasse, registro que a tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Durante anos vigorou no ordenamento jurídico brasileiro a regra constitucional que previa um benefício fiscal ao servidor aposentado e/ou portador de doença incapacitante, concernente na limitação da base econômica de incidência da contribuição previdenciária, determinando que a exação somente recairia sobre as parcelas de proventos que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal de 1988.
Todavia, com a reforma da previdência pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, o benefício da isenção da contribuição previdenciária, que era previsto no § 21 do artigo 40 da Carta Magna, foi revogado.
E no âmbito do Estado de Goiás, a revogação do benefício em questão foi referendada pela Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, não havendo se falar na probabilidade do direito do autor/agravado de obtenção da benesse pretendida de isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos, mesmo nos casos em que se tratar de pessoa portadora de doença grave ou incapacitante.
VII.
Reforçando ainda mais a fundamentação acima colocada, apresenta-se pertinente apanhado jurisprudencial oriundo do próprio TJGO, indicando a linha do entendimento aqui esposada (Agravo de Instrumento 5213256-17.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020; Agravo de Instrumento 5378843-62.2018.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019; AI nº 72651-53.2013.8.09.0000/201390726517, julgado em 10/06/2013).
VIII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037774.81, RELATOR: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, julgado em 07/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 QUE IMPLEMENTOU A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA.1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.2.
O deferimento do pedido de tutela de urgência apenas será concedida se presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. 3.
Com o advento da reforma da previdência, imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o benefício da isenção da contribuição previdenciária, previsto nos § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, foi revogado e, na sequência, a revogação foi referendada no âmbito do Estado de Goiás, por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019.
Portanto, restou afastada a probabilidade do direito do Agravante.4.
Conforme a norma do artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação.
Dessarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5395731-38.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2020, DJe de 03/12/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.437/92, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, fazendo constar que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009.
Tratando-se, pois, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do requerido, DEIXO de designar audiência de conciliação prevista nos arts. 7º, 8º e 16, todos da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Ressalto que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual.
RETIRE-SE a prioridade da tutela de urgência, eis que já analisada.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civli. 11ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 607. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 275-278. 3 CALAMANDREI, Pietro.“Veritá e Verossimiglianza nel Processo Civili”, in Opere Giuridiche, V. 5, p. 601, apud CÂMARA, Ob.
Cit. p. 276. 4 CÂMARA, Ob.
Cit. p. 276-277. 5 Ob. cit. p. 610. 6 1Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. 7 Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) -
29/01/2025 18:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 15:56:53)
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29/01/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/01/2025 15:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/01/2025 13:06
P/ DECISÃO
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27/01/2025 13:06
Certidão - Conclusão
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09/12/2024 10:48
Juntada -> Petição
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01/12/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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01/12/2024 16:44
Despacho -> Mero Expediente
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26/11/2024 12:58
P/ DECISÃO
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26/11/2024 12:58
Autos Conclusos Para Decisão
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16/09/2024 10:37
requerimento
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28/08/2024 17:03
Juntada -> Petição
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01/07/2024 09:30
COMPROVANTE DE ENDEREÇO
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24/06/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/06/2024 15:54
Despacho -> Mero Expediente
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19/06/2024 11:53
P/ DECISÃO
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18/06/2024 09:48
endereço atual
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13/06/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2024 19:32
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2024 18:03
P/ DECISÃO
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08/05/2024 14:48
Conclusão
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29/04/2024 21:02
Juntada -> Petição
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29/04/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleicianne Barreira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2024 17:45
Intimação parte autora: conexão/litispendência
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15/04/2024 12:38
Juntada -> Petição
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15/04/2024 12:20
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
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15/04/2024 12:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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